PC-PP - 0600139-74.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de omissão de contas do Diretório Estadual do PATRIOTA, relativamente ao exercício financeiro de 2020.

A SAI, juntando aos autos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, apresentou as seguintes informações (ID 44969561):

1) Dos extratos bancários, na forma do § 6º do artigo 6º da Resolução TSE 23.604, de 2019:

Consultando os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativos ao Diretório Estadual do Patriota no exercício de 2020, verificou-se a existência de 7 (sete) contas bancárias em nome da agremiação, conforme relação extraída do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), módulo Extrato Bancário, a qual segue anexa a esta informação.

Registrado isso, passa-se á discriminação das contas bancárias localizadas:

1.1.) Contas bancárias declaradas na prestação de contas da Eleição Municipal de 2020:

As contas bancárias listadas na tabela abaixo foram declaradas pela agremiação na prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2020 - PJe06004145720206210000, processou no qual restou apontado o ingresso de recursos de origem não identificada, bem assim de recursos provenientes de fonte vedada:

Banco

Agência

Conta

Fonte de Recurso

 

041 - Banrisul

0100

064287380-4

FEFC

 

041 - Banrisul

0100

064287390-1

OR

 

Tais irregularidades já foram contempladas no exame da prestação de contas das eleições de 2020 e por esta razão não estão sendo abordadas nesta informação.

1.2.) Contas bancárias sem movimentação financeira no exercício de 2020:

Foram identificadas contas, arroladas na tabela abaixo, sem movimentação financeira no exercício de 2020, conforme informações extraídas do SPCA:

Banco

Agência

Conta

Data de Abertura

 

001- Banco do Brasil

0089

02011204

21/11/2016

001- Banco do Brasil

5995

011207

06/03/2013

041 - Banrisul

0100

0642873804

08/06/2020

041 - Banrisul

0190

0614819905

28/09/2020

041 - Banrisul

0190

0614820008

28/09/2020

2) Da emissão de recibos de doação:

Consultando o módulo Recibos de Doação do SPCA/Requsição de Recibos Anuais, verifica-se que o partido requisitou, em 13 de agosto de 2020, 100 recibos numerados em ordem sequencial (P5100.03.88013.RS.000001 a P5100.03.88013.RS.000100), na forma do artigo 11 da Resolução TSE 23.604, de 2017.

Consultando o módulo Recibos de Doação do SPCA/Relatório de Recibos utilizados, constatou-se não haver registros sobre a eventual utilização dos recibos de doação emitidos pelo Diretório Estadual do Patriota.

3) Do repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário:

Certifico que, conforme consulta ao Portal SPCA (Demonstrativos/Demonstrativo de Recursos Públicos Distribuídos), o Diretório Nacional do Patriota declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2020.

Assim, com base nas informações disponíveis, e em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, não há indicação de que, no exercício de 2020, o Diretório Estadual do Patriota tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Por fim, não há indícios de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais ao Diretório Estadual do Patriota, conforme informações coletadas utilizando-se o extrato eletrônico da agremiação disponibilizado pelo TSE.

Observa-se, das informações acima, que o diretório estadual, no exercício de 2020, possuía sete contas bancárias, sendo duas relativas à campanha eleitoral de 2020, objeto de processo diverso, e cinco sem movimentação financeira.

Além disso, foi constatado não haver indícios de que a grei política tenha recebido doações ou auferido recursos provenientes do Fundo Partidário.

Pois bem.

Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Note-se que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações, contido no art. 17 da Constituição Federal.

Contudo, na hipótese dos autos, ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional.

Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(…).

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

(…).

 

Por consequência, há de ser determinada a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

 

Assinale-se que, transitado em julgado o aresto, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas para sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo, litteris:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

 

Sublinhe-se que, conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa.

A esse respeito, importa destacar que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

Ressalto, por oportuno, que, consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Noutro giro, descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA, relativamente ao exercício financeiro de 2020, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

 

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal as providências estatuídas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.