ED no(a) MSCiv - 0603721-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, em suas razões, o embargante repisa argumentos sobre a imprescindibilidade de que o juiz eleitoral, nos autos da AIJE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, examine as preliminares sobre a nulidade, ilicitude e imprestabilidade das provas, tal como deduzidas na contestação, de modo a proferir decisão saneadora anterior à audiência de instrução e julgamento.

Defende, ainda, que o eventual reconhecimento da ilicitude da prova acarretará ilicitudes por derivação de outras provas, conduzindo à extinção da ação, “no todo ou em parte”, nos termos de recente decisão do TSE, nos autos da AIJE n. 060081-48, publicada em 02.02.2023, da qual o embargante extrai a seguinte passagem:

“[...]. A sistemática prestigia a celeridade, mas, para que atinja seu objetivo, deve ser aplicada sempre com respeito à racionalidade processual. Desse modo, não se justifica que toda a instrução seja desenvolvida enquanto está pendente de exame pela Corte questão preliminar capaz de, em tese, levar à extinção do processo sem resolução do mérito. [...]”. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060081485, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 7, Data 02.02.2023.)

 

Assim, encerra o recorrente afirmando que “o v. acórdão embargado, ao não abordar a decisão acima citada, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, presente a induvidosa pertinência temática e factual, incorreu em omissão”.

Não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, anota-se que o julgado do TSE em questão não constou referido nas razões da petição inicial (ID 45372806) e não representa precedente obrigatório ou vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.

Nessa quadra, não é omisso o acórdão que deixa de tecer fundamentação analítica sobre determinada jurisprudência que sequer foi anteriormente suscitada nos autos pela parte interessada, representando, assim, inovação argumentativa, incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

Mesmo nas razões recursais, consta reproduzido um mero trecho do julgado, não havendo demonstração de que as hipóteses fáticas e jurídicas expostas naquele caso sejam semelhantes às questões debatidas no presente mandado de segurança, para o efeito de recomendar a adoção de solução idêntica.

Ainda que superada a ausência de cotejo entre os casos, o acórdão deste Tribunal pontuou que a decisão de primeiro grau não é ilegal ou teratológica por postergar a análise das prefaciais de invalidade da prova para a sentença, eis que dependente de exame aprofundado da matéria fática e jurídica deduzida por ambas as partes, bem como por não se cogitar, de plano, em extinção total ou parcial da ação apenas pela invalidação de determinada prova, cabendo a transcrição do seguinte trecho:

O primeiro ponto trazido nas razões de writ envolve a alegação de necessidade de saneamento do processo antes da audiência de instrução e julgamento, com pronunciamento sobre as preliminares deduzidas em contestação, nos termos do art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, “considerando, sobretudo, que muitas das alegações preliminares fulminam ou podem fulminar a demanda do MPE, no todo ou em parte”.

O dispositivo legal invocado prescreve que o juiz, ao despachar a inicial, deve indeferi-la desde logo quando não for o caso de ação ou lhe faltar algum requisito essencial.

Ocorre que as prefaciais trazidas em contestação, e ainda pendentes de solução, tratam de eventual inadmissibilidade das provas que embasam a versão acusatória, em especial a imprestabilidade de prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e de postagens em redes sociais, bem como a nulidade de elementos de informação colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento administrativo de apuração.

Assim, embora o valor probatório ou a validade dos elementos acostados, de fato, influenciem na formação do convencimento do juiz sobre o objeto da ação, não acarretariam, de imediato, a inépcia da exordial ou a extinção do processo.

Assim, não incorre em flagrante ilegalidade ou teratologia a decisão que posterga a análise da nulidade das provas para a sentença, tanto por se confundirem com o próprio mérito da demanda quanto por essa avaliação exigir análise de outros fatos ou circunstâncias a serem esclarecidos no curso da instrução processual, a exemplo dos contextos que envolveram as mensagens reproduzidas nos prints de WhatsApp e seus itinerários (cadeia de custódia) até a entrega ao autor da demanda.

 

Portanto, a decisão embargada pronunciou-se de forma clara e expressa sobre as questões oportunamente invocadas pelo ora embargante, suficientes, inclusive, para concluir pela inaplicabilidade do precedente agora suscitado, uma vez que inexistente questão preliminar dependente de julgamento por instância superior e capaz de acarretar a extinção sumária, total ou parcial, da demanda.

É assente na jurisprudência que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Na espécie, porém, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.