REl - 0000275-82.2016.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Eminentes Colegas, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito recursal.

As contas de LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA relativas às eleições municipais de 2016 foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades: (a) relatórios financeiros de campanha entregues fora do prazo legal; (b) prestação de contas parciais divergentes das finais; (c) atraso na abertura da conta bancária; (d) divergências entre os dados constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Secretaria da Receita Federal; (e) sobras de campanha divergentes do extrato da prestação final; e (f) recebimento de doações de fontes vedadas e de pessoas físicas em quantia superior ao permitido, sendo-lhe comandado o ressarcimento de valores ao erário, em sentença assim fundamentada (ID 44994630 – Pag. 10-15):

[…]

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

As contas foram apresentadas por meio de advogado constituído, conforme Resolução 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Determinada a realização de diligências, foi emitido novo parecer técnico em que foram apontadas as seguintes desconformidades:

1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, no que se refere à doação de Ceres Helena Vargas Moreira, (fl. 1870, item 1.1), atraso reconhecido pela candidata (fl. 966);

2) recebimento de doação de fontes vedadas, de permissionárias de serviço público, em nome de Tamara B. Soares. No tópico, a prestadora alegou ignorar o fato de que a doadora fosse permissionária. Em que pese tal justificativa, ela não deveria utilizar o recurso, devendo devolvê-lo ao doador ou aos cofres públicos;

3) doações registradas na prestação de contas que não figuram no extrato bancário. Houve apresentação dos recibos, entretanto, os comprovantes de depósitos bancários não foram apresentados, o que resulta em falta de prova de que os recursos transitaram pela conta bancária (fl. 1871, item 2.2 do relatório conclusivo);

4) valores constantes no extrato eletrônico sem registro correspondente de doações, ausência de apresentação dos recibos eleitorais, irregularidade que afeta a confiabilidade das contas (fl. 1871, item 2.3 do relatório conclusivo);

5) ocorrência de depósitos não identificados em 03/10, 27/10 e 27/10, nos valores de R$ 50,00 cada (fl. 1871, item 2.4 do relatório conclusivo);

6) existência de CPF do doador Cássio Becco Fomos, com pendência na regularização. A candidata não considera como recurso não identificado, entretanto CPF não regularizado, suspenso ou cancelado não garante confiabilidade na operação (fl. 1871, item 2.5 do relatório conclusivo);

7) foram identificadas doações financeiras de pessoas físicas em montante superior ao permitido, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § Io, da Res. TSE n. 23463/2015 (fl. 1872, item 2.7 do relatório conclusivo). A candidata admitiu o depósito, fl. 968.

8) foram detectadas divergências entre os dados constantes na prestação de contas e as informações constantes na base da Receita Federal, (fl. 1872, item 3.1 do relatório conclusivo). A candidata admite o erro na grafia dos nomes (fl. 969).

9) foram identificadas omissões relativas às despesas constantes na prestação de contas e as lançadas na base de dados da Justiça Eleitoral, infringindo o art. 48, I, g, da Resolução TSE n. 23463/2015 (fl. 1872, item 3.3 do relatório conclusivo);

10) foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas que não foram informados à época (fl. 1873, item 3.4 do relatório conclusivo);

11) a abertura da conta bancária (Agência 463, conta n. 3000050400) extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ,

Em resumo, os relatórios financeiros de campanha foram entregues fora do prazo legal, prestadas contas parciais divergentes das finais, conta bancária aberta fora do prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, estabelecido pela legislação eleitoral, a existência de divergências entre os dados constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Secretaria da Receita Federal, mesmo excluindo aqueles com grafia incorreta e registros invertidos, sobras de campanha divergentes do extrato da prestação final, além de recebimento de doações de fontes vedadas e de pessoas físicas em quantia superior ao permitido.

O conjunto das irregularidades verificadas comprometem, sem margem para dúvidas, a regularidade das contas prestadas, sendo caso de desaprovação das mesmas.

Diante disso, cabe a devolução dos seguintes valores:

 

Devolução de valores

Item 1.1 do parecer conclusivo, fl. 1870, R$ 100,00;

Item 2.1 do parecer conclusivo, fls. 1870/1871, R$ 50,00;

Item 2.2 do parecer conclusivo, fl. 1871, R$ 1650,00;

Item 2.3 do parecer conclusivo, fl. 1871, R$ 1500,00;

Item 2.4 do parecer conclusivo, fl. 1871, RS 150,00;

Item 2.5 do parecer conclusivo, fls. 1871/1872, R$ 100,00;

Item 2.7 do parecer conclusivo, fl. 1872, R$ 1071,80;

Item 3.3 do parecer conclusivo, fls. 1872/1873, R$ 2198,30;

Total R$ 6.820,10

 

Isso posto, homologo o parecer técnico pericial conclusivo, acolhendo o parecer ministerial retro e DECLARO DESAPROVADAS AS CONTAS as contas prestadas pela candidata LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, referente às Eleições Municipais de 2016, com fulcro nos artigos 30, III, da Lei 9.504/97, e 68, inciso III, da Resolução n° 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Deste modo, ante a constatação de recurso sem origem identificada, na esteira do parecer ministerial, determino que a candidata proceda a devolução dos valores aos doadores ou, não sendo possível, efetue transferência do montante - R$ 6.820,10 (seis mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos)- ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com fundamento no artigo 26, §1°, inciso I, da Resolução n° 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, em até 5 dias após o trânsito cm julgado da presente sentença, conforme artigo 72, §1°, da Resolução TSE n° 23.463/2015.

Publique-se.

Registre-se

[...]

 

Desse modo, consoante constou do decisum hostilizado, além da desaprovação, foi imposta à prestadora de contas a devolução dos valores aos doadores ou, não sendo possível, o recolhimento do montante - R$ 6.820,10 (seis mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional (ID 44994630, p. 28-30).

In casu, o recurso não se insurge contra o reconhecimento das irregularidades, restringindo-se a sustentar que seu percentual permite, diante dos valores da movimentação financeira total da campanha, a aprovação das contas com ressalvas.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do Dr. José Osmar Pumes, apontou que as irregularidades se limitam, na realidade, a 0,61% da movimentação financeira, o que justificaria a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Considerando que o total de recursos arrecadados na campanha importou em R$ 1.106.117,92 (ID 44994616) e que as irregularidades mensuradas na decisão que desaprovou as contas atingiram o total de R$ 6.820,10, o percentual apontado pelo Parquet eleitoral é o adequado, ainda que a pequena divergência entre esta razão e aquela afirmada no recurso não prejudique os argumentos da recorrente.

O recurso merece provimento em razão de seus fundamentos encontrarem eco na jurisprudência sedimentada por esta egrégia Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral, como se verifica nos seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Existência de notas fiscais não declaradas pelo prestador. Embora providenciada a tentativa de estorno das notas, constatada a não coincidência do valor com as notas fiscais identificadas pelo parecer conclusivo. A impossibilidade de aferir a correspondência das notas fiscais impede que se realize o batimento dos gastos para verificação da perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados, de forma que a irregularidade não pode ser superada. 3. Aplicação irregular de verbas públicas. Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 3.1. Despesas com impulsionamento – Facebook. O candidato prestou esclarecimentos, restando parcialmente comprovado o gasto eleitoral. Determinado o recolhimento da quantia não comprovada. 3.2. Boletos pagos em atraso. Utilização de verbas públicas para pagamento de juros de mora e multa, em afronta ao disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Remanesce a falha, impondo a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. 3.3. Despesas com recursos do Fundo Partidário. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a prova da regularidade da despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.4. Despesas com militância. Não atendidas as especificações contidas na norma de regência. Remanesce a irregularidade, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. As falhas correspondem a 4,84% da receita declarada, percentual insignificante. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060240767, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 273, Data: 16/12/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1.Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. O órgão técnico identificou a utilização de recursos sem demonstração de sua fonte, em duas situações, consubstanciadas em contrato de empréstimo pessoal carente de comprovação e na ausência de pagamento de serviços de militância. 2.1. Do empréstimo pessoal. Do acervo carreado aos autos depreende–se atendido, ainda que a destempo, o disposto no art. 16, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo remanescer apenas ressalva quanto ao lapso temporal entre a apresentação das contas finais e a juntada da documentação comprovando o adimplemento do débito. 3. Dívida de campanha. Do não pagamento de serviços de militância. Inviável a acolhida da tese do prestador, quanto à impossibilidade de aferir certeza da operação entre ele e o contratado, na medida que consta do extrato não apenas o nome do beneficiário que teve seu pagamento estornado, mas também o CPF, agência e conta de destino. Plenamente comprovado que o valor inicialmente transferido foi estornado, retornando para a conta do candidato. Desse modo, é inevitável a conclusão de que não houve a quitação da dívida. Assim, o montante cujo pagamento não restou comprovado nos autos, deve ser enquadrado como dívida de campanha. Na linha do decidido por este Tribunal, em recente julgado, embora reconhecida a mácula, dispensa–se o recolhimento do valor do débito ao erário. Afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Malversação de verbas públicas do FEFC. Demonstrado que o prestador conseguiu sanar parcialmente as falhas no uso dos valores, em relação ao pagamento de serviços de militância, vício que vai de encontro aos arts. 35, 53, inc. II, al. “c” e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 5. As irregularidades representam 0,51% do montante auferido em campanha, o qual autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060286147, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13/12/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doação direta procedente de pessoa jurídica, intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regularmente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, os valores captados pela empresa são transferidos para uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao § 2º do art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, possível verificar os doadores originários dos recursos doados e os respectivos valores. Afastado o apontamento. 3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falta de comprovação de gastos adimplidos com a verba de natureza pública. Pagamento de serviço de impulsionamento de internet junto ao Facebook. Divergências entre os valores declarados e pagos e as notas fiscais apresentadas nos autos. Os créditos contratados e não utilizados, advindos de verbas do FEFC, devem ser transferidos como sobra de campanha para o Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A quantia impugnada representa 3,44% da receita de campanha e possibilita a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060312479, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 09/12/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018.

[…]

CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 2,52% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À LISURA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

10. No caso, as irregularidades nas receitas e despesas perfazem R$ 499.319,72 (equivalente a 2,52% do total de recursos movimentados na campanha), dos quais R$ 288.794,72 devem ser ressarcidos ao erário.

11. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte.

12. Na espécie, considerando que as falhas constatadas não comprometeram a transparência e a lisura da movimentação financeira do candidato, somando apenas 2,52% do total de recursos movimentados na campanha e com reduzido valor nominal, é possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados.

13. Registre–se, por simetria, que, na PC 0600225–98/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 31/8/2022, esta Corte aprovou com ressalvas contas das Eleições 2018 envolvendo percentual e montante similares (5,99%; R$ 289.352,53). Na mesma linha: PC 0601233–47/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 23/5/2022 (3,40%; R$ 211.643,20) e PC 0601227–40/DF, Rel. designando Min. Alexandre de Moraes, DJE de 11/10/2022 (1,44%; R$ 348.887,83).14. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 288.794,72, devidamente atualizado.

(Prestação de Contas nº 060123177, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 7, Data: 02/02/2023)

 

Na hipótese em tela, as irregularidades representam percentual insignificante diante da movimentação financeira total da campanha, não havendo na fundamentação da sentença recorrida qualquer elemento que afaste a presunção de boa-fé da candidata.

Logo, conforme jurisprudência consolidada desta Casa e do TSE, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos em que houver inexistência de má-fé do prestador e de as irregularidades apuradas perfazerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10% das receitas arrecadadas.

Ademais, deve ser mantida a determinação de devolução dos valores aos doadores ou, não sendo possível, de recolhimento do montante - R$ 6.820,10 (seis mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) - ao Tesouro Nacional, visto que o comando representa interpretação possível da norma, conforme precedente da Corte (Recurso Eleitoral n. 85017, Acórdão, Relator Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data: 17/11/2017, Página 7).

 

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, relativas às eleições municipais de 2016, mantendo a determinação de devolução aos doadores ou, não sendo possível, de recolhimento de R$ 6.820,10 (seis mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.