RROPCO - 0600358-24.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/04/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente, 

Eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do PODEMOS peticionou buscando regularizar a situação de inadimplência do órgão regional do Partido Humanista da Solidariedade, por ele incorporado, tendo em vista o trânsito em julgado, em 5 de março de 2020, da decisão que determinou não prestadas as contas da extinta agremiação (PHS) relativamente ao exercício de 2018.

Primeiramente, há de se salientar que o pedido de regularização das contas não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, sob pena de limitar a Justiça Eleitoral de sua competência constitucional de fiscalizar a contabilidade dos partidos políticos.

Outrossim, anoto que, nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento precisa ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de que seja verificado se foram oferecidas todas as peças necessárias e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, obtenção de valores de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Na espécie, o órgão técnico informou que a documentação exibida de forma física - visto que inviável a emissão das peças via sistema, uma vez que extinta a grei - foi suficiente para a regularização das contas do PHS atinentes ao ano de 2018.

Transcrevo, a seguir, excerto do relatório (ID 44981168):

(...)

7. Tendo em vista a incorporação do PHS pelo PODE, deu-se a extinção da pessoa jurídica PHS5 e a baixa de sua inscrição no CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil.

8. Dos documentos ora apresentados pelo PODE (ID 42134583, ID 42134633, ID 42134683 e ID 42134733), depreende-se que, estando inativo o CNPJ, o partido incorporado não consegue lançar dados no sistema SGIP, impossibilitando a emissão de geração de peças pelo SPCA.

Ante o exposto, esta unidade técnica, em atendimento ao despacho ID 4392533, entende que as peças apresentadas em meio físico, constantes dos presentes autos, podem, salvo melhor juízo, ser aproveitadas e são suficientes para a regularização da prestação de contas anuais de 2018 do PHS.

 

Nesse norte, adianto que merece ser deferido o pedido de regularização.

A documentação pendente que, conforme art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, deveria ser gerada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anuais da Justiça Eleitoral (SPCA) foi suprida mediante entrega física do acervo contábil.

A exceção quanto à forma de apresentação das declarações financeiras ocorreu por consequência da extinção do partido, na medida em que incorporado pelo PODEMOS, inviabilizando, desta feita, a emissão das peças pelo SPCA.

O acervo coligido, nos termos do relatório da unidade técnica, foi suficiente a elucidar as questões relativas ao exercício financeiro do PHS no ano de 2018.

Calha frisar que o valor pendente, R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), glosado, pois sem demonstração de origem, foi atualizado (R$ 1.577,47) e ressarcido ao erário, conforme consta do processo de prestação de contas do partido incorporado - PC n. 0600510-09.2019.6.21.0000 (ID 42982583).

A corroborar, segue trecho do parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral:

No presente caso, o requerente apresentou (IDs 6826433 e 30393633), em meio físico, a seguinte documentação: Balanço Patrimonial; Demonstrativo do Resultado do Exercício; Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas; Relação das Contas Bancárias.; Demonstrativo de Contribuições Recebidas; Demonstrativo de Sobras de Campanha; Demonstração de Fluxos de Caixa – Fundo Partidário; Parecer da Comissão Executiva/Provisória; Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuído a Candidatos; Demonstrativo de Acordos; Relação de Agentes Responsáveis; Demonstrativo de Dívidas de Campanha; Demonstrativo de Doações Recebidas; Demonstrativo de Obrigações a Pagar; e Demonstrativo de Receitas e Despesas.

Consta da Informação da Unidade Técnica (ID 44981167), após a análise dos documentos, o seguinte:

7. Tendo em vista a incorporação do PHS pelo PODE, deu-se a extinção da pessoa jurídica PHS e a baixa de sua inscrição no CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil.

8. Dos documentos ora apresentados pelo PODE (ID 42134583, ID 42134633, ID 42134683 e ID 42134733), depreende-se que, estando inativo o CNPJ, o partido incorporado não consegue lançar dados no sistema SGIP, impossibilitando a emissão de geração de peças pelo SPCA.

Ante o exposto, esta unidade técnica, em atendimento ao despacho ID 4392533, entende que as peças apresentadas em meio físico, constantes dos presentes autos, podem, salvo melhor juízo, ser aproveitadas e são suficientes para a regularização da prestação de contas anuais de 2018 do PHS. (Grifou-se.)

Ademais, o partido solicitou a expedição de guia para o recolhimento do valor de R$ 1.390,00, dívida decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada pelo PHS (ID 30386683), verificando-se, nos autos do processo PC 0600510-09.2019.6.21.0000 (ID 42982583 daquele feito), que o débito em questão foi devidamente quitado.

Assim, tem-se que não há óbice à regularização pretendida.

 

Apresentada documentação apta a viabilizar a análise das contas do partido, bem como quitado o valor decorrente de recursos de origem não identificada, impositiva a regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativamente ao exercício de 2018, com o afastamento da sanção aplicada, nos autos do processo PC n. 0600510-09.2019.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), incorporado pelo PODEMOS, relativamente ao exercício de 2018, e por afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, imposta nos autos do Processo PC n. 0600510-09.2019.6.21.0000.

É como voto, senhor Presidente.