MSCiv - 0600103-30.2022.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/04/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG contra ato da PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DO RIO GRANDE DO SUL que o destituiu da presidência do respectivo órgão municipal de Barra do Ribeiro, conforme sustenta, de forma sumária e com violação de garantais legais e constitucionais.

Em relação à admissibilidade do remédio constitucional, registro que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/09 expressamente equipara “os representantes ou órgãos de partidos políticos” a autoridades para fins de impetração do mandado de segurança e, sendo a suposta coatora presidente de diretório regional, a competência para o julgamento cabe originariamente ao Tribunal Regional (MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.9.2018).

Sobre o objeto em questão, o TSE já se posicionou no sentido de que “a Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral” (AgR-MS n. 0600327-86/ES, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.5.2020, DJe de 15.6.2020).

Na hipótese, ao apreciar a decisão liminar, considerei que a alegada destituição sumária do órgão diretivo municipal teria ocorrido em 25.8.2022, quando ainda em curso o processo eleitoral de 2022, que somente findou com a diplomação dos candidatos eleitos, ocorrida, neste Estado, em 19.12.2022.

Embora a esfera municipal não realize convenções partidárias em eleições gerais, consta entre suas atribuições o gerenciamento da lista de filiados, cujos efeitos podem, em tese, interferir nas candidaturas. Além disso, cumpre a todas as instâncias dos partidos políticos o dever de prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, que, até a apreciação do pedido de tutela provisória nestes autos, ainda não havia sido cumprido pelo novo órgão provisório (PCE n. 0600102-45.2022.6.21.0151).

Por tais razões, entendi necessário aguardar as informações da parte impetrada, a fim de melhor contextualizar os fatos descritos na petição inicial e seus reflexos sobre o pleito.

Ocorre que, em sua manifestação, a presidente do Diretório Estadual do PSD acosta comunicação eletrônica e notificação extrajudicial nas quais o impetrante, então à testa do órgão municipal, é advertido da necessidade de regularizar as contas de exercício financeiro dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2018, bem como as contas eleitorais de 2018 (ID 45414184, fls. 2-3).

Ainda, a apontada autoridade coatora demonstra que, em resposta ao Diretório Estadual, Luciano Boneberg justificou estar solicitando a reabertura dos processos para fins de regularização (ID 45414184, fls. 3), porém nada foi efetivamente realizado.

Assim, em razão da desídia do dirigente partidário, a Executiva Estadual, por meio de sua presidente, decidiu pela destituição da comissão municipal, fazendo-o com fulcro no art. 42 do Estatuto Partidário.

Diante de tais colocações, independentemente de qualquer avaliação de mérito sobre a pertinência e validade da norma estatutária invocada, não se evidencia que a destituição do órgão diretivo municipal guardou qualquer relação com o pleito de 2022, sendo certo que conclusão diversa demandaria maior dilação probatória, o que se mostra absolutamente inviável no rito da ação mandamental.

Desse modo, a questão de fundo trazida aos autos refere-se a dissenso entre grupos de filiados que disputam o controle de um órgão partidário, seja por motivações políticas, seja por oposição à má gestão conduzida pela comissão executiva, mas, em qualquer caso, sem reflexos diretos nas eleições que estavam em curso.

Logo, há matéria tipicamente interna corporis relacionada à escolha, formação e duração dos órgãos partidários, prerrogativa que decorre da autonomia atribuída aos partidos políticos, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição.

Nesse quadro, é pacífico o entendimento de que a competência para solução de conflitos interna corporis dos partidos políticos é, em regra, da Justiça Comum (TSE - Pet: 06001623920206000000 Brasília/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 05/03/2020, DJE de 09.03.2020), a menos que os fatos demonstrem ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do mandado de segurança diante da incompetência da Justiça Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do mandado de segurança em face da incompetência da Justiça Eleitoral.