CumSen - 0602793-39.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/04/2023 às 14:00

 VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

Diante disso, a União requereu a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (ID 45403132).

Com efeito, o Termo de Conciliação para Parcelamento do Pagamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar à União, mensalmente, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Acolho o pedido de exclusão do devedor do CADIN, caso tenha sido incluído no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial constante no ID 45403132.