PCE - 0602880-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ORION DE SA AGUIAR CHALUB, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão de análise atestou a inexistência de impropriedades ou irregularidades contábeis, razão pela qual recomendou a aprovação das contas.

Na mesma linha, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou “nada tem a opor à aprovação das contas”.

Nada obstante, no caso dos autos, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado ou advogada e, embora intimado o candidato para tanto (ID 45316977 e 45316979), não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado, o que, a meu juízo, enseja a aposição de ressalvas sobre as contas.

O TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o parágrafo 3º do artigo 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato.

Assim, prevaleceu na Corte Superior o entendimento de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE - REspEl: 06003066620206050099 CANÁPOLIS - BA 060030666, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.05.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112).

O posicionamento, entretanto, em nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas, consoante evidenciam os seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 (Grifei.):

Art. 45. (...).

[...].

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

 

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.

 

[...].

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...].

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

 

Dessa forma, embora a ausência da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame especializado, sob a perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

[...].

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.