PA - 0600053-35.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/03/2023 às 09:30

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18.

Segundo os dados constantes do documento SEI n.1334982, os cartórios eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de São Leopoldo atendem a 167.370 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta) eleitores e possuem 05 (cinco) servidores requisitados, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo. 

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Conforme as informações presentes nos autos, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição do servidor Carlos Esequiel de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo de São Leopoldo/RS, para o Cartório da 073ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.