PropPart - 0603690-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/03/2023 às 09:30

 

VOTO

 

Trata-se de requerimento complementar formulado pelo Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

O requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe em 11.11.2022, ou seja, com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023 (ID 45318381).

Entretanto, o pedido restou indeferido, em acórdão de 25.01.2023, exclusivamente porque o partido político não havia cumprido a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17, porquanto, na ocasião, ainda em andamento o processo de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE (ID 45398614).

Ocorre que, em 21.03.2023, acostou-se aos autos informação da Seção de Partidos Políticos (SEPAR) deste Tribunal, atestando a conclusão da incorporação partidária, de modo que o SOLIDARIEDADE passou a cumprir a cláusula de desempenho, nos termos da Portaria n. 116, de 23 de fevereiro de 2023, que atualizou o Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, bem como que, “a partir da incorporação, o partido político solicitante passou a preencher os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas” (ID 45440574).

Por derradeiro, registrou a SEPAR não ter localizado decisão de cassação de tempo do SOLIDARIEDADE, relacionada ao primeiro semestre de 2023, e concluiu pelo cumprimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

Com efeito, a partir a efetiva incorporação, o órgão partidário incorporador superou o óbice que anteriormente impediu que lhe fosse deferido o espaço de propaganda em inserções estaduais, fazendo jus ao acréscimo do número de inserções mediante requerimento complementar, na forma prevista no art. 9º da Resolução TSE n. 23.679/2022:

Art. 9º A Secretaria Judiciária informará nos autos dos pedidos de requerimento de propaganda partidária apresentados pelo partido incorporador e pelo partido incorporado, julgados ou não, a ocorrência de incorporação e seu impacto sobre o tempo de propaganda do partido incorporador, com base na Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º desta Resolução.

 

§ 1º A Secretaria Judiciária, por e-mail, comunicará as emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem imediatamente a veiculação de inserções do partido incorporado.

 

§ 2º Os autos do requerimento de propaganda partidária do partido incorporado serão conclusos à relatora ou ao relator, que determinará sua extinção e arquivamento.

 

§ 3º Se da incorporação decorrer aumento do tempo de propaganda partidária a que faz jus o partido incorporador, a Secretaria apurará o quantitativo de veiculações que ainda poderão ser acrescidas naquele semestre, mediante desconto das inserções já veiculadas pelo partido incorporado, e lançará a informação nos autos do processo do partido incorporador.

 

§ 4º Havendo saldo, o partido incorporador será intimado nos autos respectivos para, no prazo de 2 (dois) dias a contar da intimação para tanto, requerer o acréscimo do número de inserções.

 

§ 5º Na petição em que requerer o acréscimo de inserções, o partido incorporador indicará, entre as datas reservadas ou deferidas para atender ao requerimento do partido incorporado, quais prefere utilizar para a veiculação das inserções acrescidas.

 

§ 6º Inexistindo requerimento prévio em nome do partido incorporado, ou sendo as inserções a que este fazia jus insuficientes para suprir o acréscimo, o partido incorporador poderá indicar datas complementares, se ainda houver disponíveis.

 

§ 7º Havendo manifestação do partido incorporador, o processo será remetido à Secretaria Judiciária para a atualização da proposta de distribuição de tempo e subsequente remessa ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 2 (dois) dias.

 

§ 8º Os autos serão conclusos para julgamento ou apreciação do requerimento complementar, na forma do § 5º do art. 8º.

 

Após intimado para manifestação (ID 45441895), o partido apresentou tempestivamente seu requerimento complementar, com a proposta de distribuição do tempo e as datas pretendidas, bem como realizou a devida reserva de seu calendário no SisAntena (ID 45443149 e 45443150).

Nesses termos, atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido, consoante bem sintetizou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Considerando que após a prolação do acórdão que indeferiu o pedido do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE, de veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45398614), adveio informação de que a agremiação partidária preencheu os requisitos necessários para o deferimento de seu pleito (ID 45440574), e levando em conta que houve o cumprimento da determinação exarada no despacho de ID 45441895, conforme documentação acostada no ID 45443148, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido para veiculação de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, já agendadas no SisAntena.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do pedido formulado pelo Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17.04.2023 (1 inserção), 19.04.2023 (3 inserções), 21.04.2023 (3 inserções) e 24.04.2023 (3 inserções).