PropPart - 0603699-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/03/2023 às 09:30

 VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Diretório Estadual do AVANTE para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023.

Informou, ainda, que, nos termos do Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, o partido não cumpre a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17.

A EC n. 97/17, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, assim dispõe:

Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

 

Entretanto, em nova informação (ID 45403114), a Seção de Partidos noticiou que:

Em 13 de janeiro de 2023 houve alteração dos anexos I e II da Portaria TSE n. 1036/2022 pela Portaria TSE n. 11/2023

Nos termos do novo Anexo I da citada Portaria TSE, o partido agora cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, II.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o novo Anexo II da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 05 (cinco) minutos, correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022. (grifo nosso)

 

Nesses termos, atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido, em linha com o parecer ministerial.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido formulado pelo órgão estadual do AVANTE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 07.04.23 (5 inserções), 10.04.23 (3 inserções) e 17.04.23 (2 inserções).