AJDesCargEle - 0600213-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada por DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS em face de LUIRCE TEIXEIRA PAZ, ocupante do cargo de vereadora do Município de Cruz Alta/RS, e de PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS, tendo em vista que a requerida se desfiliou do Partido Liberal – PL, agremiação pela qual foi eleita nas eleições municipais de 2020, passando a integrar os quadros do segundo requerido.

Antes de adentrar na análise do pedido, cumpre assinalar que, em alegações finais, LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ e PODEMOS DE CRUZ ALTA postularam o desentranhamento de documentos apresentados por ocasião da audiência de instrução ou a reabertura da fase probatória para nova oitiva de testemunha (ID 45374091). Sustentam que tais documentos foram referidos pelo procurador do autor durante a inquirição, eram preexistentes à propositura da ação e o condutor da oitiva permitiu a realização das perguntas e a juntada anexa à ata.

Também defenderam que as certidões de filiação juntadas com as alegações finais do autor não sejam conhecidas.

E, de fato, tais documentos foram juntados no ID 45367098, tratando-se do ofício n. 003/22, do PL de Cruz Alta, datado de 07.12.2021, e recebido pelo Cartório Eleitoral na mesma data; e do ofício n. 187/21, do Presidente da Câmara Municipal de Cruz Alta, datado de 16.12.2021.

Outrossim, nesse momento do exame do processo, para posteriormente dar sequência à análise do objeto da lide, cumpre analisar os pedidos de desentranhamento dos autos dos documentos juntados pelo requerente com as alegações finais e de reabertura da instrução.

Tais pedidos devem ser indeferidos, pois as pretensões não se justificam no caso em concreto.

Ressalto que tanto o ID 45367098, que trata do ofício n. 003/22, do PL de Cruz Alta, datado de 7.12.2021, e recebido pelo Cartório Eleitoral na mesma data, quanto o ofício n. 187/21, do Presidente da Câmara Municipal de Cruz Alta, datado de 16.12.2021, não são elementos essenciais definidores da resolução da lide, sendo essas provas, portanto, apenas dados a serem considerados no conjunto das demais provas, de forma que, isoladamente, não relevantes.

Desse modo, sequer se verifica prejuízo à demandada com a juntada dos documentos em questão, sendo certo que foi plenamente garantido o contraditório sobre todas as provas produzidas durante a instrução.

Nessa quadra, cabe ressaltar que não se trata de provas constitutivas do direito do requerente, mas de mera contraposição à defesa da vereadora no ponto em que buscam reforçar a tempestividade da ação e a formação da convicção de pretensão de perda do mandato da requerida. De igual forma, em relação às certidões de filiação anexadas.

Também entendo não ser razoável o pedido de reabertura da instrução processual para a realização da oitiva de Mateus Xavier do Amaral, a fim de esclarecer, enquanto Presidente da Câmara Municipal à época, sobre a ciência acerca da troca de partido pela vereadora requerida, pois inviável entender que a referida declaração teria força suficiente para consolidar entendimento definitivo acerca da anuência do partido, apto a suplantar o conteúdo dos documentos que compõem o acervo probatório.

Assim, de mesma maneira, considerando todo o acervo probatório já constante dos autos, na presente fase processual, irrelevante e inútil, que em nada alteraria a conclusão da lide, o fato de haver a informação do Cartório Eleitoral com o teor da resposta ao ofício n. 03/21 do PL, protocolado em 07.12.2021.

Em reforço aos fundamentos acima elencados, a própria ré refere que durante a audiência contou com oportunidade de fazer perguntas sobre os documentos. Ademais, após a juntada dos documentos aos autos, em quase sua totalidade, a ré teve oportunidade de manifestar-se sobre eles em suas razões finais.

Superada a questão processual, anoto que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de decretação de perda de mandato eletivo encontra-se disciplinada no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, que determina que o direito de ação deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contados da desfiliação e, vencido esse período, poderão ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes, aqueles que tenham interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

O requerente DIOGO MARTINS, ao ingressar com a demanda, entende que, na qualidade de 1º suplente, possui legitimidade para requerer a decretação da perda do cargo eletivo, após expirado o prazo do partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência da Corte Superior que o 1º suplente possui legitimidade ativa para propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo de mandatário infiel, eis que possui interesse jurídico.

Conforme tem decidido o TSE, “apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação” (Petição n. 3.019 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 25.08.2010). É prevista, ainda, a possibilidade de pedido de declaração da existência de justa causa, a ser manuseado pelo mandatário que se desfiliou do partido, fazendo-se citar o partido político (art. 1º, § 3º, da Resolução TSE n. 22.610/07).

O autor, como prova de sua legitimidade como 1º suplente, traz certificado de sua diplomação outorgado pela Justiça Eleitoral (ID 44980110).

Portanto, de acordo com o resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral, DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS, enquanto candidato eleito no pleito de 2020, é o 1º suplente pelo Partido Liberal (PL), sendo, no caso de vaga, o legitimado a assumir a respectiva cadeira da vereança pelo Partido Liberal (PL) em Cruz Alta-RS.

Fica reconhecida, dessa forma, o interesse de agir, resultante da desfiliação, e legitimidade ativa ad causam para requerer a decretação da perda do cargo eletivo da requerida, após expirado o prazo do partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

É legitimado passivo na ação o mandatário que se desfiliou, cabendo também o litisconsórcio com a agremiação, conforme a doutrina de José Jairo Gomes:

Quanto à legitimidade passiva, é reconhecida ao mandatário que se desligou da agremiação. Se porventura ele se filiar a outra legenda, esta também deverá ser citada para integrar o processo como litisconsorte passivo. O litisconsórcio é necessário. Mas entende-se que a obrigatoriedade de sua formação só ocorre se a filiação ao novo partido “ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE nº 22.610/2007” (TSE – REspe nº 16.887/SP – DJe t. 193, 5-10-2012, p. 15; TSE – REspe nº 23.517/ PA – DJe t. 175, 15-9-2015, p. 62-63). (GOMES, José Jairo - Direito Eleitoral, 14ª edição, 2018, pág. 140)

Portanto, é adequada a propositura da ação em face de LUIRCE TEIXEIRA PAZ, ocupante do cargo de vereadora do Município de Cruz Alta/RS, e do PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS.

Anoto que a requerida se desfiliou do Partido Liberal – PL em 2021, havendo nos autos duas cartas de anuência para desfiliação com datas diversas (01.10.2021 e 22.11.2021), passando a integrar os quadros do PODEMOS mediante filiação em 04.12.2021, embora o registro da nova vinculação partidária no Sistema Filia tenha sido realizado em momento posterior (11.03.2022). A requerida concorreu ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022 pelo PODEMOS.

A presente ação foi proposta em 27.5.2022.

1. Da preliminar de decadência da ação

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de decadência da ação arguida em defesa por LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ.

O requerente DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS afirma ter obedecido ao prazo estipulado para a propositura da demanda, uma vez que, enquanto suplente e legitimado ativo para a causa, aguardou o decurso do prazo da agremiação. Sustenta que os prazos devem ser contados da desfiliação da requerida, o que teria ocorrido, de fato, com a formalização, em 26 de abril de 2022, quando foram divulgados os relatórios de filiação sub judice no Sistema FILIA. Argumenta que apenas com a divulgação desses relatórios, prevista no Cronograma do Anexo da Portaria TSE n. 99, de 11 de fevereiro de 2022, teria iniciado o prazo para que a agremiação partidária ajuizasse ação de perda de mandato eletivo.

Por seu turno, a requerida sustenta que ocorreu o ajuizamento intempestivo da demanda, pois a desfiliação transcorreu em novembro de 2021 e o ingresso no novo partido em 04.12.2021, sendo que o Partido Liberal teria até o dia 06.01.2022 para propor sua ação e, em decorrência, para o suplente o marco seria o dia 06.02.2022. Assevera que a filiação ao PODEMOS é fato público e notório, tendo sido registrada no Filiaweb e informada à Câmara de Vereadores de Cruz Alta, com ampla publicidade. Acrescenta que o partido foi formalmente comunicado da desfiliação, tendo inclusive o presidente e a Executiva municipal outorgado carta de anuência. Afirma que o Partido Liberal deveria ter proposto a ação até 06 de janeiro de 2022, e não o fez, inclusive, porque anuiu expressamente com a saída da demandada, sendo que o suplente de vereador teria o prazo subsequente, até 06 de fevereiro de 2022, para propor a ação, estando configurada a decadência.

Pois bem, para análise do ponto, é necessário que se tenha em conta que a filiação da requerida ao PODEMOS foi registrada com a data de 04.12.2021 (ID 44980107). Antes de se vincular à nova agremiação, a mandatária comunicou o partido pelo qual fora eleita de que se desligaria de seus quadros, tendo obtido a aquiescência para tanto, conforme comprovam as duas cartas de anuência fornecidas pela Comissão Municipal do Partido Liberal – PL de Cruz Alta, uma datada de 01.10.2021 (ID 45078121) e outra, de 22.11.2021 (ID 45078120).

Considerando que a presente ação foi proposta em 27.5.2022, tenho por configurada a decadência.

Não desconheço que a Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, alterou a Lei dos Partidos Políticos para fazer constar que, nos “casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis” (art. 19, § 1º) (Grifei.)

Tal disposição foi refletida na alteração realizada pela Resolução TSE n. 23.668, de 09 de dezembro de 2021 na Resolução TSE n. 22.610/07, na parte em que trata da comunicação das desfiliações. Vejamos a redação original do § 2º do art. 1º e a nova redação:

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

 

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25-B da Res.-TSE nº 23.596/2018, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. (grifei)

 

Ocorre que, no caso dos autos, a ciência do partido acerca da desfiliação, mesmo sem comunicação da Justiça Eleitoral, é inequívoca e está demonstrada nas cartas de anuência.

No documento datado de 01.10.2021, a Comissão Municipal do Partido Liberal – PL de Cruz Alta, representada na “Carta de anuência de desfiliação partidária” pelos signatários Luis Gilberto Rosa Malheiros, Antônio Carlos dos Santos Procel e João Felipe A. Bitencourt, respectivamente, segundo vice-presidente, segundo secretário e primeiro secretário do órgão provisório municipal vigente à época, consignou que,

considerando o interesse da parlamentar envolvida, bem como a autonomia, independência e organicidade partidária e, em consonância com o que preconiza o § 6°, Art. 17 da Constituição Federal, redação alvitrada através da Emenda Constitucional n° 111, de 28 de setembro de 2021, vem expressar peremptoriamente sua concordância, sua anuência, quanto ao desligamento da Vereadora Luirce Teixeira Paz, portadora do Título de Eleitor nº 0966 4264 0450 e inscrita no CPF sob o no 023.577.460-09, do quadro de filiados dessa respeitável agremiação partidária.

(ID 45078121)

Do mesmo modo, na posterior “CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA”, o Presidente da Comissão, Thiago Bitencourt da Silva, reprisa a mesma manifestação, dessa vez com reconhecimento de firma em Tabelionato, com data de 22.11.2021.

Assim, é imperioso admitir que a finalidade da norma – ciência do partido acerca da desfiliação da filiada eleita – foi atingida ainda no ano de 2021 e plenamente comprovada com a juntada das cartas de anuência.

No sentido de que o prazo para ajuizamento das ações cabíveis deve ser contado da ciência do partido, menciono julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no qual também se afastou a tese de que o conhecimento da desfiliação possa ter como marco a publicação das listas partidárias quando evidenciado que o partido, por outros meios, teve ciência da desfiliação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO DO TRE–CE. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. ARGUMENTO. CONHECIMENTO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REMESSA DAS LISTAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 1 DO TRE–CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata–se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por Antônia de Cássia da Silva Maciel e Karleniele Muniz Moreira Martins em face do acórdão exarado pelo TRE–CE, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu a Ação de Decretação de Perda do Mandato Eletivo ajuizada em desfavor de Antonio Dartagnan Machado Fonteles e de Jose Cunha Freire, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC 2015.

2. As embargantes suscitam a omissão do acórdão (ID 19347430), sob a fundamentação de que não houve análise do argumento de que as autoras, então suplentes, somente tomaram conhecimento da desfiliação dos promovidos a partir das remessas de lista partidárias, em abril de 2022, portanto, dentro do período que determina a Resolução 20.610/07 do TSE e art. 19, § 1º, da Lei 9.099/96, exercendo assim, tempestivamente a postulação do seu direito.

3. as omissões apontadas não subsistem, visto que o acórdão correlacionou o direito de ação de promover a perda do cargo eletivo de Antônio D'Artagnan Machado Fonteles e José Cunha Freire ao acolhimento da decadência, uma vez que o prazo para o exercício do direito de ação iniciou trinta dias após o prazo conferido ao Partido (dia 20.11.2021) e findou no dia 20.12.2021, tendo as promoventes ajuizado a presente ação somente em 28.4.2022, quando passado cerca de 6 meses dos pedidos de desfiliação.

4. a tese aclaratória pretende rediscutir a fundamentação do acórdão, sob a justificativa de que a lei 13.877/2019 ao alterar o art. 19, § 1º, da Lei 9.095/96 teria conferido nova condição e termo para propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, ressurgindo assim o direito das embargantes para promover a ação de perda do cargo eletivo dos demandados.

5. Apesar da ausência de notícia nos autos de que tenha sido realizada, a intimação pessoal do partido pela Justiça Eleitoral prevista no art. 19, § 1º da lei 9.096/95 não se mostra exigível no caso, diante da demonstração nos autos do conhecimento do desligamento dos filiados do PDT no dia 21.10.2021 (id. 19097667)

6. não se pode tomar como falsa a premissa de que o PDT não foi inequivocamente cientificado acerca da desfiliação, uma vez que a agremiação confirmou em petição juntada aos autos (id. 19248191), que no dia 24 de novembro de 2021, houve reunião ordinária dos membros da Executiva e dos titulares do Diretório Municipal de Alcântaras do Partido Democrático Trabalhista para deliberação acerca dos requerimentos de pedidos de desfiliação partidária com alegação de falta grave sem perda dos mandatos, formulados pelos filiados e vereadores José Cunha Freire e Antônio D'Artagnan Machado Fonteneles.

7. Ademais, seria contraditório adotar a pretensão das embargantes de que o direito de ação se manteve preservado, sob a argumentação de que após exaurido o prazo conferido à agremiação partidária, o termo para as embargantes exercitarem seu direito, teria sido suspenso, porque somente tiveram conhecimento da desfiliação dos demandados por ocasião das remessas das listas partidárias, em abril de 2022, visto que na inicial (id. 19081996, pág. 2) as autoras admitiram que os vereadores “em situação de mudança de partido” não teriam se filiado a outro partido político, o que por consectário lógico impede os efeitos decorrentes do invocado art. 19, § 1º da lei 9.096/95 em seu benefício, para fins de ação judicial, uma vez que o preceptivo citado somente reclama a necessidade da Justiça Eleitoral intimar pessoalmente a agremiação partidária em razão da mudança de partido de filiado eleito.

8. De igual forma, se há certidão da Justiça Eleitoral, conforme asseveraram as autoras, de que os vereadores estavam com suas filiações canceladas em 21/11/2021, não há como infirmar a decadência do direito das autoras de promover a ação por suposta infidelidade partidária, vez que foi dada publicidade das listas de filiações e permitido, que as interessadas tivessem acesso aos lançamentos efetuados no sistema FILIA.

9. acórdão mantido.

10. embargos de declaração desprovidos.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060008591, Acórdão, Relator(a) Des. GEORGE MARMELSTEIN LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 26, Data: 01/02/2023)

Ainda, é de se ressaltar que o regulamento eleitoral prestigia a comunicação ao partido da desfiliação do mandatário, não fazendo qualquer referência à necessidade de que observe que terceiros tenham ciência do ato.

Em alegações finais (ID 45370269), o autor afirma que a carta de anuência é “ineficaz e despida de qualquer valor jurídico”, acrescentando que “em 07 de dezembro o mesmo Presidente do PL de Cruz Alta que supostamente assinou a carta de anuência, indagou a Câmara de Vereadores se havia sido apresentado comunicado de desfiliação por parte da Vereadora”.

Ainda que se possa discutir se as cartas de anuência são aptas para a finalidade a que se destinam em eventual exame de mérito do pedido, no ponto em que se examina, é de se ressaltar que não se teceu qualquer impugnação ou alegação de falsidade acerca desses documentos, além de não terem sido seus signatários arrolados como testemunhas.

Assim, deve ser reconhecido que os documentos são aptos a comprovar que a comissão provisória e o presidente municipal do Partido Liberal tiveram ciência da desfiliação da mandatária (porque com ela anuíram) ainda no ano de 2021.

Não obstante este Tribunal Regional Eleitoral, em alguns de seus julgamentos, tenha estabelecido requisitos para que a carta de anuência seja considerada apta a configurar a justa causa, penso não haver dúvida de que sua expedição demonstra inequivocamente a ciência da agremiação acerca da desfiliação de LUIRCE. O exame do texto das cartas de anuência demonstra que os signatários, “considerando o interesse da parlamentar envolvida”, ou seja, que havia um pedido de desfiliação por todos conhecido, expressaram “peremptoriamente sua concordância, sua anuência, quanto ao desligamento da Vereadora Luirce Teixeira Paz” (ID 45078121).

Admitindo a compreensão de que a data de emissão da carta de anuência representa termo inicial para contagem de prazo para propositura de ações que digam respeito à decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, menciono julgado recente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PARTIDO POLÍTICO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.

Pela análise dos fatos, o partido ajuizou a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em 1º/5/2022 . Por sua vez, o suplente ajuizou demanda de mesmo objeto em 16/5/2022 (AJDesCargEle 0600271–22.20226.13.0000). Portanto, é necessário analisar o cumprimento do prazo decadencial pelo partido político para propor a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Pelo artigo 1º, § 2º, da Resolução TSE 22.610/2007, o termo inicial do prazo para exercício do direito de ação é a data de desfiliação. O Juízo Eleitoral informou, que a comunicação de desfiliação do filiado eleito vereador no município ao partido, foi realizada por meio dos Correios, em 11/5/2022, com carta com A.R., no endereço constante do SGIP, tendo sido recebida pela agremiação em 20 de maio de 2022, com base no determinado no Comunicado 046/2022 da SGE – Secretaria de Gestão de Atos Eleitorais e Partidários do TRE–MG, para o fim de cumprimento do disposto no art. 25–B da Resolução TSE 23.596/2018. No documento juntado pelo réu ele mencionou que apresentou seu requerimento de desfiliação ao partido em 18/3/2022, porém, no referido documento não há recibo sobre o pedido de desfiliação por parte da agremiação na referida data. Contudo, o documento titulado "Carta de Anuência à Desfiliação Partidária", expedida pelo partido, que foi juntada pelo réu nestes autos, está datada em 25/3/2022 e contém teor que demonstra o pedido de desfiliação do réu. O partido afirmou que a documentação juntada nos autos, anota que o filiado requerido omitiu sua saída do partido à justiça eleitoral, mas a agremiação não nega que a carta tenha sido emitida em março de 2022 e nela consta o termo "pedido de desfiliação" Assim, o termo inicial para o partido ajuizar a ação por perda de mandato eletivo se iniciou em 25/3/2022 e findou em 24/4/2022. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que "A data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007, é a da primeira comunicação feita ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral". (Recurso Especial Eleitoral nº 242755, Acórdão, Relator (a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 1, Data 16/10/2012, Página 230). Assim, o partido apresentou pedido quando já estava consumada a decadência. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA.

(TRE-MG - AJDesCargEle: 06001968020226130000 GUAXUPÉ - MG 060019680, Relator: Des. Marcelo Paulo Salgado, Data de Julgamento: 15/07/2022, Data de Publicação: 25/07/2022)

Ademais, as cartas de anuência também demonstram que a requerida agiu de boa-fé, consultando e solicitando ao partido que autorizasse a desfiliação, o que foi deferido. A carta de anuência assinada por três membros da diretoria municipal do partido também afasta qualquer suposição que pudesse haver de clandestinidade no ato de desfiliação e autoriza a presunção de que a desvinculação da mandatária era de amplo conhecimento na agremiação.

Assim, considerando a data da concordância e da inequívoca ciência da agremiação com a desfiliação, o marco para contagem do prazo para ajuizamento da ação seria 22.11.2021, em se considerando que o presidente local do partido seria a autoridade com poderes para concessão da anuência.

Ainda que, em tese, seja considerado como marco a data da nova filiação – opção ideal para os casos em que o mandatário trânsfuga não comunica o partido pelo qual se elegeu acerca de sua deserção –, registro que LUIRCE se filiou ao PODEMOS em 04.12.2021, conforme comunicação dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores de Cruz Alta (datada de 06.12.2021 – ID 45078123) e amplamente divulgada nas redes sociais (ID 45078127 e 45078128).

Mesmo tomado esse segundo parâmetro, ainda assim a decadência estaria configurada.

No parecer de lavra da Dra. Maria Emília Corrêa da Costa (ID 45399439), a Procuradoria Regional Eleitoral, opinando também pela caracterização da perda do prazo para propositura da ação, realiza análise dos documentos juntados aos autos e aponta outros possíveis marcos para a efetivação da ciência do partido, todos a confirmar o ajuizamento intempestivo deste processo. Vejamos:

Conforme certidão juntada à inicial pelo próprio requerente (44980107), emitida em 11/5/2022, a data de filiação de LUIRCE TEIXEIRA PAZ (HERNANDEZ) ao PODEMOS (PODE) consta como 4/12/2021, constando como data do cadastro de filiação 11/3/2022: […]

Em consulta recente ao Sistema FILIA, foi emitida a certidão em que se acrescenta a data de cancelamento da filiação ao PL em 23/4/2022: […]

A redação original do § 2º do art. 1º da Resolução-TSE 22.610/07 previa o seguinte: “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.”

Com base nessa redação, o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do termo inicial para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa era o da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a comunicação realizada perante a Justiça Eleitoral, como se vê em trecho do seguinte julgado:

“O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a “data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral”. Incidência da Súmula 30/TSE.” (TSE, Agravo de Instrumento nº 060019340, Acórdão, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 17/9/2020)

No entanto, posteriormente, por meio da Resolução-TSE 23.668/21, em atenção às modificações promovidas pela Lei 13.877/19, a redação do § 2º do art. 1º da Resolução-TSE 22.610/07 foi alterada, passando a prever o seguinte:

“Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25-B da Res.-TSE nº 23.596/2018, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.”

Eis o teor do mencionado art. 25-B da Resolução-TSE 23.596/19 (e não “23.596/2018”, como constou na redação do § 2º do art. 1º da Resolução-TSE 22.610/07), incluído pela Resolução-TSE 23.668/21:

“Art. 25-B. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (Lei nº 9.096/1995, § 1º do art. 19).”

As partes não trouxeram maiores informações acerca do procedimento de desfiliação no Sistema Filia. Contudo, é certo que a comunicação da filiação no PODEMOS e, consequentemente, da desfiliação do PL, ocorreu entre 4/12/2021, data do ato de filiação, e e 11/3/2022, data do cadastro da filiação.

De qualquer forma, o prazo para propositura de ação de perda de cargo eletivo de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ já estava encerrado em 27/5/2022. Ainda que se considere a data de cadastro no Sistema FILIA como termo inicial, o prazo decadencial para quem tivesse interesse jurídico, como o suplente de vereador DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS, se encerraria em 10/5/2022.

Não parece que a data de cancelamento da filiação ao PL em 23/4/2022 possa ser considerada como termo inicial, porquanto a nova redação do § 2º do art. 1º da Resolução-TSE 22.610/07 não se mostra incompatível com a entendimento consolidada pelo TSE antes da Resolução-TSE 23.668/21, ambas centradas na comunicação da desfiliação, e não na concretização de seu cancelamento no Sistema FILIA.

No mais, é interessante anotar que tanto o PL de Cruz Alta quanto o primeiro suplente de vereador que formulou o requerimento em exame tinham inequívoca ciência da filiação da vereadora LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ ao PODEMOS. Nesse sentido, citam-se a carta de anuência do PL, o evento de filiação no PODEMOS e a comunicação da nova filiação ao Presidente da Câmara de Vereadores.

Além disso, outros documentos juntados pelo requerente, tais como o pedido de confirmação da desfiliação, feito pelo Presidente do PL ao Poder Legislativo Municipal, e as diversas certidões do Sistema FILIA emitidas entre dezembro de 2021 e abril de 2022, antes do cancelamento formal da filiação ao PL, apenas corroboram as demais evidências no sentido de que a filiação de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ ao PODEMOS era inequívoca, porquanto indicam diligências probatórias voltadas unicamente a confirmar situação concreta já conhecida.

Portanto, é de ser acolhida a preliminar de decadência para extinguir a ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária proposta em face de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ, vereador do Município de Cruz Alta (RS) e PODEMOS - Cruz Alta (RS).

(Grifei.)

Como pontuado na criteriosa análise ministerial, a filiação de LUIRCE ao PODEMOS era inequívoca, tanto que as diligências probatórias (emissão de certidões de filiação em diferentes datas) foram realizadas tão somente para confirmar a situação que era por todos conhecida.

Em reprise, se considerada a data de ciência da desfiliação e em vista das cartas de anuência, o prazo para ajuizamento da ação teria iniciado em 2021. Acaso se tomasse a data de filiação da requerida ao PODEMOS, o prazo poderia ser contado tanto da data em que realizada, da divulgação nas redes sociais ou do efetivo registro dos dados no Sistema Filia (11.3.2022).

Em todos os casos, a decadência já estaria consolidada na data da propositura da presente demanda, 27.5.2022.

Assim, tendo em vista a ciência inequívoca do Partido Liberal quanto ao desligamento da demandada, deve ser reconhecida a decadência no caso dos autos.

Logo, a ação é intempestiva e, por via de consequência, acolho a preliminar de decadência da ação, para extinguir o processo com julgamento de mérito.

DESTACO.

2. Do mérito

No mérito, o requerente invoca desfiliação da parlamentar do partido pelo qual foi eleita, sem a ocorrência de hipótese de justa causa a amparar tal ato.

As hipóteses ordinárias de justa causa aptas a justificar a desfiliação sem perda do mandado eletivo estão previstas no art. 22–A da Lei n. 9.096/95:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

 Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal;

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
 

Para além, a Emenda Constitucional n. 97 acrescentou o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, prevendo que ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos na “cláusula de barreira” “é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido”.

Em 2021, a Emenda Constitucional n. 111 veio estabelecer nova hipótese de justa causa, a anuência do partido. Ficou estabelecido que os “Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei”.

Finalmente, ainda em 2021, foi publicada a Lei n. 14.208/21, que inseriu dispositivo na Lei dos Partidos Políticos para estabelecer que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação” (art. 11-A, § 9º).

Para procedência da ação para decretação da perda de cargo eletivo, necessária se faz a verificação de dois fatores: a ocorrência de desfiliação do partido pelo qual foi eleito e ausência de hipótese de justa causa.

Em sua defesa, LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ afirma que situação de grave discriminação pessoal tornou impossível a convivência partidária e autorizou a desfiliação da requerida. Sustenta que as condutas do Presidente Estadual do Partido Liberal à época dos fatos, Deputado Giovani Cherini, e do Presidente Municipal, sr. Thiago da Silva, demonstraram que a vereadora, inicialmente ignorada, passou a ser perseguida no partido, o que foi agravado pelo “ingresso do Presidente Bolsonaro ao Partido Liberal”, fato  que “tornou ainda mais inóspito o ambiente para a demandada, cujas pautas são muito mais progressistas, como pauta animal, direito das pessoas LGBTQIA+, dentre outras”.

Após verificar a íntegra do conteúdo do caderno probatório, entendo que os fatos trazidos à colação pela defesa não se amoldam à hipótese de grave discriminação política pessoal prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 como justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo.

A grave discriminação que autoriza a saída do partido é a atitude específica de discriminar o mandatário, de segregar, de negar oportunidades, de negar acesso às decisões políticas da agremiação. O termo discriminação designa a materialização, no plano das relações partidárias, de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, contra o filiado que detém o cargo eletivo.

Para amparar o desligamento da legenda, as circunstâncias apresentadas deveriam evidenciar um tratamento desigual e injusto que violasse efetivamente o princípio da igualdade por conta de uma característica política ou pessoal do discriminado, de forma que a permanência no partido se tornasse insustentável e inexigível.

Com o mesmo entendimento, colho o que constou no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra da ilustre Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, destacando os seguintes aspectos que colocam clareza sobre o ponto, quais sejam:

As alegações de grave discriminação pessoal sofrida pela vereadora LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ no âmbito do PL dizem respeito, em suma, ao boicote ou à falta de apoio a sua pré-candidatura ao cargo de deputada estadual nas eleição geral de 2022, que se aproximava, e ao menoscabo das causas defendidas por ela na Câmara de Vereadores, em especial os direitos dos animais.

A prova oral produzida em juízo não deixa dúvidas acerca das alegações da parte requerida, que faz menção às declarações prestadas por Fabrício Darlan Guterres (45367101), Shaiane Rosa de Oliveira (45367101, 45367102 E 45367107) José Antônio Joaquim Schmidt (45367107 E 45367103) Aline Bernadete Pereira Fachin (45367103 E 45367104).

Tudo indica que a pré-candidatura de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ ao cargo de deputada estadual não contava com o apoio de dirigentes do PL, nos níveis municipal e estadual. No entanto, a disputa por espaço dentro de uma agremiação partidária faz parte do processo de convergência daquele grupo para definir as candidaturas entendidas como viáveis ou politicamente relevantes de acordo com o estatuto, a ideologia e a acomodação de forças internas de cada partido. Ainda que indesejável para as pretensões da requerida, a oposição enfrentada no âmbito partidário não pode ser considerada, por si só, grave discriminação pessoal.

Registra-se que LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ, já filiada ao PODEMOS, logrou candidatar-se ao cargo pretendido. Recebendo 8.376 votos, ficou como 5ª Suplente da bancada na Assembleia Legislativa, conforme se extrai de consulta ao DivulgaCand e ao Relatório da Totalização de Votos (RS)

A questão do desprezo da “causa animal”, bandeira da vereadora, entre colegas de partido, que boicotavam iniciativas em prol do bem-estar de animais foi efetivamente demonstrada. Cita-se excerto das declarações prestadas por Shaiane Rosa de Oliveira (45367101, 45367102 E 45367107), de acordo com transcrição feita pela parte requerida:

“Nunca foi fácil, porque todas as vezes, todas as ações, projetos que ela gostaria de fazer, ou tentava fazer, até mesmo como cinquenta chips que ela trouxe paraos cavalos, nada era concebido mais, nada era aceito mais, e sempre vivendo sob pressão, né, sempre era piadinhas, sempre era alguma coisa, então ela nunca conseguia alcançar o que ela gostaria as vezes de fazer. Então sempre era através de lives que ela conseguia obter algum retorno, porque ela é muito procurada pela população em si.”

A atuação da vereadora atende o dever do Poder público e da coletividade de não submeter os animais a crueldade, conforme disposição do art. 225, § 1º, VII, da Constituição, o que encontra respaldo no art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente (RS) (Lei Estadual (RS) 15.434/20), que prevê sujeição de animais domésticos de estimação a regime jurídico especial, sendo “reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente”.

A forma com que essa proteção será implementada pode apresentar divergências, baseadas na visão de mundo dos variados setores da sociedade, assim como ocorre no âmbito dos partidos políticos. O mesmo se aplica a outras pautas progressistas defendidas pela vereador, como a defesa do direito das pessoas LGBTQIA+, que foi mencionada na contestação.

Sem adentrar nos aspectos programáticos e nas práticas de cada agremiação partidária, não custar indagar se o partido pelo qual a vereadora foi eleita tinha, ou não, como a defesa dos direitos dos animais e das pessoas LGBTQIA+ como bandeira prioritária. Abstendo-se de buscar respostas, os fatos, conforme a prova oral produzida, apontam para a inexistência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou seja, parece estar claro que a ora requerida, que ingressou no PL em 2016, tinha potencial ciência de que sua bandeira poderia não ser tratada com a prioridade desejada, o que faz parte das disputas de ideias e causas da democracia pluripartidária.

Assim, o menoscabo dispensado às causas defendidas pela vereadora é insuficiente – sem que se disponha de elementos mais assertivos de uma inviabilidade total do exercido do mandato eletivo – para caracterizar grave discriminação pessoal.

Por fim, ressaltando-se que toda violência à pessoa é intolerável, sobretudo as motivadas pelo gênero, o relato feito por Shaiane Rosa de Oliveira (45367101, 45367102 E 45367107) acerca de agressão física sofrida por LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ é inconclusivo sobre a motivação do fato ocorrido após reunião partidária – “Então isso veio a decorrer depois dessa reunião. Não sei se pode ser vinculado a isso ou não.” –, inexistindo outros elementos que possam confirmar a vincular o fato à perseguição partidária sistemática. Ressalta-se que a ora requerida não afirmou, em contestação, ter sofrido agressão, tampouco trouxe elementos de prova ou indícios nesse sentido.

 

Como bem assinalado no parecer, a ausência de convergência dentro do campo partidário, ainda que indesejável para as pretensões políticas da requerida, não pode ser considerada, por si só, grave discriminação pessoal.

Com efeito, para que ocorra a grave discriminação pessoal é necessário demonstrar a prática de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação à filiada pelos membros do partido, não sendo possível acolhê-la como hipótese para justificar a desfiliação sem que se comprove tenha ela ocorrido efetivamente.

Em decorrência, entendo não ter sido demonstrada situação objetiva de discriminação pessoal.

Contudo, deve ser reconhecida a justa causa para desfiliação em razão da expedição de cartas de anuência pelo partido político.

Em sua contestação, a requerida junta duas cartas de anuência de desfiliação partidária, datadas de 01.10.2021 e 22.11.2021, firmadas, respectivamente (ID 45078121 e 45078120), por parte da direção partidária local e pelo presidente municipal do partido, o PL de Cruz Alta/RS, agremiação pela qual a requerida foi eleita e do qual desejava se desfiliar.

A Carta de Anuência de Desfiliação Partidária assinada por Thiago Bitencourt da Silva, Presidente da Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal (PL de Cruz Alta/RS), datada e com firma reconhecida no Tabelionato de Notas de Cruz Alta, respectivamente, de 22 de novembro de 2021 (ID 45078120), caracteriza a hipótese de justa causa constitucional prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal.

Anoto que tal carta de anuência foi assinada por quem detinha legitimidade para firmá-la, o presidente partidário à época, sr. Thiago Bitencourt da Silva, sendo o período de vigência do seu mandato de 17.3.2020 a 10.02.2022, conforme consulta extraída do SGIP (https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3 ).

Consta nos autos comunicação oriunda de LUIRCE e dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores de Cruz Alta informando sua filiação ao PODEMOS em 04.12.2021, documento este datado e com protocolo de recebimento de 06 de dezembro de 2021 (ID 45078123). Embora também tenha sido juntada aos autos manifestação no sentido de que a “Casa Legislativa não foi comunicada formalmente da troca de Partido da Vereadora” (ID 45367098), é possível verificar que o signatário do documento é aparentemente o mesmo que recebeu a comunicação encaminhada pela requerida, o que faz crer se tratar o segundo documento de desorganização administrativa.

Acerca da conduta do Presidente do PL de Cruz Alta, que assinou carta de anuência e posteriormente requereu informações sobre a nova filiação, é de se ressaltar seu comportamento contraditório que, diante das circunstâncias dos autos, não será avaliado.

A validade jurídica da carta de anuência, por sua vez, está consagrada na Constituição Federal a partir da redação dada pela Emenda Constitucional n. 111, de 2021, ao § 6º do art. 17, que arrolou a concordância do partido como hipótese de justa causa para desligamento de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores das agremiações pelas quais foram eleitos.

Cumpre referir que tal dispositivo constitucional foi expressamente mencionado no texto das cartas de anuência fornecidas pelo partido, que também consignaram “expressar peremptoriamente sua concordância, sua anuência, quanto ao desligamento da Vereadora Luirce Teixeira Paz” (ID 45078121 e 45078120).

Embora o requerente DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS afirme em alegações finais que a carta de anuência, “isoladamente, como ocorre na hipótese dos autos, não é elemento probatório suficiente para a configuração da justa causa, na linha intelectiva, sendo ineficaz e despida de qualquer valor jurídico”, não foi formulada nos autos qualquer impugnação quanto à veracidade do documento, de seu conteúdo ou da legitimidade para sua expedição.

Não há como dar guarida ao argumento de que “a ‘carta de anuência’ instrumentaliza manifestação de vontade ineficaz quanto ao reconhecimento do direito invocado pelo representante individual, porque o emissor da missiva não está autorizado, pelo único e verdadeiro titular do poder [o povo], a renunciar ao exercício do mandato eletivo”, já que a justa causa em questão se encontra prevista em diploma legislativo válido e eficaz.

O requerente, ao propor uma “nova compreensão quanto à ‘carta de anuência’”, que, em conclusão, subtrai dos partidos a possibilidade de anuírem com a desfiliação, faz letra morta do texto legal, o que, além de não ser admissível, tecnicamente demandaria arguição de inconstitucionalidade da norma em questão, a qual não foi formulada nesse processo.

Voltando ao caso em exame, os elementos de prova indicam que a anuência com a desfiliação da vereadora LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ foi concedida tanto pelo presidente do partido como em ato conjunto da Comissão Executiva da agremiação, portanto, com a devida participação dos demais dirigentes partidários na deliberação.

Sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral tem se pronunciado no sentido de, para o mandatário eleito pelo sistema proporcional, nos termos da Emenda Constitucional n. 111, de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, ser irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção, bem como tem entendido ser suficiente assinatura do presidente da agremiação na carta de anuência, para autorizar a desfiliação do parlamentar. Vejamos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VALIDADE. EC 111/2021. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio do qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que julgou procedente pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária para reconhecer a justa causa da desfiliação de Paulo Eduardo da Costa Freire, eleito ao cargo de vereador do Município de Natal pelo PDT, no pleito de 2020.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, tendo em vista que o agravante não demonstrou no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta aos referidos dispositivos legais, alegando apenas, de forma genérica, que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos na origem.

3. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, cabe à parte identificar precisamente qual vício não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. Precedentes.

4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, "manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal" (AJDesCargEle 0600562–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022).

5. No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de autorização subscrita pelo Presidente do PDT em Natal/RN, "na qual se reconhece como justos os motivos para embasar a sua desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato eletivo de Vereador" (ID 157869633, p. 3), e que a presente demanda foi ajuizada em 15.3.2022, a anuência partidária nos autos autoriza ao parlamentar desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato eletivo.

6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060005129, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data: 04.11.2022) (Grifei.)

Ainda, no que diz respeito ao aspecto temporal, registro que o Tribunal Superior Eleitoral tem considerado que "manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal" (AJDesCargEle 0600562–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022).

Anoto, também, que, em recente julgamento, esta Corte fixou que “a única razão de existir (finalidade) da carta de anuência, fornecida pela agremiação, seria a liberação do filiado com o seu mandato”, cabendo a presunção de validade do documento formalmente perfeito e sem qualquer sinal de que não represente o que nele está escrito. Vejamos:

AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO CONCEDIDA POR PRESIDENTE DE PARTIDO EM ATO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Ação para Decretação da Perda de Cargo Eletivo ajuizada por 1º suplente de vereador em face de vereador, com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa. 2. Matéria preliminar superada. 2.1. Impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento. Eventual ausência de parecer escrito da PRE não conduz à impossibilidade do julgamento do feito, tampouco gera qualquer nulidade. Apresentado aos autos o parecer da PRE. Quanto aos documentos juntados e à inexistência de vídeos da audiência de instrução, as matérias estão preclusas, pois não suscitadas no momento oportuno. Ademais, o procurador se encontrava presente na solenidade. 2.2. Legitimidade. É entendimento assente na jurisprudência da Corte Superior que o 1º suplente possui legitimidade ativa para propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo de mandatário infiel, eis que possui interesse jurídico. 2.3. Intempestividade. Alteração pela Res. TSE n. 23.668/21 da contagem do prazo decadencial, passando a fluir da comunicação pela Justiça Eleitoral da desfiliação, e não mais da comunicação da desfiliação ao partido. Ação tempestiva. 3. Para procedência da ação, necessária a verificação de dois fatores: a ocorrência de desfiliação do partido pelo qual foi eleito e a ausência de hipótese de justa causa. No caso, o requerido junta carta de anuência assinada pelo presidente do partido, suscitando a hipótese de justa causa constitucional, com fulcro no art. 17, § 6º, da Constituição Federal. De fato, a carta de anuência juntada foi assinada por quem detinha legitimidade para firmá–la, o presidente partidário à época e dentro do período de vigência do seu mandato, conforme documento extraído do SGIP. Outrossim, não existe no Estatuto Partidário qualquer requisito específico capaz de limitar a previsão constitucional insculpida no artigo acima mencionado. Assim, na ausência de cláusula específica e expressa em sentido contrário, não se pode mitigar os efeitos de uma ato partidário hígido e eficaz, emanado do representante máximo do órgão partidário e com amparo constitucional. Ainda, a única razão de existir (finalidade) da carta de anuência, fornecida pela agremiação, seria a liberação do filiado com o seu mandato. Presunção de validade da referida carta, formalmente perfeita e sem qualquer sinal de que não represente o que nela está escrito. E como todo documento privado, faz prova perante quem o firmou, nos termos do art. 408 do CPC: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem–se verdadeiras em relação ao signatário”. 4. Cabe aos presidentes das agremiações o dever de representá–las em seus mais importantes atos, como a apresentação de contas, a outorga de instrumento procuratório, o poder de citação para responder em juízo, o poder de nomear delegados perante a Justiça Eleitoral, entre outros. Nesse sentido, a carta firmada pelo presidente do partido representa a vontade da agremiação, salvo prova de má fé ou de algum vício, que não foi provado nos autos. O fato de o vice–presidente da época, mesma pessoa que tornou–se presidente do partido, e de um vogal, afirmarem que não foram convocados para nenhuma reunião, não é argumento suficiente para retirar o poder de representação do presidente, mormente porque o próprio estatuto permite reuniões com quórum reduzido em matérias urgentes. Ademais, eventual desacordo entre dirigentes partidários de instâncias diversas sobre o melhor encaminhamento da hipótese representa questão interna corporis à administração partidária, que refoge da competência deste Justiça Especializada (TSE; AgR–MS 0600327–86, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 15.6.2020). 5. Improcedência.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO n. 060027622, Acórdão, Relator Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator designado Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 246, Data: 30.11.2022.)

A título de complementação, para além da carta de anuência lançada pela agremiação, ressalto que a grei não ajuizou ação que lhe seria possível, sendo este mais um elemento a comprovar que o partido não tem interesse no cargo eletivo.

Assim, verifico, do exame dos autos, a hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, pois a requerida trouxe aos autos prova suficiente a caracterizar justa causa para desfiliação, sem a consequente perda do mandato eletivo.

Com essas considerações, existindo demonstração de hipótese de justa causa para desfiliação partidária, o juízo de improcedência da ação é de rigor.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para julgar improcedente o pedido, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ do Partido Liberal – PL de Cruz Alta/RS sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal.