PCE - 0600413-72.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão estadual do PODEMOS, concernentes ao pleito de 2020.

Após a análise da documentação apresentada, o órgão técnico deste Tribunal detectou a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 98.940,49, e do Fundo Partidário, no importe de R$ 24.187,37.

Informo a apresentação de memoriais (ID 45398166), na véspera do julgamento, acompanhado de documentos, os quais recebi e analisei, entendendo que não alteram as conclusões do voto que já estava elaborado.

Passo, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos.

 

I. DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC

a) Falta de comprovação de gastos eleitorais por serem os fornecedores distintos dos beneficiários dos pagamentos.

A SAI apontou irregularidades na comprovação de gastos pagos com verbas do FEFC, em relatório assim vazado (ID 44966240):

1.1. Conforme item 1.1, do relatório de Exame de Contas (ID 44871352), foram identificados irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC (arts. 38, 53, II alínea “c” e 60 da Resolução TSE 23.607/2019). O beneficiário dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, conta 396672, agência 3240, Banco do Brasil, nos valores de R$ 5.563,52, R$ 2.723,33, R$ 2.304,91 e R$ 3.648,73, no total de R$ 14.240,49, não correspondem aos fornecedores ou prestadores de serviço constantes nas notas fiscais.

De acordo com a manifestação do partido (ID 44881733), “os pagamentos identificados neste item 1, são referentes aos reembolsos de despesas de viagem, transporte e alimentação devido ao assessoramento político contratado que possibilitou a candidatura de mais de 300 candidatos entre prefeitos, vice-prefeitos e vereadores conforme o contrato estabelecido entre o prestador de serviço e o partido Podemos, em anexo. Entretanto, as despesas foram lançadas em despesas a identificar, porque não existe a rubrica específica para o lançamento desta despesa.”

Nos IDs indicados pelo prestador (ID 13675083/13675333/13675583/13674783), referentes às despesas contratadas, constam notas fiscais, cupons fiscais e recibos de diversos fornecedores (tais como combustível, alimentação, hospedagem) que não correspondem aos beneficiários dos pagamentos, indicando se tratar de restituição de valores para a pessoa física.

Conforme art. 38, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não há previsão de restituição de valores de despesas. Os pagamentos devem ser efetuados diretamente aos fornecedores, com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária eletrônica que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Ainda, cumpre esclarecer que as despesas acima arroladas tem como fornecedor, beneficiário dos pagamentos, o presidente do partido.

Em sua manifestação (ID 44881733), o partido esclarece que “as despesas acima arroladas, embora tenham como fornecedor o presidente, por um período, do partido, não houve qualquer desvio de finalidade, pelo contrário, o contrato cumpriu com as obrigações contratadas de viabilizar a participação nas eleições dos mais variados municípios”.

Entretanto, conforme o citado contrato (ID 44881840) não há cláusula de reembolso prevista no mesmo, consta apenas a contratação de serviço de Assessoramento Político cujo pagamento ocorreu com recursos do Fundo Partidário e será abordado no item 2.1 deste parecer.

Nesse sentido, as falhas apontadas no item 1.1 configuram irregularidades, no montante de R$ 14.240,49, por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Em face disso, o partido se manifestou, afirmando que os pagamentos se referem a reembolsos de despesas (ID 44881733):

Porém, em resposta aos apontamentos acima cabe referir, que os pagamentos identificados neste item 1, são referentes aos reembolsos de despesas com viagem, transporte e alimentação devido ao assessoramento político contratado que possibilitou a candidatura de mais de 300 candidatos entre prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, conforme o contrato estabelecido entre o prestador de serviços e o Partido PODEMOS, em anexo. Entretanto, as despesas foram lançadas em despesas a identificar, porque não existe a rubrica específica para o lançamento desta despesa.

Cumpre, ainda, esclarecer que as despesas acima arroladas embora tenham como fornecedor o presidente, por um período, do partido, não houve qualquer desvio de finalidade, pelo contrário, o contratado cumpriu com as obrigações contratadas de viabilizar a participação nas eleições dos mais variados municípios, sem qualquer desvio de finalidade.

Portanto, embora as despesas não correspondam aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes nas notas fiscais, foram despesas com reembolsos, previstas no contrato de prestação de serviços, o que prontamente comprova os gastos realizados com recursos públicos previstos no item 1.1 e vem a sanar a falha apontada.

 

Constata-se que foram emitidas notas fiscais em nome do diretório partidário, a partir de dispêndios realizados pelo assessor político contratado, com combustível, alimentação, hospedagem, o qual, inicialmente, efetuou os respectivos pagamentos, tendo sido, posteriormente, reembolsado pela agremiação, mediante o desconto de cheques emitidos em seu favor, em valores suficientes para a quitação daquelas despesas.

O apontamento, em verdade, refere-se à legalidade do ressarcimento de gastos, pois as operações estão documentalmente comprovadas e devidamente contabilizadas.

Assim, ausente previsão normativa expressa sobre o ressarcimento de valores na Resolução TSE n. 23.607/19, indicou o órgão técnico o descumprimento do art. 38 da mesma Resolução, pois os pagamentos com combustível, hospedagem e alimentação teriam sido vertidos em favor do assessor contratado, e não para os efetivos fornecedores anotados nos documentos fiscais.

Ocorre que a Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, alterou a Lei n. 9.096/95, ao acrescentar o art. 44-A e o seu respectivo parágrafo único, facultando o ressarcimento de despesas a dirigentes partidários e assessores políticos quando a documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública, in verbis:

Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

(Grifei.)

 

Como se percebe, a norma contempla o ressarcimento de despesas em atividades ordinárias de direção, assessoramento e apoio político-partidário, a serem prestadas no bojo de contas partidárias de exercício financeiro.

Embora estejamos analisando contas eleitorais do partido político, entendo que, se o gasto é lícito e os procedimentos adotados seriam suficientes para garantir a transparência e comprovar a materialidade das despesas em contas ordinárias da agremiação, o mesmo raciocínio deve ser estendido ao funcionamento partidário em campanha.

Nesse cenário, observa-se que gastos foram demonstrados por documentos idôneos, não havendo comprometimento da higidez ou transparência das contas, de sorte que não subsiste a irregularidade em tela.

 

b) Falta de comprovação de gastos eleitorais, relativamente à realização das atividades contratadas.

Quanto à realização de gastos sem comprovação das atividades contratadas, a SAI apresentou parecer nos seguintes termos (ID 44966240):

1.2. No item 1.2, do relatório de Exame de Contas(ID 44871352), apontou-se gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desacordo com os arts. 44, § 1º e § 2º, combinados com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/2019, no total de R$ 120.0000,00, abaixo relacionados:

1.2.1. Com relação às despesas, contraídas junto ao fornecedor de serviço, RODRIGO FERREIRA NARDON, no valor de R$ 50.000,00, apontou-se que a agremiação juntou ao processo nota fiscal e contrato de prestação de serviços (ID 13675933) com a descrição, em seu objeto, §4º, de “Serviços contábeis de prestação de contas eleitoral para o partido Podemos Estadual/RS e exclusivamente a consultoria técnica e operacional para os candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Comissões Provisórias do Partido no estado do Rio Grande do Sul”, contudo, não está discriminado para quais candidatos e diretórios municipais foi realizado o serviço.

Para justificar o gasto a agremiação apresentou contrato de prestação de serviços entre o partido e o contador Rodrigo (ID 44881833) cujo objeto é a buscar a regularidade das agremiações partidárias, ou seja, o serviço prestado diz respeito à regularização das contas anuais das agremiações municipais, mas não prevê a consultoria técnica de candidatos ao pleito de 2020. Foram apresentados, também, relatórios nos IDs 44881781 e 44881782 que dizem respeito ao acompanhamento dos órgãos municipais do partido, mas em momento algum menciona os candidatos que foram atendidos. Neste sentido, s.m.j. a despesa não foi comprovada pois não foram apresentados documentos que pudessem comprovar o serviço realizado durante a campanha eleitoral, como por exemplo, os candidatos atendidos, os processos em que o contador atuou, relatórios de consultoria/assessoria contábil.

Portanto, permanece a irregularidade, em razão da ausência da efetiva comprovação dos serviços prestados, sendo insuficiente a documentação apresentada pelo prestador no pagamento de R$ 50.000,00 com recursos do FEFC, em desacordo com art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

1.2.2. Com relação às despesas, contraídas junto ao fornecedor de serviço, RG MARKETING E PRODUTORA LTDA, no valor de R$ 40.000,00, apontou-se que a agremiação juntou ao processo nota fiscal (ID 13675883) com a descrição “genérica” de “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em comunicação política para candidaturas do Rio Grande do Sul, sem discriminar os serviços executados pelo contratado.

Em sua manifestação(ID 44881837/44881834) o partido apresentou relatório e contrato de prestação de serviços, possibilitando a comprovação dos serviços prestados, sanando o apontamento.

 

1.2.3. Com relação às despesas, contraídas junto ao fornecedor de serviço, FERNANDES E ESMERALDINO ADVOGADOS, no valor de R$ 30.000,00, apontou-se que a agremiação juntou ao processo nota fiscal (ID 13675783), com a descrição “genérica” de “Honorários Advocatícios”, contudo, a mesma não contém nenhuma especificidade, nem discriminação dos serviços executados pelo contratado.

A agremiação apresentou contrato de prestação de serviços entre o partido e a advogada Renata D’Avila Esmeraldino Gitai (ID 44881836) cujo objeto é a buscar a regularidade das agremiações partidárias. No parágrafo terceiro do referido contrato temos que “em ano eleitoral o CONTRATADO deverá ter um contrato específico para a campanha eleitoral, com valores diferenciados e apartado deste…”, ou seja, o serviço prestado diz respeito à regularização das contas anuais das agremiações municipais, mas não prevê a assessoria jurídica de candidatos ao pleito de 2020. Foi apresentada Nota Explicativa (IDs 44881838), mas que s.m.j. não é suficiente para esclarecer a assessoria realizada. Ainda, o relatório anexado no ID 44881839 apresenta números de processos em que a advogada está atuando, entretanto apenas um processo diz respeito à eleição de 2020, sendo os demais processos de regularização de contas anuais e de prestação de contas de outras eleições. Neste sentido, a despesa não foi comprovada pois não foram apresentados documentos que pudessem atestar o serviço realizado. Assim sendo, permanece a irregularidade, sendo insuficiente a documentação apresentada para comprovar o gasto de R$ 30.000,00 com recursos do FEFC, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

As falhas apontadas nos itens 1.2.1 e 1.2.3 configuram irregularidades, no montante de R$ 80.000,00, por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

O partido, em defesa, aduz o seguinte (ID 44881733):

1.2 O exame preliminar, também, apontou que foram observados gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desacordo com os arts. 44, § 1º e § 2º, combinados com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/2019, no total de R$ 120.0000,00, dos contratos de Marketing, contabilidade e assessoria jurídica, abaixo relacionados:

1.2.1 Com relação às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, RODRIGO FERREIRA NARDON, no valor total líquido de R$ 50.000,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal e contrato de prestação de serviços (ID 13675933), segue o relatório de composição dos valores dos serviços prestados de contabilidade e consultoria especificamente, conforme documentos em anexo, o que prontamente vem a comprovar a prestação de serviços e sanar a irregularidade apresentada.

1.2.2 Com relação às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, RG MARKETING E PRODUTORA LTDA, no valor total líquido de R$ 40.000,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal (ID 13675883) com a descrição “genérica” de “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em comunicação política para candidaturas do Rio Grande do Sul”, segue, a fim de sanar as irregularidade apontadas acima, no que se refere ao gastos com marketing, o relatório dos serviços prestados aos candidatos, cópia do contrato firmado, com a composição dos valores dos serviços prestados, especificadamente, conforme documentos em anexo, o que prontamente vem a sanar a irregularidade apresentada.

1.2.3 Com relação às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, FERNANDES E ESMERALDINO ADVOGADOS, no valor total líquido de R$ 30.000,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal (ID 13675783), com a descrição “genérica” de “Honorários Advocatícios”, contudo, o exame apontou que a mesma não contém nenhuma especificidade, nem discriminação dos serviços executados pelo contratado. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço, período de vigência, para quais candidatos foram prestados os serviços, processos em que o prestador de serviço atuou, relatórios de consultoria/assessoria jurídica, e-mails e petições judiciais. Todavia, a fim de sanar as irregularidades apontadas acima, no que se refere aos gastos com advogado, segue o relatório dos serviços prestados aos candidatos e aos órgãos partidários, nota explicativa e contrato firmado com o partido com a composição dos valores dos serviços prestados, especificadamente, conforme documentos em anexo, o que comprova a prestação do serviço e prontamente complementa as informações e vem a sanar a irregularidade apresentada. Portanto, resta sanada as irregularidade apontadas no item 1.2 no montante de R$120.000,00, conforme exposição acima acompanhada dos documentos comprobatórios.

 

Quanto ao gasto com RODRIGO FERREIRA NARDON (item 1.2.1), embora assista razão ao órgão técnico ao indicar que o contrato acostado ao ID 44881833 tem por objeto a regularidade das contas ordinárias da agremiação partidária, consta nos autos, também, a nota fiscal, emitida em 02.11.2020, no valor de R$ 50.000,00, que contém a descrição “serviços contábeis de prestação de contas eleitoral para o partido Podemos Estadual/RS e exclusivamente a consultoria técnica operacional para os candidatos a Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores e comissões provisórias do Partido no estado do Rio Grande do Sul” (ID 13675933), ou seja, os serviços contábeis foram prestados em prol do diretório estadual, assim como consultoria aos candidatos ao pleito lançados pelo partido, tendo sido registrados no “Demonstrativo de Despesas com Contador” (ID 13674033).

Sob o mesmo ID 13675933, fls. 2-4, está acostado o respectivo contrato, dispondo, em sua cláusula primeira, que seu objeto consiste em “serviços contábeis de prestação de contas eleitoral para o Partido Podemos Estadual RS e exclusivamente a consultoria técnica operacional para candidatos a Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores e comissões provisórias do Partido no estado do Rio Grande do Sul, iniciando-se a prestação dos serviços em 27/10/2020 e tendo por termo a data de 15/11/2020”.

Nesse panorama, revela-se patente que a despesa sub examine atina ao contrato carreado aos autos em 26.01.2021, com a nota fiscal (ID 13675933), vinculado às contas eleitorais, sendo que o ajuste contratual sob ID 44881833, que restou mencionado pela área técnica, é concernente às contas anuais, ou seja, impertinente à espécie.

Ademais, da documentação idônea carreada aos autos, o contador, contratado para “serviços contábeis de prestação de contas eleitoral para o Partido Podemos Estadual RS”, figura como o contabilista que apresentou as presentes contas, de maneira que é inquestionável sua efetiva prestação de serviços (ID 13676533).

Ressalte-se que, quanto à “consultoria técnica operacional para candidatos a Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores e comissões provisórias do Partido no estado do Rio Grande do Sul”, a própria redação revela de forma cristalina que se destinou indistintamente aos órgãos relacionados nos IDs 44881781 e 44881782, e correspondentes candidatos, que necessitassem auxílios técnicos e orientações pertinentes à matéria.

Em rápida e não exaustiva consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, relativamente aos órgãos partidários que prestaram contas de campanha nas eleições de 2020, é possível observar, no campo “Representantes”, que Rodrigo Ferreira Nardon figura como “contabilista” dos diretórios municipais de Alvorada (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/85111/4/19), Porto Alegre (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88013/4/19), Canoas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88013/4/19) e Santa Maria (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88412/4/19).

Destarte, entendo que o gasto está suficientemente comprovado, no valor de R$ 50.000,00.

No tocante à despesa com serviços advocatícios, no importe de R$ 30.000,00, entendo que há uma falha meramente formal, que não representa a ausência de comprovação da efetiva execução do serviço.

Na nota fiscal respectiva (ID 13675783), consta a discriminação dos serviços, “honorários advocatícios” e o subitem “advocacia”, discriminação suficiente para que se depreenda que se trata de postulação a órgão do Poder Judiciário e atividades de consultoria e assessoria jurídicas, sendo que estes últimos podem ser prestados de modo verbal ou por escrito, exatamente como prescrevem os arts. 1º, incs. I e II, e 5º, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94).

Por sua vez, o contrato de prestação de serviços (ID 44881836), com data de 01.4.2020, estipula o pagamento mensal de R$ 1.000,00 e tem por objeto “promover ações judiciais necessárias à Comissão Executiva Estadual”, bem como ação de prestação de contas em nome do contratante, “para regularidade da agremiação”, dentre outras atividades de assessoria “presencial, por telefone e whattsapp, ou e-mail, sempre que necessário” e orientação jurídica.

De fato, na cláusula primeira, em seu parágrafo terceiro, encontra-se a disposição de que, “em ano eleitoral, o contratado deverá ter contrato específico para a campanha eleitoral, com valores diferenciados e apartado deste, tendo esse profissional preferência em relação a qualquer outro que ofereça seus serviços à agremiação, desde que haja compatibilidade de valores”, termo de ajuste, esse, que não foi encartado aos autos.

Nada obstante, o art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 permite a comprovação dos gastos eleitorais por documento fiscal e “qualquer meio idôneo de prova”, inclusive “comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

Na hipótese, a nota fiscal acostada faz prova suficiente da contratação e da natureza dos serviços prestados, não havendo dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise. Além disso, os honorários pagos não são exorbitantes e se mostram razoáveis com os valores de mercado.

Assim, não vislumbro ausência de comprovação do gasto com recursos públicos, tornando insubsistente a glosa em questão.

 

c) Transferência de recursos do FEFC a candidato após as eleições.

A SAI apurou que o diretório estadual realizou transferência de recursos do FEFC, após o transcurso das eleições, no montante de R$ 4.700,00, ao candidato Antônio Roque Feldmann (ID 44966240):

1.3. No item 1.3, do Exame de Contas(ID 44871352), verificou-se nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE que o partido transferiu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o seguinte candidato, após as eleições:

O partido só pode realizar gastos até a data das eleições, conforme art. 33 da Resolução TSE 23.607/19:

(…).

Em sua manifestação (ID 44881733), o partido declarou que o recurso foi transferido para quitar uma despesa contraída pelo candidato que não havia sido paga. Entretanto, encerrada às eleições, os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, através de GRU, conforme dispõe os arts. 17, § 3º e 50, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Assim sendo, a falha apontada no item 1.3 configura irregularidade, no montante de R$ 4.700,00, por gastos após a eleição e não recolhimento da sobra de campanha de FEFC e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

O partido argumentou que a despesa foi realizada pelo candidato beneficiado anteriormente à data das eleições, de modo a não contrariar a legislação de regência.

Assiste razão ao prestador de contas.

Segundo dispõe o art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, após o transcurso das eleições, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia do pleito:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

(...)

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

 

Portanto, sendo a despesa realizada pelo candidato até o dia das eleições, a legislação permite que se arrecade recursos posteriormente para a quitação dos débitos, desde que antes da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, como na espécie.

Não havendo impedimento a que o candidato receba a verba, por consectário lógico, também é permitida a transferência dos recursos pela agremiação em prol daquele.

Ora, os arts. 17, § 3º, e 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, citados pelo órgão técnico, estabelecem que os valores do FEFC não utilizados devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional no instante da apresentação das contas, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram empregados para quitação de dívidas contraídas antes do pleito.

Eis a redação das normas em tela:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(...)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

(…)

 

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Nessa linha de entendimento, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em julgado de relatoria do eminente Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, já se pronunciou por considerar regular a situação aqui retratada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. PRB. NOVA INTIMAÇÃO. PARTIDO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REAPRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESSAS E ASSINADAS. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DIREÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS APÓS ELEIÇÕES. CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ART. 29, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.376/2012. GASTO ELEITORAL. ENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

1. Conforme previsto no art. 48 da Res.-TSE n° 23.376/2012, "emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação". No caso dos autos, o referido dispositivo se mostra inaplicável, porquanto a informação prestada pela Asepa em seu parecer conclusivo se limitou a examinar se as ocorrências já mencionadas no parecer preliminar tinham sido sanadas pelo partido, o qual fora regularmente intimado para delas se manifestar, no prazo de 72 horas, conforme se verifica no despacho do dia 5.9.2017, publicado no DJe de 8.9.2017. Nesse contexto, resta preclusa a oportunidade de manifestação e de juntada de novos documentos pelo partido.

2. A apresentação da Prestação de Contas Retificadora, em mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), com parcial apresentação das peças impressas e assinadas, implica o descumprimento de obrigação de natureza eleitoral que não compromete, isoladamente, a regularidade das contas prestadas.

3. Constatou-se na prestação de contas do PRB um repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Fundo Partidário ao candidato George Hilton dos Santos Cecílio e a dois comitês financeiros municipais, nos dias 29 e 30 de outubro de 2012, e R$ 170.275,49 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) de recursos próprios do partido político ao candidato Celso Ubirajara Russomano, no dia 1º de novembro de 2012.

4. Esclarecimento da agremiação de que "não se trata de despesas realizadas após a data da eleição e sim de transferências efetuadas a candidatos e comitês financeiros após data da eleição no montante de R$ 470.272,49 (R$ 300.000,00 de Fundo partidário e R$ 170.272,49 de Outros Recursos), sendo apenas com a finalidade de pagamento de despesas contraídas e não pagas pelos mesmos até a data da eleição, visto que a legislação previa a arrecadação de recursos por candidatos e partidos até a data da apresentação das prestações de contas, única e exclusivamente com a finalidade de pagamentos das despesas já contraídas e não pagas" (fl. 537).

5. O instrumento normativo editado por este Tribunal Superior para regulamentar e instrumentalizar a realização da prestação de contas de campanha inclui, em seus dispositivos, procedimentos e conceitos, por vezes com orientações em sentidos opostos, que podem induzir a erro tanto os prestadores de contas quanto o órgão de análise e julgamento.

6. A Res.-TSE nº 23.376/2012, no seu art. 18, estabelece e define a origem dos recursos que podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros para uso na campanha eleitoral. Por outro lado, o art. 29 desse mesmo instrumento normativo delimita o prazo para a arrecadação de recursos e a realização de despesas e trata das suas exceções.

7. No presente caso, o PRB Nacional se louvou do permissivo inscrito no art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012, para transferir, nos dias subsequentes à realização do 2º turno das eleições, valores a candidatos e comitês financeiros, sob o fundamento de que se destinavam à quitação de dívida contraída até o dia do pleito.

8. Nesse sentido, não se tem por aparente irregularidade a realização das transações financeiras entre o partido político nacional e os candidatos e comitês financeiros, conforme excepcionalmente admite o § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012.

9. Não é crível adotar interpretação extensiva para enquadrar como gasto eleitoral a operação financeira que foi orientada exclusivamente para salvaguardar os candidatos e comitês financeiros, na quitação das obrigações por eles assumidas, durante a campanha eleitoral.

10. As contas prestadas à Justiça Especializada seguem rito padrão para todas as agremiações e se resumem nas informações apresentadas pelo partido político, consubstanciadas em receitas do Fundo Partidário, de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas (ainda possível nas eleições de 2012), receitas financeiras, sobras de campanhas, comprovantes de despesas e outras receitas.

11. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias a partir dos dados apresentados e realiza as circularizações que se mostram necessárias, tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação.

12. O entendimento aqui exarado encontra amparo, única e exclusivamente, nas informações que constam dos autos. Outras irregularidades daí decorrentes devem ser apuradas nos meios próprios e pelos órgãos competentes.

13. Contas do PRB aprovadas, com ressalvas, apenas pela ausência da reapresentação de parte das peças impressas e assinadas que constaram da prestação de contas retificadora.

(PC n. 132317, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17.11.2017.) (Grifei.)

 

A tal respeito, cumpre reproduzir excerto do parecer ministerial (ID 45151908):

Inicialmente, deve-se reconhecer que, embora os recursos do FEFC devam ser restituídos ao Tesouro Nacional quando não utilizados, a sua utilização é licita para quitar as despesas contraídas até o dia da eleição. Ou seja, o marco para a validade dos pagamentos realizados com recursos do FEFC é a data da obrigação assumida pelo partido ou pelo candidato, desde que não ultrapasse a data das eleições. Portanto, o pagamento de despesa eleitoral após a data da eleição não é irregular, se a obrigação correspondente foi assumida em momento anterior.

Evidentemente, obrigações assumidas nos últimos dias da campanha, inclusive no dia das eleições, serão quitadas nos dias seguintes, após a prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, emissão dos documentos fiscais e adoção dos procedimentos burocráticos de cada agremiação para determinar a transferência dos recursos ao fornecedor.

Tendo esse entendimento como orientação, deve-se avaliar se a despesa paga com os recursos em questão foi contraída antes das eleições. No caso, em sua

manifestação, o partido afirma que a despesa foi contraída antes das eleições, razão pela qual não há irregularidade no repasse de valores ao candidato.

Na prestação de contas apresentada pelo candidato a Prefeito em Caxias do Sul/RS ANTONIO ROQUE FELDMANN, proc. nº 0600114-47.2020.621.0016, não houve apontamento de despesas contraídas após a data das eleições, nem no Relatório Preliminar (ID 94746481) nem nos dois Pareceres Conclusivos emitidos (ID’s 96574558 e 98960382). Houve, nada obstante, apontamento da existência de dívida de campanha, ou seja, de obrigações contraídas durante o período eleitoral e não quitadas até a entrega da prestação de contas, assim como a divergência quanto à origem do repasse efetuado pelo PODE ao candidato, justamente no valor de R$ 4.700,00, porquanto fora informado que o recurso advinha do FP, mas na realidade advinha do FEFC.

Ao final, a sentença desaprovou as contas, reconhecendo a existência de duas irregularidades: 1 - Pagamento das despesas eleitorais, no valor total de R$ 402,50, com recursos que não transitaram pela conta-corrente específica e 2 - Existência das dívidas de campanha no total de R$ 11.804,00 (Gráfica Nordeste Ltda. R$ 2.720,00; Intervene Computação Gráfica R$ 5.000,00; Conceitoh Produtora de Filmes de Eventos Ltda R$ 4.000,00; Arte Recriada Eireli R$ 84,00). Não houve constatação, portanto, de dívidas contraídas após as eleições.

Nesse cenário, é possível concluir que o repasse realizado pelo PODE para ANTONIO ROQUE FELDMANN tinha por finalidade quitar parte das despesas contraídas pelo candidato durante a disputa eleitoral, razão pela qual deve ser afastada a irregularidade.

 

Dessa forma, em sintonia com a Procuradoria Regional Eleitoral, entendo regular a transferência de R$ 4.700,00 ao candidato Antônio Roque Feldmann após a data das eleições.

 

II. DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO

a) Falta de comprovação de gastos eleitorais, por serem os fornecedores distintos dos beneficiários dos pagamentos.

A unidade técnica verificou a existência de irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 738,21, consoante o seguinte fragmento do parecer conclusivo:

2.1. Conforme apontado no item 2.1 do relatório de Exame de Contas o beneficiário dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, conta 386286, agência 3240, Banco do Brasil, no valor de R$ 738,21, não corresponde aos fornecedores ou prestadores de serviço constante nas notas fiscais, em desacordo com os arts. 38, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

De acordo com a manifestação do partido (ID 44881733), “os pagamentos identificados neste item, são referentes aos reembolsos de despesas de viagem, devido aos assessoramentos político-partidários, conforme o contratado estabelecido com partido Podemos”.

Nos IDs indicados (ID 13675083/13675333/13675583/13674783), referentes às despesas contratadas, constam notas fiscais, cupons fiscais e recibos de diversos fornecedores (tais como combustível, alimentação, hospedagem) que não correspondem aos beneficiários dos pagamentos.

Conforme art. 38, da Resolução TSE n. 23.607/2019, os pagamentos devem ser efetuados diretamente aos fornecedores, com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”. Além disso, o contrato de prestação de serviço apresentado (ID 44881840) não possui cláusula de reembolso de despesas decorrentes do mesmo.

 

No que concerne a este ponto, que trata de gastos da legenda em que o beneficiário do pagamento é assessor do órgão partidário, e não o fornecedor de campanha, reporto-me ao quanto assentado no item I, “a”, anteriormente analisado, que se distingue apenas quanto à origem das verbas manejadas.

Ocorre que no item mencionado, referente a ressarcimento do FEFC, a glosa foi afastada. Não havendo diferenças substanciais no tratamento legal conferido às verbas do FEFC e do FP aplicadas em campanha, a solução aqui é também por reconhecer a licitude dos gastos de R$ 738,21 com base nos mesmos fundamentos declinados.

 

b) Falta de comprovação de gastos eleitorais por ausência de especificação dos serviços prestados.

A SAI entendeu que não houve a devida comprovação de gastos relacionados à prestação de serviços de assessoria política, contratados com MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, no importe de R$ 23.449,16, conforme extrato do parecer a seguir reproduzido:

Ainda, com relação ao contrato de prestação de serviço, foram verificados dois pagamentos por serviços prestados por terceiros realizados pelo presidente do partido, MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, no total de R$ 23.449,16, sendo apresentados dois recibos de pagamento de autônomo (RPA), nº 16 e n°12, que trazem como descrição “Honorários”, sem esclarecer quais serviços efetivamente foram realizados.

Conforme manifestação do partido (ID 44881733), “o contrato firmado entre o prestador de serviço e o partido sempre foi político partidário e nunca jurídico especificamente, mas sim gestor organizacional”. Ainda, especificamente, sobre o contrato de prestação de serviços(ID 44881840), o mesmo, em sua Cláusula Segunda, especifica como “Obrigações do Contratado”: a) Representação em atividades perante os órgãos municipais do partido; b) Assessoria presencial, quando necessário, bem como por telefone, whattsapp ou e-mails; c) Coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária; d) Assessoramento no período das Convenções Municipais do Partido; e) Elaboração e relatório mensal detalhado e atualizado de todos os serviços prestados.”

Entretanto, não foram apresentados documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo da agenda de eventos presencial ou virtual, agenda de coordenação de atos e reuniões, relatório mensal detalhado e dos serviços prestados. Portanto, permanece a irregularidade pela documentação apresentada ser insuficiente, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

O partido sustenta que o assessor organizou comissões provisórias, assim como atuou para promover a escolha de candidatos proporcionais e majoritários em variados municípios do Estado, fato que ensejou um vertiginoso incremento de 48 candidaturas nas eleições de 2016 para 320 em 2020 (ID 44881733):

Nesse sentido, o presente apontamento merece uma correção, pois o contrato firmado entre o prestador de serviço e o partido sempre foi político partidário e nunca jurídico especificamente, mas sim gestor organizacional. Logo, além das despesas apontadas e prestadas contas que o contratado pediu reembolso, o partido teve mais de 300 candidatos.

Com isso, o contratado organizou tanto as comissões provisórias, como os Candidatos à vereança, divididos em sem majoritária do PODEMOS RS 2020, em Camaquã: 3 vereadores (2H, 1M); Campina das Missões: 2 vereadores (1H, 1M); Canoas: 19 vereadores (13H, 6M); Charqueadas: 6 vereadores (4H, 2M); Estrela: 16 vereadores (12H, 4M);Farroupilha: 6 vereadores (3H, 3M); Guaíba: 23 vereadores (15H, 8M);Lajeado: 14 vereadores (8H, 6M); Novo Hamburgo: 3 vereadores (2H, 1M); Passo Fundo: 2 vereadores (1H, 1M);Porto Alegre: 4 vereadores (2H, 2M); Rio Grande: 3 vereadores (2H,1M);Torres: 3 vereadores (2H, 1M);Vacaria: 9 vereadores (6H, 3M);Com Candidatos à Majoritária do PODEMOS RS 2020 em Bagé: Prefeito, vice (M), 3 vereadores (2H, 1M);Cachoeira do Sul: Prefeito, vice, 23 vereadores (16H, 7M); Capão da Canoa: Prefeito, Vice, 4 vereadores (3H, 1M); Caxias do Sul: Prefeito, vice, 31 vereadores (19H, 12M); Crissiumal: Prefeito, Vice, 9 vereadores (6H, 3M); Imbé: Prefeito, vice, 8 vereadores (5H, 3M); Mormaço: Prefeito, vice, 2 vereadores (1H, 1M); Pelotas: Prefeito, vice, 18 vereadores (12H, 6M); Quaraí: Vice, 17 vereadores (11H, 6M); Quevedos: vice, 5 vereadores (3H, 2M); São Gabriel: Prefeita (M), 11 vereadores (7H, 4M); São Lourenço: Prefeito, vice (M), 3 vereadores (3H); São Nicolau: Prefeito, vice, 6 vereadores (4H, 2M); Tramandaí: Prefeito, vice (M), 8 vereadores (6H, 2M); Triunfo: Prefeito, vice, 17 vereadores (10H, 7M); União da Serra: Prefeito, vice.

Fora isso, cabe informar que com o serviço político partidário prestado, o partido passou de 48 candidatos em 2016 para 320 candidatos, conforme informações retiradas do próprio site do TSE site: https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticaseleitorais

 

Pois bem.

Conforme preceitua o art. 53, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a Justiça Eleitoral pode requerer documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais, bem como outros elementos que evidenciem a movimentação realizada na campanha eleitoral:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(…)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(…)

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do deste artigo devem caput ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

(...)

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

 

Ainda, havendo indícios de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar informações e documentos complementares, para o fim de comprovação de dispêndios, de acordo com o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

No caso, a SAI considerou que não restaram satisfatoriamente comprovados os gastos, pois não foram apresentados agenda de eventos presencial ou virtual, agenda de coordenação de atos e reuniões e relatório mensal detalhado dos serviços prestados.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de assessoria política (ID 44881840) entabulado pela agremiação com MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA estabeleceu o pagamento de remuneração mensal de R$ 15.500,00, em contrapartida pelo desempenho das seguintes atividades pelo contratado:

a) representação em atividades perante os órgãos municipais do partido;

b) assessoria presencial, quando necessário, bem como por telefone, whatsapp ou e-mail;

c) Coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária;

d) Assessoramento no período das Convenções Municipais do Partido;

e) Elaboração de relatório mensal detalhado e atualizado de todos os serviços prestados.

 

Nos recibos de pagamento a autônomo (RPA) n. 12 e 16 (IDs 13675233, 13676433), que perfazem a importância global de R$ 31.000,00, constata-se que o valor de R$ 15.500,00 recebido pelo contratado sofreu deduções, sendo-lhe repassado o montante líquido mensal de R$ 11.724,58.

A par desses elementos de prova, verifica-se a existência de documentos fiscais emitidos em variados municípios e quitados pelo prestador de serviços (IDs 13675083, 13675333, 13675583, 13674783), indicando seu deslocamento a tais localidades no período de convenções e campanha.

Efetivamente, tal conjunto probatório dá lastro à alegação de que o contratado desempenhou as atividades de coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária, bem como assessoramento aos órgãos municipais no período das convenções, mediante movimentação a diversos pontos do Estado, como demonstram os gastos analisados nos itens I.a e II.a, em que foi o beneficiário de pagamentos “referentes aos reembolsos de despesas de viagem, devido aos assessoramentos político-partidários” (ID 44881733).

Nesse diapasão, em face da regular e da suficiente demonstração dos serviços desempenhados por MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, não há de ser acolhida a glosa proposta pela unidade técnica.

 

III. DA AUSÊNCIA DE REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC DESTINADOS ÀS COTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS

A unidade técnica apontou falhas no repasse de cotas de gênero e étnicas, consoante extrato do parecer conclusivo assim vazado:

Com relação ao repasse de recursos de Fundo Partidário às candidaturas femininas (3.1), candidaturas femininas negras (3.2) e candidaturas masculinas negras (3.3), obteve-se, conforme Exame de Contas (ID 44871352), a seguinte apuração:

3.1. O diretório do partido não destinou o valor mínimo de R$ 18.135,62, do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, em desacordo com o art. 19, §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019, restando não comprovada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral destinada às cotas de gênero.

3 .2. O diretório do partido não destinou o valor mínimo de R$ 2.829,16, do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, conforme a decisão da Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF, restando não comprovada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral destinada às candidaturas femininas de pessoas negras e pardas.

3 .3. O diretório do partido não destinou o valor mínimo de R$ 5.989,85, do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, conforme a decisão da Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF, restando não comprovada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral destinada às candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas.

Em sua manifestação(ID 44881733), o partido informa que, “os valores recebidos com o fundo partidário não foram gastos ou aplicados com a eleição de 2020, sendo apenas utilizados para as despesas partidárias, portanto foram utilizados para as eleições apenas recursos do fundo especial de campanha”. Entretanto, conforme Extrato da Prestação de Contas Final Retificadora (ID 44881736) o partido declara o valor de R$ 56.000,00, de receitas aplicadas na campanha e R$ 53.246,10, como despesas efetivamente pagas com recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Com efeito, as falhas apontadas configuram irregularidades quanto à aplicação dos recursos públicos de fundo partidário em candidaturas de mulheres pretas e pardas e candidaturas masculinas de pretos e pardos, que poderiam ensejar o recolhimento no valor de R$ 26.954,63 (R$ 18.135,62 + R$ 2.829,16 + R$ 5.989,85) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 19, § 9º e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 30-A da Lei nº 9.504/19976 aos responsáveis e beneficiários. Não obstante a constatação da irregularidade, cumpre destacar a promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022 (EC n. 117/2022), que constitucionalizou obrigações já existentes em legislações infraconstitucionais quanto à destinação de recursos de Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para promoção e difusão da participação política das mulheres, e ainda, em seu art. 2º estabelece a vedação de condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios anteriores que não tenham transitado em julgado até 05/04/2022, no que se referem a irregularidades de repasses de FP e FEFC a título de cota de gênero, assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes.

Em prosseguimento, transcreve-se, por oportuno, o art. 3º, da EC n. 117/2022:

Art. 3º (...)

Ainda que a Emenda Constitucional tenha sido publicada, cabe o registro neste parecer conclusivo.

 

A agremiação defendeu-se, afirmando que recebeu R$ 56.000,00 do Fundo Partidário, em dois repasses de R$ 28.000,00 cada, e que transferiu 5% do primeiro para a conta das mulheres e 30% do segundo repasse, correspondendo à importância de R$ 8.400,00, sendo o restante repassado para a conta do Fundo Partidário, de modo que não teriam sido aplicadas verbas com a eleição, utilizados apenas para despesas partidárias (ID 44881733):

Nesse contexto, em atendimento à regulamentação, os repasses de Fundo Partidário na esfera estadual deverão cumprir a proporcionalidade mínima de (i) 30% dos gastos totais de campanha para as candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o percentual de candidaturas de mulheres negras e pardas; e (ii) candidaturas de homens negros e pardos em relação ao total de candidaturas masculinas da legenda.

Cabe informar que o critério de repasse foi realizado pelo Diretório Nacional, sendo que o diretório estadual recebeu 56 mil, sendo recebidos em duas parcelas de 28 mil, dos quais foram repassados para conta do Fundo Partidário, que repassou para conta das mulheres 5% dos 28 mil no mês de outubro, e os outros 28 mil foram repassados de forma individual, no percentual de 30% que correspondem a R$8.400,00 e os outros 70% que correspondem 19.600 para conta do fundo partidário.

Assim, também cabe informar que os valores recebidos com o fundo partidário não foram gastos ou aplicados com a eleição de 2020, sendo apenas utilizados para as despesas partidárias, portanto foram utilizados para eleições apenas recursos do fundo especial para campanha.

 

Contudo, na esteira do apontado pelo órgão técnico, “conforme Extrato da Prestação de Contas Final Retificadora (ID 44881736) o partido declara o valor de R$ 56.000,00, de receitas aplicadas na campanha e R$ 53.246,10, como despesas efetivamente pagas com recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral”, de maneira que houve aplicação de verba do Fundo Partidário na campanha e não houve comprovação de que 34,06% do total de R$ 53.246,10, equivalente a R$ 18.135,62, foram destinados às candidaturas femininas.

A base de cálculo para aferição da cota de gênero há de levar em conta o valor global dos recursos empregados em campanha, inclusive as despesas relacionadas a honorários advocatícios, de contabilidade e de assessoramento político, consultoria, tarifas bancárias (ID 44883634), ainda que tenham sido aproveitados por todos seus candidatos.

Portanto, considera-se irregular o montante de R$ 18.135,62, por não ter sido demonstrada sua aplicação em benefício das candidaturas femininas.

No que tange ao apontamento relativo à falha na destinação mínima de recursos do Fundo Partidário à cota de candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, no valor de R$ 2.829,16, tal não merece acolhimento, porquanto a totalidade dos recursos que não foram destinados às mulheres da forma devida, R$ 18.135,62, foi glosada logo acima.

Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “o volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos - homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero."

Ora, se a integralidade dos valores que deveriam ter sido revertidos ao grupo das candidaturas femininas já foi considerada irregular, evidentemente não há que se falar em mácula diversa, referente à alocação de percentual daquelas verbas a um específico subgrupo.

Noutro diapasão, restou configurada a irregularidade atinente à falta de distribuição do montante mínimo de verbas do Fundo Partidário às candidaturas de homens negros e pardos.

Nos termos da citada ADPF, “havendo aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas, o órgão partidário doador, de qualquer esfera, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual (...) de candidaturas de homens negros. Nesse caso, a proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador".

Nesse passo, tomando-se em conta que teriam sido destinados pelo partido R$ 34.373,27 em prol das candidaturas masculinas, e tendo havido 17,06% de candidaturas registradas de homens negros, o valor mínimo que deveria ter sido empregado em tais campanhas alcança R$ 5.906,80, que há de ser reputado irregular.

Assim, o montante de recursos do Fundo Partidário que deixou de ser aplicado em benefício de candidaturas femininas (R$ 18.135,62) e de homens negros e pardos (R$ 5.906,80) soma R$ 24.042,42.

Esse montante haveria de ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com a regra constante do art. 19, § 9º, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n. 117/22, ficou impossibilitada a imposição de devolução de valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes de sua promulgação, em que pese a irregularidade permaneça sendo considerada no julgamento das contas, na esteira de precedentes deste Regional e do TSE.

 

Do Julgamento das Contas

Assim, ultimada a análise das contas, verifica-se que as irregularidades apuradas alcançam R$ 24.042,42, equivalente a 2,8% do total de recursos arrecadados pelo partido político (R$ 856.000,00).

Diante da reduzida representação percentual da falha, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, é possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que a falha não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, consoante art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, porquanto “o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade” (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020).

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE, relativas às Eleições de 2020.