PC-PP - 0600156-13.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), no Rio Grande do Sul, não prestou contas da agremiação, referente ao exercício financeiro de 2020.

Após a instauração do presente feito, nos termos da legislação de regência, à grei foram proporcionadas diversas oportunidades para manifestação, entretanto, a parte permaneceu inerte em todas elas, o que deu azo à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, na forma do art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19:

 

Art. 30. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, a partir do que:

[...]

III - o relator do processo no Tribunal ou o Juiz Eleitoral no Cartório deve determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

 

A Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação, na qual constam irregularidades relativas ao ingresso de recursos de origem não identificada e a doações oriundas de fontes vedadas.

Os vícios apontados vêm tratados na Resolução TSE n. 23.604/19, nos seus arts. 12 e 13:

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inc. IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

 

O aporte de valores provenientes de fontes vedadas ocorreu mediante a percepção de valores de Paulo Ricardo Rumayor Sanches - pessoa física, não filiada, que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, nos moldes da proibição constante no art. 12, inc. IV e § 1º, acima transcrito.

Por sua vez, o ingresso de recursos sem demonstração de origem foi aferido em extrato eletrônico, disponibilizado pelo TSE, no qual consta a entrada, em 3 datas distintas, de valores em que a identificação do depositante recai sobre o CNPJ da própria agremiação, de sorte que inviabilizada a verificação da real fonte das cifras acumuladas pelo partido, em sua conta bancária.

Em que pese a existência de falhas graves, a agremiação silenciou quanto ao relatado pela unidade técnica deste TRE/RS. É dizer, a grei não municiou sua contabilidade com os elementos básicos a permitir qualquer análise sobre o exercício contábil em questão.

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas:

 

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

No caso sob análise, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar corretamente as contas relativas ao exercício de 2020, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas, pois ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos.

Sublinho que omissas as contas, se impõe a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95:

 

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei n. 13.165/15)

 

Destaco, contudo, que o PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO não recebeu valores do Fundo Partidário, conforme informação da SAI.

Nesse norte, os valores irregulares perfazem a quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), montante que, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional:

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

A título de desfecho, relato que a omissão da grei já vem de longa data, não sendo o presente caso situação isolada, visto que julgadas não prestadas contas de exercícios pretéritos - 2017, 2018 e 2019. Seguem as ementas dos aludidos julgados:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTABILIDADE NÃO APRESENTADA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

A falta de apresentação de contabilidade anual enseja o julgamento das contas como não prestadas, acarretando a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e a suspensão da anotação ou do registro do órgão partidário, enquanto não regularizada a situação da agremiação. Matéria regulamentada nos arts. 46, inc. IV, al. “a”, e 48, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, e no art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15.

Contas julgadas não prestadas.

(PC n. 0600457-62.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Luciano Andre Losekann, julgado em 05.11.2018.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Verificada, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a existência de receita financeira sem a especificação do doador originário. Descumprimento da norma que estabelece que todas as doações financeiras realizadas devem ser identificadas com o CPF/CNPJ do respectivo doador ou contribuinte, conforme prescreve o art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

2. Contas julgadas não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17. Circunstância que implica proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, na dicção do art. 48 do multicitado normativo regulamentar.

(PC-PP n. 0600470-27.2019.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 13.02.2020.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ALHEIA À CONTABILIDADE. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. AUSENTE RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ REGULARIZADA A SITUAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão de partido político na apresentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019, em desconformidade com o que determina o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Após intimados, os interessados apresentaram documentação alheia à prestação de contas ora sob análise. Concedido novo prazo, transcorreu in albis.

2. Ausente elementos básicos de contabilidade partidária, em desobediência ao disposto no art. 17, inc  III, da Constituição Federal. A Resolução TSE n. 23.604/19 em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas. Não apresentadas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, a teor do contido no art. 37-A da Lei n. 9.096/95.

3. Demonstrado que a agremiação não recebeu valores do Fundo Partidário, tendo em vista que não cumpriu os requisitos para o seu percebimento nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, conforme dados da Justiça Eleitoral. Entretanto, identificada doação de pessoa física não filiada, exercente de cargo público de Assessor de Prefeitura. Contribuição que encontra vedação no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inaplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, pois para que a doação seja alcançada pelo referido dispositivo, necessário que o doador seja filiado ao partido político, o que não é o caso dos autos, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Julgadas não prestadas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, conforme art. 37-A da Lei n. 9.096/95.

(PC-PP n. 0600544-47.2020.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 15.8.2022.)

 

Diante do exposto, VOTO para julgar não prestadas as contas de exercício financeiro de 2020 do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 45, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, determinar o recolhimento de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional e suspender o repasse das quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A, da Lei n. 9.096/95.

É como voto, senhor Presidente.