PC-PP - 0600202-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2023 às 14:00

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “b”, estabelece que o partido que não apresentar as informações e os documentos elencados no normativo em apreço terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

{...]

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

 

No caso sob análise, o partido, após regular intimação, somente apresentou extratos bancários atinentes à conta-corrente n. 33.032-9, agência n. 2867 do Banco do Brasil. Relatou ser impossível juntar os demais documentos exigidos no exame preliminar ao argumento de que a nova direção partidária não conseguiu acesso às informações mantidas pelas gestões anteriores.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica, que emitiu informações nos seguintes termos (ID 45019669):

1. Submetidas as contas à análise técnica para exame de sua regularidade e da correta apresentação das peças e documentos exigidos pela Resolução TSE 21.841, de 22 de junho de 2004-- aplicável aos processos relativos às prestações de contas do exercício de 2011, fazem-se os seguintes apontamentos:

1.1) […]

A agremiação apresentou os extratos bancários da conta corrente 330329 agência2867, Banco do Brasil (ID 45013535), revelando não ter ocorrida movimentação financeira no período. Todavia a agremiação não apresentou os extratos bancários da conta corrente 882976 da agência 89 do Banco do Brasil. A existência de conta bancária não registrada na prestação de contas prejudica a realização da análise técnica.

[…]

1.2) Por meio do Exame Preliminar (ID 44997579), solicitou-se a apresentação das seguintes peças e documentos, nos termos do artigo 14 da Resolução TSE 21.841, de 2004:

1. Demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados, conforme o disposto no art. 14, inciso I, “c”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

2. Demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, consoante o que preconiza o art. 14, inciso I, “e”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

3. Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas, observado o que estabelece o art. 14, inciso II, “i”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

4. Cópia dos Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, “p”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

5. Extratos bancários consolidados e definitivos da(s) conta(s) bancária(s), nos termos do art. 14, inciso II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

 

Devidamente intimados das conclusões do Exame Preliminar, na forma da disposição processual do artigo 35, § 3º, da Resolução TSE 23.604, de 20194, o órgão partidário apresentou o extrato bancário de uma das contas existentes e informou “ainda da impossibilidade de juntada dos demais documentos requeridos, uma vez que por tratar-se de nova direção partidária, a mesma não logrou êxito em conseguir acesso as informações mantidas pelas gestões anteriores.”

[…].

 

No parecer conclusivo, foi verificada a ausência de indícios de recebimento de valores provenientes do Fundo Partidário pelo partido, e houve a recomendação do julgamento como contas não prestadas referentes ao exercício de 2011 (ID 45395224).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registro que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

A Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS (SAI) requereu autorização para fins de acesso de dados no BACEN em relação ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE RIO GRANDE DO SUL, mas não conseguiu realizar a consulta porque a Justiça Eleitoral, no ano de 2011, ainda não havia celebrado o convênio com o BACEN para o recebimento dos extratos bancários eletrônicos. Logo, a verificação de fontes vedadas e dos recursos de origem não identificada restou prejudicada.

Pois bem, conforme refere o órgão técnico, o AVANTE possuía conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias, a saber: conta n. 882976, agência n. 89 do Banco do Brasil. Mas quando a referida agremiação foi intimada a prestar informações, deixou de apresentar os extratos bancários da conta em tela.

O partido e seus dirigentes também não apresentaram as peças e os documentos elencados no parecer preliminar.

A exibição incompleta dos documentos essenciais para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização da contabilidade partidária por esta Justiça Especializada.

Nessa toada, obstruída a atuação fiscalizatória pela Justiça Eleitoral, diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas. Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANOTAÇÃO DO REGISTRO. ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Omissão das contas do exercício financeiro de 2018 de Diretório Regional. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Contudo, embora notificados a agremiação e os responsáveis, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional de prestar contas. Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. #a#, da Resolução TSE n. 23.546/17, e a determinação da perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da mencionada resolução. 3. Descabe a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, posto que o órgão técnico atestou não haver indicativos de que a agremiação tenha recebido recursos do Fundo Partidário e que, a partir do conjunto de informações disponíveis, não foi possível verificar a existência de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião da regularização das contas. 4. Embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, igualmente, a suspensão de seu registro ou de sua anotação até a regularização, inviável a incidência dessa sanção, em virtude do decidido na ADI n. 6.032, em 05.12.2019, pelo Plenário do STF. Aplicação, tão somente, da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral. 5. Contas não prestadas.

(TRE-RS - PC: 060075350 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/02/2021)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA CONTABILIDADE. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Conforme o previsto no art. 28 da Resolução TSE 23.464/15, legislação vigente ao tempo do exercício, o partido político deve prestar contas de exercício financeiro à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. No caso dos autos em análise, após notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, as omissões não foram supridas. 2. Julgamento das contas como não prestadas, de acordo com o art. 46, inc. IV, al ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.464/15. Circunstância que atrai a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, nos termos do disposto no art. 47 da citada Resolução. 3. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS - PC: 7810 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data 22/01/2020, Página 5)
 

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício de 2011, e mantenho a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.