REl - 0600460-24.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2023 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, Eleições 2020, cargo de vereador, de ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI, no Município de Viamão/RS.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data: 11/12/2019, Página 2-4) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data: 29/04/2019, Página 7) (Grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data: 22/03/2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos eleitorais com verbas do FEFC, no valor de R$ 2.998,40 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sem identificação do destinatário na movimentação bancária.

A sentença foi no seguinte sentido (ID 44991204):

(...)

Passo a analisar as irregularidades apontadas:

1) O pagamento dos valores irregulares apontados no item 2.2 do parecer conclusivo, descumpriram a previsão do Art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 (sem identificação do CPF do destinatário na movimentação bancária).

Art. 38

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.”

Em sua manifestação, a candidata alega que “informou” os dados de CPF do destinatário das verbas pagas no sistema SPCE, entretanto não satisfez a comprovação exigida no diploma legal, com a identificação no extrato bancário, do CPF/CNPJ do beneficiário, ou outros documentos que comprovem o destino final das verbas públicas recebidas.

O fato enseja a aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 79, com a devolução do valor irregular (R$2.998,40), ao Tesouro Nacional.

Art. 79 (…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.”

2) Quanto a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, para a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, ressalta-se que, em decorrência do período de pandemia, tem-se relato da dificuldade das agências bancárias de Viamão, como regra, no agendamento em tempo hábil para tal atendimento dos candidatos.
 

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o conjunto de irregularidades apontadas, com base no artigo 79, §§ 1º e 2º e nos termos do art. 74, III da Resolução 23.607/2019 do TSE, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha da candidata supramencionada, relativas as Eleições Municipais de 2020 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$2.998,40, devidamente corrigidos.


 

A sentença apontou 05 (cinco) pagamentos irregulares oriundos de verba do FEFC sem que tivessem sido devidamente identificados os seus destinatários na movimentação financeira, quais sejam: a) RSHOP-MERCPAGO – R$ 2.448,73 (11/11/20); b) RSHOP-MERCPAGO – R$ 275,00 (16/11/20); c) RSHOP-P BOLINHA I – R$ 50,00 (16/11/20); d) RSHOP-POSTO SANTA R$ 50,00 (16/11/20); e e) RSHOP-POSTO SANTA R$ 174,67 (16/11/20).

Os pagamentos (“a” e “b”) no montante de R$ 2.723,73 foram atribuídos ao Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria firmado com Miguel Gonçalves da Silva (ID 44991178). Trata-se de 02 (dois) pagamentos realizados com cartão de débito, um de R$ 2.448,73 e outro de R$ 275,00, por meio da REDESHOP, tendo como beneficiário o MERCADO PAGO, conforme se pode verificar no extrato disponível no Divulga Cand Contas: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89630/210001127359/extratos, consulta em 16.12.22, bem como no extrato bancário, documento ID 44991178 (p. 5).

Quanto aos lançamentos bancários acima referidos, não é possível identificar o beneficiário dos pagamentos (CPF/CNPJ da contraparte), pois no histórico dos lançamentos constam valores que foram pagos para MERCADO PAGO, sem ser verificável, efetivamente, o destinatário do valor.

Assim, ditas despesas realizadas com verba oriunda de recursos públicos não se encontram devidamente comprovadas, conforme dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, o modo de pagamento não foi o preconizado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

O não cumprimento do disposto no aludido artigo prejudica o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obtenção de uma confirmação por meio de terceiro (com quem o candidato contratou) de que o valor foi efetivamente gasto em um serviço ou produto para a campanha eleitoral. Isso se justifica por dois motivos: a) porque documentos como recibo, contrato ou nota fiscal não possuem fé suficiente; e b) porque não há como rastrear quem efetivamente recebeu o referido valor.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores.

Dessa forma, ao não ter sido indicado o titular da conta MERCADO PAGO, inviabilizou-se o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, a qual bem evidencia o entendimento sufragado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(Grifo nosso)

 

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45380616):

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 visam identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.


 

Dito isso, os valores correspondentes aos itens “a” e “b”, no montante de R$ 2.723,73, realizados com verbas do FEFC, caracterizam utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito às despesas com combustível (“c”, “d” e “e”), importa esclarecer que todas foram realizadas no dia 14.11.20 e constaram no extrato bancário no dia 16.11.20, segunda-feira, conforme se verifica no documento ID 44991180.

As referidas despesas foram pagas por meio de cartão de débito, em máquinas da Rede Shop, podendo ser confirmadas pelo site Divulga Cand Contas: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89630/210001127359/extratos, consulta em 16.12.22.

Ademais, é possível verificar, tanto nos documentos fiscais quanto no extrato bancário, que os pagamentos em questão foram feitos ao Posto Bolinha e Posto Santa Isabel, de forma a estarem identificados os efetivos beneficiários, como dispõe o art. 38, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, superada a questão da identificação dos beneficiários, passo à análise da configuração das despesas na qualidade de gastos eleitorais.

A despesa de R$ 174,67 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) efetuada no Posto Santa Isabel se amolda como gasto eleitoral, uma vez que foi utilizada para abastecimento de veículo cedido à campanha eleitoral, conforme contrato e documento de propriedade acostado aos autos (ID 44991212), comprovando assim a regularidade da despesa.

Contudo, as duas despesas no valor de R$ 50,00, cada uma, realizadas no Posto Bolinha (ID 44991210) e Santa Isabel (ID 44991209), para abastecimento do veículo de placas IKY0966, não podem ser consideradas como gastos eleitorais, pois foram utilizadas para abastecimento de veículo próprio da candidata (ID 44991200), consoante estabelece o § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 6º Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha. (Grifei.)

 

Assim, na esteira do explicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, afasto a irregularidade atribuída ao gasto eleitoral no valor de R$ 174,67. Contudo, mantenho as duas outras despesas no total de R$ 100,00 por se tratar de gastos de natureza pessoal.

Dessarte, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 2.723,73 (R$ 2.448,73+R$ 275,00), gastos realizados com verbas do FEFC sem a devida comprovação do efetivo beneficiário dos pagamentos (itens “a” e “b”), bem como R$ 100,00 (R$ 50,00 + R$ 50,00) relativos às despesas com abastecimento do carro pessoal da candidata (itens “c” e “d”).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantendo a sentença que desaprovou as contas de ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao total de R$ 2.823,73 (R$ 2.998,40 - R$ 174, 67).