PC-PP - 0600250-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2023 às 09:30

VOTO

O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas, ainda que o recibo de entrega de escrituração contábil digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha sido juntado aos autos após o parecer conclusivo, razão pela qual sequer foi requerida pelo órgão técnico a expedição de diligências para sanar eventuais impropriedades.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral entenda que as contas devam ser aprovadas com ressalvas porque a juntada foi extemporânea, em desacordo com o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, a falha foi sanada antes do julgamento, sendo razoável o juízo integral de aprovação.

Assim, não há mácula alguma na demonstração contábil.

De igual modo, não se evidenciam indícios de recebimento de receitas de Fundo Partidário ou gastos financeiros dessa natureza.

Portanto, as contas mostram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal, sem ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas.