ED no(a) PCE - 0602698-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2023 às 16:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, em relação à irregularidade envolvendo doação eleitoral recebida de fonte vedada, o embargante alega, em síntese, omissão quanto às alegações de que o doador procedeu na condição de pessoa física, não caracterizando irregularidade; de que estava “imune a qualquer influência à circunscrição do pleito” por estar sediado no Estado da Bahia e que a doação ocorreu por meio do Partido Liberal.

Ocorre que as justificativas e os argumentos oferecidos nas defesas apresentadas pelo prestador foram devidamente examinados no acórdão, consoante fundamentos que transcrevo:

O exame técnico identificou o recebimento direto de fonte vedada de arrecadação, assim discriminado:

Em defesa, o candidato alegou que, “por uma questão de boa-fé jamais o responsável técnico financeiro pela campanha e colaboradores podiam imaginar que se tratava de uma pessoa física com vedação, sendo desconhecido que tal CPF poderia se tratar de procedência vedada” (ID 45334999).

Nos termos do inciso III do artigo 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de “pessoa física permissionária de serviço público”, sendo a hipótese em tela.

Dado o caráter objetivo da regra, que expressamente veda a utilização de recurso de fonte vedada, não há de se discutir o dolo, culpa ou boa-fé do candidato. Uma vez utilizado recurso de fonte vedada na campanha eleitoral, no caso, em cifra substancialmente elevada, a quantia correspondente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. art. 31, §§ 4º e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Depreende-se de forma clara que os fundamentos utilizados pelo acórdão para infirmar os argumentos do prestador são extraídos do parecer exarado pelo órgão técnico de análise, que identificou a doação direta ao candidato, e da própria literalidade da norma violada, que veda o recebimento de valores oriundos de “pessoa física permissionária de serviço público”.

Ademais, consta expressamente que é irrelevante eventual confusão ou erro havido pelo candidato ou por sua equipe de gestão financeira da campanha em relação à natureza do doador, pois não há de se discutir o dolo, culpa ou má-fé, tendo em vista o cunho objetivo e isonômico da proibição de uso de determinadas fontes de receitas a todos os candidatos.

No tocante à tese de que o doador com sede no Estado da Bahia não teria interesse ou influência sobre o pleito do Rio Grande do Sul, trata-se de argumento que não havia sido suscitado em defesa (ID 45371722) ou em memoriais (ID 45399212), constituindo inovação argumentativa incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

De todo modo, a legislação não estabelece ressalva nesse sentido, e o interesse do doador é presumido do próprio caráter geral das eleições ao Congresso Nacional, no qual discutidas leis de caráter nacional, justificando o fomento financeiro de candidatos alinhados com certas propostas ou ideologias, ainda que vinculados a diferentes circunscrições eleitorais.

Logo, o fato de a permissão ser explorada em ente federativo diverso não afasta o risco de abuso e cooptação pelo poder econômico, bem como de quebra da paridade entre os concorrentes da mesma esfera.

Em uma segunda ordem de razões, o embargante sustenta omissão e contradição na análise das despesas com pessoal, “no tocante ao reconhecimento dos comprovantes de pagamentos (pix, extratos bancários e contratos acostados)”, referindo que são despesas permitidas na forma do art. 35, incs. IV e VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e que os gastos não envolveram exclusivamente recursos públicos.

Ocorre que as falhas em questão não envolvem propriamente a previsão legal do gasto ou a forma de pagamento realizada, mas a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar as relações contratuais declaradas, uma vez que os instrumentos não foram adequadamente preenchidos por ambas as partes.

No aspecto, destaco o seguinte excerto do acórdão:

Sobre o item 4.1.3, o órgão técnico indicou, com propriedade, que não foram acostados documentos idôneos para a comprovação dos gastos com as pessoas físicas contratadas, porquanto os instrumentos contratuais não estão assinados por nenhuma das partes.

Em manifestação após o parecer conclusivo, o candidato renovou a entrega de vias contratuais (ID 45362632 e 45362582), as quais, porém, igualmente não contêm a assinatura do contratante, persistindo, assim, a ausência de força probatória para a comprovação dos gastos.

Em sequência sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no qual anotou que “a apresentação de contratos de trabalho sem assinatura dos contraentes não serve como elemento de prova hábil a sustentar seu conteúdo” (ID 45367156).

Concedido novo prazo para o saneamento das falhas após o parecer ministerial (ID 45367339), o prestador apresentou derradeira manifestação (ID 45371722), na qual, em síntese, repisa os argumentos anteriormente deduzidos nos autos, já apreciados pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral, anexando vias contratuais, mais uma vez, sem as assinaturas de ambas as partes.

Portanto, não há como afastar os apontamentos, pois, apesar das diversas oportunidades, o prestador não logrou apresentar contratos íntegros e aptos a demonstrar a regularidade dos gastos.

 

O embargante aponta, ainda, omissão no aspecto de que “não há como delimitar o Recurso vindo somente de Fundo Partidário e Financiamento de Campanha, haja vista ter sido recebido Doação de Candidato”.

Trata-se, novamente, de inviável inovação argumentativa em embargos de declaração, uma vez que, durante o processamento das contas, não houve tentativa documental ou sequer alegação visando a infirmar as constatações do órgão técnico sobre a origem das receitas glosadas.

Ao contrário, na petição de ID 45371722, o prestador justifica o pedido de conhecimento de documentos acostados intempestivamente no fato de que abordam “inconsistências que envolvem o pagamento de despesas de campanha eleitoral com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”, sem contestar a natureza ou origem dos valores.

Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria.

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.