CumSen - 0602004-40.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2023 às 16:30

VOTO

Eminentes Colegas.

Visando à plena quitação do débito consolidado nestes autos, a União e ACEMAR DA SILVA firmaram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida (ID 44990676 – Pág. 11-14) .

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, que contempla o pagamento do débito principal atualizado (R$ 10.085,40) em 60 (sessenta) vezes iguais, bem como o adimplemento de honorários (R$ 959,58), a serem pagos em 09 (nove) vezes iguais, considerados os valores especificados no parecer técnico juntado no documento de ID 44990676, págs. 2-3, foi celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Na hipótese, não há notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN ou no SERASA, de forma que deixo de determinar exclusão de registros.

Ademais, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos até que haja nova manifestação dos interessados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.