ED no(a) PCE - 0602936-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2023 às 16:30

VOTO

Do exame dos autos observo, inicialmente, que as contas foram julgadas em 13.12.2022 e que, no dia seguinte, 14.12.2022, o embargante retificou integralmente sua contabilidade, juntando aos autos um extenso volume de documentos, inviáveis de serem examinados neste momento processual, diante da necessidade de reabertura da instrução para nova análise técnica.

Além disso, tem-se que o candidato manejou os declaratórios com o propósito único e específico de reverter o julgamento de contas, sem invocar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou expor as justificativas para tal desiderato.

Da íntegra do conteúdo da peça processual do ID 45386415, verifica-se que o embargante sequer identifica as falhas a que se referem os pagamentos que teriam sido desconsiderados no acórdão embargado. Transcrevo as razões de embargos apresentadas:

Em vista ao acórdão proferido nos autos, restou juntada pela administração da campanha do candidato documentação contábil a fim de demonstrar a regularidade dos atos de campanha, devendo assim ser excluído os apontes apresentados no julgado.

Destaca-se ainda pelos documentos anexos a esta, que há inconsistência em determinação de recolhimento de certos valores, devendo tal quantia ser redimencionada sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que a diferença 322,81 foi incorporada no último pagamento realizado pela campanha de um PIX de 325,39 conforme comprovado.

Nestes termos, pede deferimento.

 

Desse modo, na situação específica deste caso concreto, sequer é possível precisar de qual irregularidade trata o pedido de reforma do julgado.

Merece ser ressaltado que as contas foram desaprovadas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 78.025,00, devido ao pagamento de despesa de R$ 6.400,00, omitida da prestação de contas, e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nos valores de R$ 66.625,00 e de R$ 5.000,00.

O acórdão está devidamente fundamentado em análise técnica e contábil, demonstrando de forma clara o raciocínio percorrido para o alcance da conclusão, não havendo que se falar em atribuição de efeitos modificativos quando a decisão não apresenta qualquer vício passível de aclaramento. Com esse sentido, os seguintes precedentes desta Corte e do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Refoge à finalidade dos embargos a reabertura da instrução probatória a partir do conhecimento de novos documentos juntados aos autos. Na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez encerrada a instrução e julgado o feito, o

documento juntado com a petição de embargos não merece ser considerado, posto que operada a preclusão consumativa por inércia do próprio prestador, conforme registrado no laudo pericial em decorrência da preclusão consumativa.

2. O art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual devia se

pronunciar o juiz. Na hipótese, manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. O prestador teve oportunidade para esclarecer todas as irregularidades constantes no parecer conclusivo, as quais já haviam sido assinaladas

no relatório de exame, não havendo falhas novas a ensejar outra oportunidade de manifestação do candidato sobre as mesmas contas. As questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a

tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por esta espécie recursal.

3. Rejeição.

(Prestação de Contas n. 060261238, Rel. Des. Andre Luiz Planella Villarinho. Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. POSTULADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM OS EMBARGOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO.

Postulada a aplicação da teoria da #causa madura# para conhecimento da documentação apresentada com os embargos. Circunstância cabível somente no transcurso da instrução. Proporcionados à embargante todos os prazos indicados pela

Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão.

Ainda que não exaurida a instância ordinária, o manejo dos aclaratórios é adstrito às hipóteses legais taxativas, não se permitindo a apresentação de novos documentos. A obediência aos ritos, prazos e garantias processuais é indispensável à segurança jurídica e ao respeito às instituições judiciais e suas decisões, mormente nesta seara em que predomina o interesse público. Eventual análise dos documentos tardiamente oferecidos configuraria ofensa à paridade de armas na competição eleitoral.

Desprovimento.

(Prestação de Contas n. 060198886, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23.09.2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PRECLUSA. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O aresto recorrido não merece retoques, porquanto alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que "a juntada de novos documentos em sede recursal não se revela possível quando o candidato, previamente intimado para sanear a falha apontada, não apresenta os documentos ou o faz de modo insatisfatório, efetivando–se a preclusão". Precedentes. 2. O TRE/MG assentou que as irregularidades "comprometem a lisura e a confiabilidade da prestação de contas, prejudicam e dificultam a sua análise e o efetivo controle por esta Justiça Especializada, sobretudo se considerado o volume total dos recursos envolvidos, que representam mais da metade do montante total empregado na campanha". Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060413085, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 13.03.2020.)

 

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar a contabilidade apresentada, examinou os documentos correspondentes com base na Resolução TSE n. 23.607/19, aplicável ao caso concreto.

Friso que o prestador teve oportunidade para esclarecer todas as irregularidades constantes do parecer técnico, tendo o feito seguido regular tramitação.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.