REl - 0600604-54.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2023 às 16:30

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11/12/2019, Página 2-4) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29/04/2019, Página 7) (Grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22/03/2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada em razão de: a) omissão de gastos eleitorais, referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 10.425,08, não informadas à Justiça Eleitoral; b) existência de dívidas de campanha no valor de R$ 25.000,00 sem a juntada dos documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19; e c) pagamento de despesa com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.200,00, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 44913408) foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidatos a Prefeito e Vice-prefeito do município de Estrela, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Realizada a análise técnica, verificaram-se as seguintes irregularidades:

1) Recursos de origem não identificada

Conforme apontado nos itens 1.1 e 1.2 do Parecer Conclusivo (ID 101284105), foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, no valor total de R$ 10.425,08.

Com efeito, foi possível constatar a emissão de notas fiscais eletrônicas cujos beneficiários figuravam os prestadores de contas. Os fornecedores Posto da Dani Ltda, Sulzbach e Mallmann Serviços de Contabilidade Ltda e Jornal Nova Geração emitiram notas fiscais em contrapartida a pagamentos realizados pelos candidatos. Contudo, tais gastos não constam da prestação de contas eleitoral como bem apontou o exame técnico.

A realização de pagamento de despesas de campanha sem que estas quantias transitem pela conta bancária dos candidatos frustra o sistema de controle, e tais valores devem ser caracterizados tecnicamente como recursos de origem não identificada, uma vez que não foi registrada a doação financeira original. Em outras palavras, não é possível averiguar-se o efetivo doador do recurso utilizado para pagamento de tais despesas representadas pelas notas fiscais acima identificadas.  Este valor, portanto, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, já que frontalmente violada a regra do art. 14, §2º, da Res. TSE n. 23607/2019.

Não é outra a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO NESTA INSTÂNCIA. PREJUÍZO AO ÚNICO RECORRENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de omissão relativa às despesas relacionadas com as notas fiscais emitidas por fornecedor de combustíveis para o abastecimento de dois veículos próprios usados na campanha.

2. Na espécie, inviável considerar a utilização de dois veículos concomitantemente pelo candidato. Não parece crível o gasto diário com gasolina informado pelo prestador, incompatível com a realidade. Sendo a despesa vinculada ao CNPJ de campanha, impõe-se o reconhecimento como oriunda de recursos eleitorais. Dessa forma, excluída a hipótese da exceção prevista na alínea “a” do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, existindo a comprovação do gasto pelas notas fiscais juntadas, e ocorrida a omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a quantia deve ser considerada como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 441% das receitas declaradas, sendo inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade ou da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Embora exista previsão expressa de recolhimento dos valores reconhecidos como de origem não identificada aos cofres do Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019), não tendo sido determinado pela sentença, e interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, a imposição do dever de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060038498, ACÓRDÃO de 20/10/2021, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) [grifado aqui]

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060069802, ACÓRDÃO de 14/07/2020, Relator(aqwe) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) [grifado aqui]

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator(aqwe) GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão ) [grifado aqui]

Desta forma, deve-se  considerar como recurso de origem não identificada o total de recursos empregados para pagamentos das despesas omitidas, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional (R$ 10.425,08).

2) Dívidas de campanha

Conforme apontado no item 2 do Parecer Conclusivo foram contraídas dívidas de campanha no valor de R$ 25.000,00 (assessoria jurídica) sem que tenha sido sequer indicada a forma de pagamento destas despesas. Em caso de dívidas de campanha, a legislação eleitoral exige (art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019): 

- autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

- acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

- cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e

- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Ao contrário do que defendem os prestadores, a dívida não pode ser simplesmente repassada ao diretório municipal sem que os requisitos acima descritos sejam totalmente preenchidos. É indispensável além de acordo, a autorização do órgão nacional para assunção da dívida, o cronograma de pagamento e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. Estes requisitos não foram cumpridos pelos prestadores, o que configura infração grave.

Além disso, vale ressaltar que a existência da dívida no momento da apresentação das contas faz concluir que seu adimplemento somente poderá ocorrer no futuro, de modo que os valores a serem manejados para tanto escaparão a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral. Sendo assim, não é possível identificar a origem do recurso, o que caracteriza também neste ponto, a classificação destes valores como recursos de origem não identificadas, passíveis de serem recolhidos ao Tesouro Nacional. 

Veja-se como vem sendo julgado tema na Corte Eleitoral do Rio Grande do Sul: 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM SERVIÇOS NÃO COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO IRREGULAR. DESPESA PAGA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE EM “BOCA DO CAIXA”. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Desaprovação de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesa com fornecedor em serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral; despesa paga com cheque não cruzado, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, pois não houve a apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Despesa com serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral. O contrato apresentado é irregular, pois não há o detalhamento da contratação com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço estabelecido, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegação, em sede recursal, de equívoco na descrição do objeto da contratação é intempestivo. As fotografias juntadas de pessoas físicas realizando atividades de panfletagem e divulgação de campanha não suprem a irregularidade, pois não há como vincular àquelas que teriam sido contratadas, as quais não constaram no contrato apresentado. Mantida a determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que envolve aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3. Despesa paga com cheque não cruzado, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Verificado em sistema da Justiça Eleitoral que o cheque foi sacado na “boca do caixa”, impossibilitando a identificação da contraparte beneficiada com o recurso. Inviabilizada a comprovação da correta destinação do recurso público, irregularidade que macula a higidez e transparência das contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

4. Ocorrência de dívidas de campanha oriundas do não pagamento de despesas contraídas. Uma vez não acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, a irregularidade deva ser mantida. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Alegação de que o procedimento é prejudicial aos candidatos, não afasta a incidência da norma.

5. As irregularidades representam 27,58% do total das receitas declaradas, circunstância que torna inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060061983, ACÓRDÃO de 09/11/2021, Relator(aqwe) DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DÍVIDA DE CAMPANHA. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PROPOSTA DE PAGAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. 1. Persistência de dívidas de campanha relativas a despesas realizadas e não pagas até a apresentação das contas. O art. 35, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, prevê tratamento específico e objetivo para a hipótese, qual seja, a assunção da dívida pelo partido político da respectiva circunscrição. O pagamento da dívida pelo candidato após o esgotamento do processo eleitoral, situação proposta pelo próprio, está fora dos parâmetros trazidos pela legislação e representa infração grave às normas que regulamentam a arrecadação de recursos, pois os valores manejados escapam a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral. 2. Pagamentos programados para depois da análise e do julgamento das contas, e fora do procedimento de assunção de dívida pelo diretório partidário, devem ser considerados como valores de origem não identificada, diante da completa ausência de identificação do doador, conforme enuncia o art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, ensejando o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional. 3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas. 4. Desaprovação. (Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03/12/2019, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão ) [grifado aqui]

Cabe referir que a jurisprudência considera indispensável a identificação da origem dos recursos que serão utilizados para quitação das dívidas declaradas. Em ambos os casos acima citados, foram os prestadores condenados a recolher os respectivos valores ao erário. Assim, a não assunção da dívida mediante autorização do órgão de direção nacional, configura falha grave e recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 25.000,00.

3 . Irregularidade na forma de pagamento dos fornecedores

Segundo apontado no item 4 do Parecer Conclusivo, foram realizadas despesas com recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor total de R$ 1.200,00, sem a identificação de cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor. Isto contraria frontalmente o que determinam os arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

Para maior clareza, vale reproduzir parcialmente aqui, a tabela que consta do parecer técnico:

 

DATA

FORNECEDOR

IRREGULARIDADE

VALOR (R$)

N. CHEQUE

CONTA BANCÁRIA

10/11/2020

Higlander Incorporação e Construções Ltda

Cheque descontado por Edson Vieira Borges

1.200,00

010

606870502 Banrisul Ag. 214 - Paulo Ricardo Finck


 

Como visto, embora tenha sido emitida nota fiscal em relação ao serviço, seu pagamento desrespeitou a legislação eleitoral, uma vez que realizado por formas distintas da legalmente prevista, possibilitando a circulação do título de crédito.

De acordo com a Res. TSE n. 23607/2019:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

Caberia, pois, a apresentação de cheque nominal cruzado para fazer frente a tais despesas, o que, embora tenha ocorrido em relação a outros apontamentos semelhantes, não ocorreu em relação a esta despesa. O cheque apresentado não se encontra cruzado (ID 101084657). Note-se que a exigência da utilização de cheque nominal cruzado foi prevista justamente para garantir a rastreabilidade dos recursos públicos, a transparência e a probidade, pois representa a garantia de que o valor foi efetivamente destinado para fazer frente à despesa declarada.

Os próprios candidatos, aliás, reconhecem que o título de crédito não foi cruzado e circulou. Também por esta razão, cabe a desaprovação das contas eleitorais e condenação dos prestadores à devolução do valor ao erário. 

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas dedo candidato a Prefeito CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, e do candidato a Vice-Prefeito  PAULO RICARDO FINCK, referente às eleições municipais de 2020 em Estrela, ante os fundamentos acima declinados. Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 36.625,08 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

 

Quanto à primeira irregularidade, são notas fiscais eletrônicas emitidas pelos fornecedores: Posto da Dani Ltda. (185,08), Sulzbach e Mallmann Serviços de Contabilidade Ltda. (R$ 10.000,00) e Jornal Nova Geração (240,00), cujos beneficiários são os prestadores de contas. Contudo, tais gastos não constam da prestação de contas eleitoral. Assim, caracteriza-se como utilização de recursos de origem não identificada, consoante o art. 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, os recorrentes reconhecem as despesas referidas, porém afirmam, com relação aos fornecedores Posto da Dani Ltda. e Jornal Nova Geração, que houve um erro na contabilização das despesas e que "não se sabe os porquês da não apresentação da referida despesa”. Sustentam que a despesa referente à Sulzbach e Mallmann Serviços de Contabilidade Ltda. será lançada como débito de campanha, pois assumida pelo partido político, o qual fará o registro em sua prestação de contas.

De fato, os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configurando, assim, recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

Portanto, uma vez que foi demonstrado o pagamento no valor de R$ 10.000,00 ao prestador Sulzbach e Mallmann Serviços de Contabilidade Ltda., comprovado como de origem não identificada, não há que se falar em lançar a despesa como débito de campanha, em assunção de dívida.

A assunção requer o cumprimento dos requisitos do art. 33, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19, a saber:

1) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

2) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

3) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e,

4) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral destaca que (ID 44913404):

A assunção de dívidas apresentada (ID 44913405) não indica a origem da obrigação assumida, a anuência das pessoas credoras, a forma de pagamento das despesas e tampouco a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, não cumprindo as condições exigidas. Assim, depreende-se que o candidato não logrou preencher os requisitos exigidos pela legislação para que a assunção da dívida de sua campanha seja aprovada.


 

De modo que mero termo de assunção de dívida assinado exclusivamente pelo órgão partidário municipal (ID 44913405) não é suficiente para sanar a falha.

Destaco ainda que, em sede recursal, os recorrentes juntaram um Termo de Renúncia no valor de R$ 10.000,00 (ID 45007604 – p. 02), referente ao prestador de serviços Sulzbach e Mallmann Serviços de Contabilidade Ltda. Entretanto, esse documento não é compatível com a documentação constante nos autos, pois comprovado que o valor foi efetivamente pago com recursos que não transitaram pela conta, conforme Nota Fiscal n. 591 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86533/210000854355/nfes, acesso em 13.11.2022).

Com relação à segunda irregularidade, isto é, dívida de campanha declarada na prestação de contas decorrente do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 25.000,00, equivalente ao serviço de assessoria jurídica da Dra. Fernanda Goerck, os recorrentes afirmam que essa despesa será lançada como débito de campanha em assunção de dívida a ser elaborada pelo Diretório Municipal do Partido em prestação de contas a ser apresentada no exercício financeiro seguinte.

Ocorre que é indispensável para a assunção de dívida a identificação da origem dos recursos que serão utilizados para quitação das dívidas declaradas, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, andou bem a sentença ao adotar como razões de decidir o entendimento de que o não preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19 inviabiliza a assunção da dívida pelo partido, ensejando, assim, a desaprovação das contas prestadas pelos candidatos.

Os recorrentes anexaram ao recurso Termo de Renúncia no valor de R$ 25.000,00, equivalente aos serviços de assessoria jurídica prestados pela Dra. Fernanda Goerck (ID 45007604 - p. 01). No ponto, as razões expostas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45146939):

Sobre a renúncia no valor de R$ 25.000,00, referente à prestação de assessoria jurídica, considerando que esses serviços foram devidamente prestados, não é crível que a credora Fernanda Goerck renuncie a quantia, uma vez que não é uma monta ínfima.

 

Registro, ainda, que o serviço de assessoria jurídica foi efetivamente prestado, logo, certamente houve contraprestação. Por fim, sendo a intenção do fornecedor a doação dos seus serviços, esses deveriam constar na prestação de contas como doações estimáveis em dinheiro.

Isso posto, entendo que a falha permanece, pois a justificativa apresentada pelo candidato é insuficiente para afastar a irregularidade.

Quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, este Tribunal, por maioria, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, acompanhou o voto do Relator que, alinhado à nova diretriz do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, entendeu pela ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 9.12.2022).

 

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

Pelo exposto, reconheço a irregularidade em questão, a qual será considerada para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, sem a determinação de recolhimento da importância de R$ 25.000,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto à terceira irregularidade, verificou-se a realização de despesas com recursos do FEFC, no valor total de R$ 1.200,00, sem a identificação de cheque nominal cruzado, violando o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os recorrentes desconhecem os motivos pelos quais o cheque n. 010, no valor de R$ 1.200,00, datado de 10.11.2020, emitido em favor de Highlander Incorporação e Construções Ltda., não foi devidamente cruzado e restou descontado por Edson Vieira Borges (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86533/210000854355/extratos, acesso em 13.11.2022). .

Conforme o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

(...) os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

No caso em tela, sendo o pagamento realizado mediante cheque não nominal nem cruzado, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

Outro ponto que restou prejudicado, visto que os valores, embora oriundos dos cofres públicos, não transitaram pelo sistema financeiro nacional, foi o rastreamento para verificar se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e o segundo contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obtenção de uma confirmação por meio de terceiro (com quem o candidato contratou) de que o valor foi efetivamente gasto em serviço ou produto para a campanha eleitoral. Isso se justifica por dois motivos: a) porque documentos como recibo, contrato ou nota fiscal não possuem fé suficiente; e b) porque não há como rastrear quem efetivamente recebeu o referido valor.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando para isso com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral explicita em suas palavras a necessidade de analisar de forma conjunta os dados extraídos:

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, a qual bem evidencia o entendimento sufragado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(Grifo nosso)

 

Dessarte, descumprido o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, sem que se possa identificar e rastrear a destinação exata da verba pública (FEFC), correta a determinação de recolhimento da importância ao erário.

Assim, a realização de gastos com recursos do FEFC por meio de forma de pagamento vedada e sem comprovação da despesa eleitoral importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular (R$ 1.200,00), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, a postura dos prestadores revela-se pouco confiável, na medida em que, primeiramente, apresentam termos de assunção de dívidas e, após o indeferimento dos pedidos, apresentam termos de renúncia dos valores, em clara tentativa de manipulação das contas, a fim de “encaixar a contabilidade”, de modo que tal comportamento prejudica a confiabilidade das contas apresentadas.

Há, portanto, nestes autos, um contexto de falhas que comprometeram a lisura das contas prestadas. Assim, acertada a sentença que desaprovou as contas, pois as irregularidades somam o total de R$ 36.625,08, sendo superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como supera em 76,51% o valor declarado como receita recebida, no montante de R$ 47.868,77, conforme se verifica no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86533/210000854355, ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a sentença de desaprovação das contas, determinando o recolhimento ao erário do valor de R$ 11.625,08 (R$ 10.425,08 + R$ 1.200,00).