REl - 0600410-59.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2023 às 14:00

VOTO

Passo ao exame das razões de reforma, e consigno que prosperam em parte.

Relativamente ao recebimento de doações procedentes de dois beneficiários do Auxílio Emergencial do Governo Federal, no valor de R$ 400,00, efetuada por Anelise Garcia Raphaelli, e de R$ 143,00, oriunda de Dione Meirelles Garcia, é assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição de beneficiário de programa assistencial:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA GERADA NO SISTEMA SPCE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ADVINDA DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA ASSISTENCIAL DO GOVERNO FEDERAL, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO PARA SE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA DOADORA. DOAÇÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão da mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ainda que a prestação de contas seja entregue sob a modalidade simplificada e dispense a apresentação de algumas informações, a circunstância não afasta a obrigatoriedade de exibir a mídia eletrônica à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 64 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recebimento de doação de pessoa física beneficiária de programa assistencial do Governo Federal. O fato de receber auxílio emergencial, por si só, não é motivo para se concluir pela ausência de condições econômicas da doadora, pois não pode ser imputado ao candidato o ônus de perquirir a respeito da situação financeira de qualquer doador. Doação devidamente identificada com o nome e o CPF da doadora. Inexistindo acervo probatório que autorize a conclusão da ausência de condições econômicas da doadora para repassar a receita, tampouco do conhecimento do candidato beneficiado sobre essa circunstância, deve ser afastada a falha e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas.

(REl PC n. 0600538-79.2020.6.21.0084, Rel. Des. Vinicius Andrade Jappur, DJE 28.10.2022.)

 

No caso em tela, contudo, essa presunção de desconhecimento resta afastada quanto à doação de R$ 400,00, pois em consulta ao cadastro eleitoral da candidata é possível constatar que o valor foi doado por sua mãe, Anelise Garcia Raphaelli, razão pela qual é descabida a tese recursal de que a recorrente desconhecia a condição de beneficiária do Auxílio Emergencial que ostentava sua genitora.

Considerando que a Procuradoria Regional Eleitoral não apontou idêntica situação quanto ao doador Dione Meirelles Garcia, limitando-se a referir que Cerro Grande do Sul se trata de município de pequeno porte, entendo que merece ser afastada a falha tão somente quanto a essa doação, no valor de R$ 143,00.

Portanto, acolho em parte o novo parecer ministerial e afasto tão somente a irregularidade quanto ao recebimento de doação de R$ 143,00.

No que se refere à aplicação, na campanha, de recursos próprios na quantia de R$ 960,00 e ao apontamento de falha pela ausência de capacidade econômica para realizar a doação devido à falta de declaração de patrimônio no registro de candidatura, verifica-se, no sítio Divulga Cand Contas, que foi declarada, no processo de registro de candidatura (RCand n. 0600171-55.2020.6.21.0084), a ocupação de “Auxiliar de Escritório e Assemelhados” (ID 6633915).

Por essa razão, tem-se que a recorrente possuía condições de fazer a doação em questão, afastando-se a irregularidade apontada na sentença, posição também adotada pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer oral, pois a candidata exercia, ao tempo da campanha, atividade remunerada com recebimento de renda:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. FALHAS MERAMENTE FORMAIS SANADAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência da juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); do recebimento de recursos de origem não identificada, devido à aplicação de valores próprios na campanha agregado à declaração da ausência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura; e da omissão de registro de uma conta bancária.

2. Identificada movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados no Divulga Cand Contas, de forma que restou sanada a irregularidade apontada quanto à ausência da juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3. Constatada aplicação de recursos próprios na campanha e conclusão, pela magistrada a quo, com base no apontamento do parecer conclusivo, pela ausência de capacidade econômica do candidato para realizar a doação, devido à falta de declaração de patrimônio no registro de candidatura. No entanto, foi identificada a juntada, no referido processo, de um comprovante de desincompatibilização, no qual consta que o prestador exerce o cargo de professor municipal. Por essa razão, tem-se que o recorrente possuía condições de fazer a doação sob análise, afastando-se a irregularidade apontada na sentença, pois exerce atividade remunerada com recebimento de renda.

4. Sanado o apontamento quanto à omissão de registro de uma conta bancária na prestação de contas do candidato, pois a unidade técnica, no parecer conclusivo, esclareceu ter sido apresentado o extrato bancário da conta omitida, sem movimentação, e o respectivo comprovante de encerramento.

5. As contas comportam aprovação com ressalvas, pois as falhas verificadas são meramente formais e não prejudicaram a análise da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Este é o raciocínio que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que sequer há valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

6. Parcial provimento.

(REl PC n. 0600463-40.2020.6.21.0084, da minha relatoria, DJE 17.8.2021.)

 

Entretanto, permanece a irregularidade grave e insanável consistente na omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha, na falta de comprovação da movimentação de despesas de R$ 1.172,00, custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o recurso, a recorrente acostou substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais etc., a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica, providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

Assim, a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.172,00, deve ser mantida, assim como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, o recurso comporta provimento parcial, devido ao afastamento das falhas nos valores de R$ 143,00 e de R$ 960,00, que totalizam R$ 1.103,00, devendo ser reduzido de R$ 2.675,00 para R$ 1.572,00  o valor a ser recolhido ao erário.

No caso em tela, não é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas, no montante de R$ 3.703,00, e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Casa consideram módico.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 2.675,00 para R$ 1.572,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.