ED no(a) PropPart - 0603696-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais, por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza”, e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, da leitura da peça recursal depreende-se que o embargante, visando garantir o espaço publicitário nas emissoras de rádio e televisão para sua propaganda partidária, atribuiu omissão ao aresto que indeferiu seu acesso ao tempo para inserções estaduais, porquanto carente tanto de legitimidade quanto de decisão favorável à sua criação, oriunda da fusão entre PTB e Patriota.

O suposto vício delineado nos aclaratórios tem por lastro a ausência de tratamento no aresto de decisão, em caso análogo, do Exmo. Ministro do TSE Carlos Horbach, a qual, em momento posterior ao ingresso da presente demanda, sobrestou o feito n. 0601918-15.2022.6.00.0000, por 20 dias, de forma a possibilitar que a grei colacionasse aos autos decisão favorável no processo de registro da nova agremiação, resultado da fusão do Patriota com o PTB, pela Min. Carmen Lúcia (RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000)

Com efeito, a jurisprudência autoriza o manejo de declaratórios, quando estes objetivam a adequação dos julgados à orientação do STF, ainda que a decisão paradigma seja exarada em momento posterior:

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

2. Por esse motivo, apesar da decisão impugnada ter sido proferida antes da conclusão do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), o processo em que proferida tal decisão encontra-se sobrestado no Tribunal Superior do Trabalho com base no Tema 725, a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso deve observância às diretrizes deste TRIBUNAL quanto ao ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

(STF - AgR-ED Rcl: 15724 PR - PARANÁ 9988439-60.2013.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, rel. ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª turma, DJe 13/5/15).
3. Na espécie, aplicada ao réu pena inferior a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a publicação da sentença ocorreu em 30/08/2013, e não sobrevindo outro marco interruptivo no prazo de 4 anos, uma vez que o Tribunal a quo, em grau de apelação, apenas confirmou a sentença condenatória, foi declarada a extinção da punibilidade do recorrente e, por extensão, de outros corréus.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
5. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida.
(EDcl no AgRg no RHC 109.530/RJ, rel. ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 26/5/20, DJe 1/6/20)

 

Em síntese, o STF assentou ser cabível a oposição de embargos de declaração, para que a decisão combatida se amolde à jurisprudência vinculante superveniente.

Todavia, o precedente utilizado pelos embargantes (0601918-15.2022.6.00.0000) não tem o condão de alterar o aresto combatido, isto porque o sobrestamento se deu por apenas 20 dias, período outorgado pelo Exmo. Ministro Carlos Horbach para que o partido MAIS BRASIL carreasse ao feito decisão favorável à sua criação, mediante acolhimento da Exma. Ministra Carmen Lúcia, no processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, que versa sobre o registro da nova agremiação, resultado da fusão do Patriota com o PTB, o que não ocorreu.

Nesse ínterim, o registro partidário foi alvo de impugnação, o que, no momento, inviabilizou a almejada fusão criadora do novo partido MAIS BRASIL e deu azo à decisão do Min. Carlos Horbach negando seguimento ao pedido de veiculação de propaganda partidária n. 0601918-15.2022.6.00.0000, nos seguintes termos:

Pela decisão ID n. 158378278, de 17.11.2022, indeferi a medida liminar e determinei o sobrestamento do feito, em secretaria, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para eventual notícia sobre o acolhimento (ou não), ainda que em caráter efêmero, do pedido de fusão contido nos autos do RPP n. 0601913-90.

Decorrido esse prazo sem a obtenção de decisão favorável nos autos do aludido RPP, foram os autos com vista à Procuradoria-Geral Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido (ID n. 158531429).

Com razão a PGE, em seu parecer conclusivo, porquanto o direito à veiculação da propaganda partidária não se condiciona, por absoluta ausência de previsão legal, a evento futuro e incerto (fusão de legendas para atendimento à cláusula de desempenho prevista no § 3o do art. 17 da Constituição Federal).

Portanto, somente após a anotação da referida fusão, se deferido o pedido em seara própria (diversa destes autos), é que o pedido de inserção da propaganda em questão, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, poderá ser avaliado e, ao final, deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(...)

Em conclusão, não satisfeitos os requisitos da norma de regência, o caso é de indeferimento do pedido de veiculação de propaganda partidária, com pretensão cautelar incidental, formalizado pelo Mais Brasil - Nacional, tendo por objeto as inserções nacionais do primeiro semestre de 2023.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de veiculação de propaganda partidária, nos termos do art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

 

A corroborar, em caso análogo, esta Corte, na linha da decisão exarada neste feito, decidiu pelo indeferimento de pedido de tempo de inserções partidárias, visto que a agremiação requerente possuía processo de incorporação, pendente de acolhimento:

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Outrossim, consignou que o órgão partidário, conquanto tenha indicado as datas de sua preferência para veiculação das inserções, deixou de realizar o prévio agendamento no SisAntena, cujo corolário, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Portaria TRE-RS n. 1.442, de 29.10.2022, é a perda do direito de preferência em relação àquelas datas. Informou, ainda, que, nos termos do Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, o partido não cumpre a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17.

3. A EC n. 97/17, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, dispõe que “Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2022, a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação”. A Portaria TSE n. 1.036/22, que divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023, em seu Anexo I, incluiu a agremiação requerente na tabela que registra os partidos políticos que não atingiram a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, por desatendimento aos critérios contidos tanto no inc. I quanto no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17.

4. No caso, apesar da documentação que comprova os preparativos para a incorporação do partido, no presente momento, o requerimento deve ser indeferido, pois até a presenta data não há decisão de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral de modo a impactar o tempo de propaganda do partido incorporador, nos termos do art. 9º da Resolução TSE n. 23.679/22. Para usufruir do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, o partido incorporador deve adotar as providências pertinentes junto à Corte Superior, a qual, no momento oportuno, alterará a Portaria antes referida, e somente a partir daí o Regional poderá considerar a incorporação para a atribuição de tempo de propaganda partidária. A Portaria TSE n. 1.036/22 é o ato atualmente vigente, que não atribui tempo de propaganda partidária gratuita ao requerente. Assim, o partido não cumpre a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, de modo que, não preenchendo os requisitos para acesso à propaganda partidária no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2023, deve ter seu pedido indeferido.

5. Indeferimento.

(PropPart - 0603690-28.2022.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 25.01.2023)

 

Entrementes, vale frisar que a Portaria TSE n. 1.036/22, em seu art. 2º, inc. II, dispõe que será publicada portaria, em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, para o primeiro semestre de 2023, quando houver incorporação de partidos políticos:

Art. 2º Será publicada portaria em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023, ocorrida nas seguintes hipóteses, conforme o previsto no § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679, de 2022:

(...)

II - quando houver fusão ou incorporação de partidos políticos, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.679, de 2022.  (Grifei.)

 

Nesse passo, para usufruir do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, o partido deve adotar as providências pertinentes perante a Corte Superior, a qual, no momento oportuno, alterará a portaria antes referida, e somente a partir daí poderá considerar a fusão para a atribuição de tempo de propaganda partidária.

No caso vertente, a Portaria TSE n. 1.036/22 é o ato atualmente vigente, que não atribui tempo de propaganda partidária gratuita ao requerente.

Dessarte, conquanto tratada a matéria atinente à uniformidade jurisprudencial, restou suprimido  o apontamento quanto à omissão do aresto embargado, não se justificando o sobrestamento dos autos.

Ante o exposto, VOTO para acolher em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas, sem lhes atribuir, contudo, efeito infringente ou suspensivo.

É como voto, senhor Presidente.