PC-PP - 0600208-43.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do DEMOCRATAS – RS, posteriormente sucedido pelo UNIÃO BRASIL, apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Passo à análise dos apontamentos constantes no parecer conclusivo e no exame realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

1. Do uso dos recursos do Fundo Partidário

1.1. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (item 1 do Parecer Conclusivo)

A última manifestação da unidade técnica concluiu pela permanência da irregularidade relativa às despesas que atingiram R$ 5.368,44, custeadas com recursos do Fundo Partidário, nos termos da Tabela 1:

 

Os primeiros gastos indicados na Tabela 1 referem-se a dois pagamentos a Felipe da Cruz Pedri, realizados com recursos da conta n. 280330, agência 3240, do Banco do Brasil, tendo sido glosados em razão da ausência de prova da vinculação do serviço prestado às atividades partidárias e do não atendimento da descrição detalhada da contratação, sendo:

- Tabela 1 – n.1 - RPA do prestador, no valor de R$ 1.000,00, lançada em 21/01/2019 (ID 6118583 – pág. 17 e 19); e

- Tabela 1 – n. 2 - RPA do prestador, no valor de R$ 4.000,00, lançada em 25/01/2019 (ID 6118583 - pág. 18 e 19).

Em suas razões finais, o prestador alega, quanto aos itens 1 e 2 da Tabela 1, que:

3.1.1 Subitem 2.1.1, letra “a” (ID 40358133, p. 4-5):

Gostaríamos de reiterar e esclarecer que quanto ao apontamento relativo a Felipe da Cruz Pedri, trata-se do RPA do prestador, no valor de R$ 1.000,00 lançada 21/01/2019 ID 6118583, juntado aos autos, sendo que foi reapresentada na diligência a RPA com a descrição e objeto do serviço os quais ao nosso juízo são claros e possíveis de se identificar, bem como do contrato do serviço prestado, bem como o apontamento relativo ao valor de R$ 4.000,00 lançada em 25/01/2019 ID 6118583 página 19, o qual trata-se de RPA de Felipe da Cruz Pedri, onde foi igualmente reapresentada a RPA com a declaração contendo a descrição do serviço, bem como do contrato do serviço prestado, quando da diligência.

(…)

Ante ao exposto entendemos que os documentos atestam claramente a prestação de serviço estando de acordo e atendem a legislação, com isso acredita-se que tenha sido totalmente saldados estas possíveis inconsistências com a vasta documentação apresentada, bem como desde já, requer, caso ainda entendam e no objetivo de se demostrar a efetividade e lisura quanto ao serviço prestado, seja então intimado o prestador para a comprovação do mesmo, portanto entende-se que não há que se falar em recolhimento deste valor ao erário.

 

Entretanto, a conclusão técnica não merece reparos, pois efetivamente a documentação apresentada nos autos pelo partido não esclarece que espécie de serviços foram realizados pelo prestador, desatendendo ao requisito legal disposto no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, que determina o dever de descrever detalhadamente o serviço prestado:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 5º O pagamento de gasto, na forma prevista no caput, pode envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação do respectivo nome e CPF.

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II – os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 10); e

III – a comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

 

A fim de evitar tautologia, cabe trazer a lume a minudente análise da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o ponto:

No caso, ao contrário do que alega a agremiação, o pagamento em questão foi realizado sem detalhamento dos serviços prestados, constando do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo apenas “serviços de publicidade, criação de mídia e design, tais como textos, imagens, fotos para abastecimentos de sites” (ID 44369233).

Ainda que o prestador tenha juntado declaração na qual a contraparte informa ter prestado os serviços mencionados, “tais como textos, imagens, fotos para abastecimentos de sites” (ID 44369233), observa-se que esta foi assinada em 17.03.2021, ou seja, após a intimação acerca das irregularidades apontadas no Exame da Prestação de Contas (ID 29591783), subsistindo incerteza quanto ao seu conteúdo.

No que diz respeito ao contrato de prestação de serviços posteriormente juntado (ID 44370683), chama a atenção o fato de constar a imagem do SERPRO de “assinado digitalmente por”, estando ausentes, contudo, CPF e data da assinatura em questão, informações essenciais para revestir de certeza o tempo a que se referem.

Pela ótica do prestador, também manifestada na argumentação tecida nas alegações finais, bastaria, a fim de que o gasto restasse comprovado nos termos da legislação, a mera apresentação de documentos revestidos do aspecto formal de um contrato de prestação de serviços e/ou de uma nota fiscal, pouco importando o conteúdo neles contido.

Ocorre que o art. 18, caput e seus §§ 1º e 7º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, exigem que tais documentos possuam a “descrição detalhada” do produto ou serviço contratado. A mera juntada de documentação (NF ou contrato) com informação genérica não permite a fiscalização quanto à realização do serviço contratado, pois não se conhece o seu exato objeto.

Não é por outra razão que o art. 35, II, c/c § 2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017 prevê, entre os exames a serem efetivados pela Unidade Técnica, o referente à “regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (...)”, que “abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias”, também cabendo, na forma do inciso VI do mesmo artigo, a aferição “da pertinência e validade dos comprovantes de receitas e gastos”.

Portanto, a análise das contas vai além de aspectos meramente formais dos documentos apresentados a título de comprovação de gastos, cabendo aferir, também pelo seu conteúdo, se tais documentos merecem fé. Caso contrário, deverá o partido trazer outras provas materiais que demonstrem que o produto foi efetivamente entregue ou que o serviço foi efetivamente prestado, bem como que a sua execução se deu em proveito das atividades partidárias.

A descrição vaga dos serviços, aliada à apresentação de documento de produção unilateral, sem elementos de certeza quanto à data em que firmado, impossibilita identificar eventual serviço fornecido e pago com recursos públicos, circunstância que demanda a manutenção da irregularidade.

[…]

(Grifei.)

 

Assim, a falha permanece nas contas porque o trabalho efetivamente realizado pelo prestador de serviço não foi esclarecido pelo partido como seria devido, de forma a detalhar a contratação, pois, muito embora sua tentativa de prestar esclarecimentos após a intimação, ao juntar declaração do fornecedor (ID 44369233) e contrato de prestação de serviços (ID 44370683), nesses dois documentos está ausente a descrição do serviço. Outrossim, como bem salientou o órgão técnico, também não há comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Nesse ponto, é descabido o pedido de nova intimação da agremiação para “demostrar a efetividade e lisura quanto ao serviço prestado”, na forma requerida em sede de alegações finais, pois bastava, quando das anteriores intimações, o prestador ter elucidado, efetivamente, a questão de forma documental nos presentes autos.

Na linha indicada pelo órgão técnico no parecer conclusivo, entendo que permanece a irregularidade, em razão da não especificação dos serviços prestados e por considerar que não ocorreu a efetiva comprovação desse trabalho, em desacordo com os arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Remanescendo o apontamento, o valor de R$ 5.000,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

Passando à análise dos apontamentos números 3 e 4 da Tabela 1, em relação às irregularidades indicadas nesses itens, adianto que possuo o mesmo entendimento sobre a manutenção das falhas, conforme explicitado a seguir.

A unidade técnica referiu, sobre o item 3 da Tabela 1, que:

O valor de R$ 124,94 incluído na tabela acima refere-se à multa de trânsito (ID 44369083, pág. 4) que integrou o gasto de R$ 385,73 apontado no exame das contas, e que restou não sanado nesta parte. Quanto à ausência de identificação do beneficiário no pagamento de R$ 385,73, o prestador juntou cópia de cheque nominativo à Localiza Rent a Car (ID 44369083, pág. 1)

 

O item 3 diz respeito ao pagamento de multa de trânsito com recursos do Fundo Partidário, o que afronta o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ora, o adimplemento de gastos dessa natureza com recursos do Fundo Partidário é expressamente vedado pela norma supracitada. Portando, tendo havido incidência direta da lei, tal circunstância, por si só, justifica o reconhecimento da irregularidade, devendo ser mantido o apontamento.

Ainda, quanto à falha do item 4 da Tabela 1, esta indica irregularidade que revela o pagamento de gasto por meio de cheques não nominativos e não cruzados (ID 44368983), em infringência ao art. 18, caput e § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

E aqui destaco o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por pertinente:

Se, por um lado, o art. 18, caput e §1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017 estabelece que a comprovação dos gastos pode ser feita por documento fiscal ou qualquer outro meio idôneo de prova, por outro os meios de pagamento elencados no art. 18, §4º, com a ressalva ali constante, são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Desse modo, se por um lado apenas o pagamento pelos meios indicados na Resolução não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para atividade partidária, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o partido contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro, mediante recibo, contrato ou nota fiscal, também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que torna possível, nos termos da Resolução supramencionada, a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos, o que não restou demonstrado.

 

Logo, seguem mantidos os apontamentos dos itens 3 e 4 da Tabela 1, por evidenciarem irregular forma de quitação, merecendo os valores de R$ 124,94 e de R$ 243,50 receber a determinação de recolhimento ao erário, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Desse modo, no conjunto dos apontamentos da Tabela 1 (itens 1 a 4), diante da falta de comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 5.368,44, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 59, § 2o, da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

1.2. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (item 2 do Parecer Conclusivo)

O exame das contas apontou a realização de gastos com recursos do Fundo Partidário por meio da conta n. 280330, agência 3240 do Banco do Brasil, na qual se verificou a aplicação irregular das verbas públicas em razão de pagamentos de multa, juros e/ou encargos, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, resultando em um total de R$ 736,23, conforme tabela que segue:

O dispositivo legal citado é expresso em estipular a vedação da quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Sobre a falha, destaco que a mera incidência do dispositivo legal configura fundamento suficiente para o reconhecimento da irregularidade.

Deste modo, comprovado que ocorreu o pagamento de tais despesas com recursos do Fundo Partidário, este constitui afronta ao supramencionado § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, cabe o dever de recolhimento do valor de R$ 736,23 ao Tesouro Nacional.

 

2. Da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário (item 3 do Parecer Conclusivo)

Sobre esses apontamentos, tendo em vista serem inicialmente oriundos do parecer ministerial, trago, para melhor compreensão, o retrospecto do trâmite processual da presente prestação de contas.

Assim, esta prestação de contas deu-se na seguinte ordem, ou seja, ocorreu uma primeira análise de contas (ID 29591783) exarada pela unidade técnica, sobrevindo parecer ministerial que indicou outras irregularidades (ID 40358133).

Em continuidade, decorreu parecer conclusivo (ID 44993472), no qual, após análise dos outros apontamentos indicados no parecer ministerial (ID 40358133, págs. 3-20), a unidade técnica examinou os itens, apontando os que entendeu como irregularidades remanescentes. Em sequência, a agremiação apresentou esclarecimentos (ID 443687830) e documentos (IDs 44368833 a 44376083), tendo a Procuradoria Regional Eleitoral exarado nova manifestação (ID 45145555), na qual manteve o entendimento sobre a permanência das irregularidades anteriormente apontadas.

Assim, sigo a análise das irregularidades, com o acréscimo do último apontamento, trazido no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, na ordem abaixo:

2.1. RPA ref. Felipe da Cruz Petri, pagamentos 21 e 25.01.2019 - (R$ 5.000,00) - (item 3.1.1 (a) do Parecer Conclusivo)

2.2. Multa/juros (pagamentos em atraso – empresa Rudder - (R$ 197,77) – (item 3.1.2 do Parecer Conclusivo)

2.3. Multa/juros (pagamentos em atraso – empresa Localiza Rent a Car S.A.) - (R$ 764,16) – (item 3.1.3 do Parecer Conclusivo)

2.4. Recibo sem numeração, divergência de valores (locação de reboque) - (R$ 200,00) – (item 3.1.13 do Parecer Conclusivo)

2.5. Pagamento ao IGAPE (pago realizado a Clori Silveira Machado, cheque n. 850442) - (R$ 2.750,00) – (item 3.2.2 do Parecer Conclusivo)

2.6. Ressarcimento de despesas (sem previsão legal) - (R$ 925,58) – (item 3.3 do Parecer Conclusivo)

2.7. Ausência de vínculo do beneficiado com o “ressarcimento” (Felipe A. L. Diesel) - (R$ 179,85) – (item 3.4 do Parecer Conclusivo)

2.8. Multas/encargos/outros valores decorrentes de inadimplemento - (R$ 1.858,37) – (item 3.5 do Parecer Conclusivo)

2.9. Serviços contábeis (Pagamento ordinário: R$ 7.100,00 mensais; Elaboração da prestação de contas, R$ 8.800,00; Registro da nova diretoria junto ao TRE, R$ 10.500,00 – item 3.6 do Parecer Conclusivo).

Prossigo na análise dos apontamentos.

2.1. Contratação referente a Felipe da Cruz Petri - (item 3.1.1.(a) do Parecer Conclusivo)

Sobre esse apontamento, impende destacar que a unidade técnica reiterou a irregularidade quanto ao RPA referente a Felipe da Cruz Petri, em relação aos pagamentos de 21 e 25.01.2019, no valor de R$ 5.000,00.

Entretanto, a irregularidade já foi objeto de análise deste voto, no tocante ao exame realizado no item 1.1, quanto aos números 1 e 2 da Tabela 1, supra. Deste modo, como bem indicou a Procuradoria Regional Eleitoral, novo apontamento em relação a essa falha redundaria em duplo sancionamento, não podendo, assim, ser novamente considerado.

 

2.2. e 2.3. Multa/Juros (pagamentos em atraso – empresa Rudder e empresa Localiza Rent a Car S.A.) - (itens 3.1.2 e 3.1.3 do Parecer Conclusivo)

O exame das contas apontou a realização de gastos com verbas do Fundo Partidário para pagamentos de multa e juros, cujas beneficiárias foram as empresas Rudder (R$ 197,77) e Localiza Rent a Car S.A. (R$ 764,16), conforme tabelas apresentadas no parecer conclusivo, a qual reproduzo, de acordo com suas peculiaridades, para melhor análise.

- Pagamentos em atraso – empresa Rudder (R$ 197,77):

- Pagamentos em atraso – empresa Localiza Rent a Car S.A. (R$ 764,16):

Quanto aos apontamentos, no tocante à empresa Rudder, com relação às argumentações do prestador informando sobre a impossibilidade de realizar os pagamentos a essa empresa sem os juros, a unidade técnica explicitou:

3.1.2 Subitem 2.1.2 (ID 40358133, pág. 5):

A agremiação esclareceu que a empresa Rudder manteve em seu cadastro o endereço anterior do DEM, Rua Barão do Cerro Largo, nº 42, Porto Alegre/RS. Também juntou declaração da empresa atestando que os serviços de monitoramento foram prestados no atual endereço do partido, Rua Lavras, nº 144, Porto Alegre/RS (ID 44370733, pág. 4) .

Com relação à parcela irregular no montante de R$ 5.227,94, o partido salienta que os gastos estão devidamente comprovados, e que não havia possibilidade de efetuar tais pagamentos sem os juros.

 

De igual forma, em relação aos pagamentos em atraso à empresa Localiza Rent a Car S.A., que resultou em incidência de juros no acerto, expôs o órgão técnico:

O partido juntou termo de quitação recebido da empresa Localiza Rent a Car S.A. (ID 44371433) referente à fatura AAPOA 876725, de RS 2.400,00, com vencimento em 03/11/2018 (ID 6118733, pág. 24), no qual atesta que o valor excedente ao original (R$ 441,60) refere-se a juros por atraso no pagamento, efetuado em 28/02/2019. Juntado, também, termo de quitação (ID 44371483) referente à fatura AAPOA 888003, de R$ 2.400,00, com vencimento em 04/12/2018 (ID 44371483, pág. 3), cujo atraso no pagamento, efetuado em 28/02/2019, resultou em juros no valor de R$ 322,56.

 

Dessa maneira, embora buscando se justificar, o prestador reconhece que houve o pagamento de multa e juros às empresas Rudder e Localiza Rent a Car S.A., a caracterizar a irregularidade em questão.

Ressalto que a análise da vedação de utilização do pagamento de multa e juros com verbas do Fundo Partidário já foi objeto de enfrentamento neste voto, nos pontos 1.1. (números 3 e 4 da Tabela 1) e 1.2, motivo pelo qual se dispensa maiores digressões sobre o descumprimento da legislação de regência.

À vista disso, tendo resultado no pagamento de multas e juros com verbas do Fundo Partidário, denota-se a aplicação irregular de recursos públicos, em violação ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, sendo cabível a determinação do recolhimento dos valores de R$ 197,77 e de R$ 764,16 ao Tesouro Nacional.

 

2.4. Recibo sem numeração, divergência de valores (locação de reboque - R$ 200,00) (item 3.1.13 do Parecer Conclusivo)

A análise técnica verificou inconsistência em despesa realizada pela agremiação no valor de R$ 200,00, referente à locação de um reboque, placas IYQ8500, entre os dias 10.8.2019 e 13.8.2019, da empresa Alemanha Veículos Ltda. (ID 44372033, pág. 2).

Quanto a esse apontamento, o prestador apresentou em substituição o recibo n. 5281, no valor de R$ 160,00, da mesma empresa, anexado no ID 6119483, pág. 19. Como explicou o órgão técnico, este último recibo foi apresentado também para comprovação do gasto de R$ 160,00, em 12.8.2019 (ID 6119383, pág. 20), ao qual efetivamente corresponde.

Na análise da despesa, a SAI assim se manifestou:

Contudo, quanto ao recibo ora apresentado (sem numeração), verifica-se inconsistência com relação ao valor cobrado pelo período da locação do reboque, 10/08/2019 a 13/08/2019, ou seja, quatro diárias ao custo de R$ 200,00, sendo que o recibo nº 5281, relativo ao período de 18/07/2019 a 22/07/2019, refere-se à cinco diárias ao custo de R$ 160,00. A respeito da diferença nos valores das diárias, o partido não se manifestou. Assim, a discrepância de valores verificada a partir do recibo ora apresentado, e não justificada, somada à falha inicial de ter-se um mesmo recibo apresentado para comprovar despesas distintas, compromete a fidedignidade do documento e impede o ateste da regularidade do gasto com recursos públicos no valor de R$ 200,00.

No que se refere ao parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 40358133, pág. 8), e à resposta do partido (ID 44368783, pág. 11), tem-se que a falha apontada permanece não sanada e consiste em gasto irregular no valor de R$ 200,00, devendo integrar o rol de irregularidades deste parecer conclusivo.

 

O Ministério Público Eleitoral menciona que a circunstância acima referida, associada à ausência de numeração do recibo de pagamento, denota incongruência de valores.

Verifico que a despesa realizada pelo prestador não foi sanada por meio de esclarecimentos e documentos, desbordando em discrepância de valores constatada a partir do recibo apresentado, caracterizando o gasto irregular realizado com recursos públicos. Por conseguinte, remanesce a falha sobre a quantia de R$ 200,00, sujeita ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

2.5. Pagamento ao Instituto Gaúcho de Pesquisas de Opinião – IGAPE - (item 3.2.2 do Parecer Conclusivo)

A agremiação firmou contrato de prestação de serviços com IGAPE - Instituto de Pesquisa de Opinião, no valor de R$ 5.500,00, para o fim de elaboração de pesquisas junto ao eleitorado dos Municípios de Passo Fundo/RS e Guaíba/RS (ID 44372283, págs. 44-45).

Entretanto, foi verificado no exame das contas que:

Com relação aos pagamentos em questão, no valor total de R$ 5.500,00, foram efetuados por meio dos cheques nº 850442 (ID 6119783, fl.9) e nº 850443 (ID 6120033), ambos no valor de R$ 2.750,00, emitidos nominais à Igape, não cruzados, e resultaram sacados por Clori Silveira Machado, CPF 825.398.200-34, e Eva Francieli de Souza Pereira, CPF 008.529.790-96, devendo ser comprovada a vinculação das beneficiárias com a empresa. A esse respeito, a agremiação juntou e-mail respondido por Eva Francieli, informando que “neste período eu prestava serviços ao antigo instituto, e recebi o cheque (nº 850443) como parte dos meus honorários” (ID 44372283, pág. 3). Quanto a essa afirmação, verifica-se na própria pesquisa apresentada que Eva Francieli figura como Diretora Administrativa do instituto Igape na época da prestação do serviço. Assim, há vinculação da beneficiária com a empresa, em que pese o cheque em questão não haver sido cruzado (art. 18, § 4º da Res. TSE 23.546/17). Também é informado por Eva Francieli no referido e-mail que “a senhora Clori é mãe do Supervisor geral que coordenava todos os trabalhos de campo e comercial no período.”, contudo não há comprovação documental acerca da existência de vínculo entre a beneficiária Clori Silveira Machado e o instituto Igape a justificar o pagamento de R$ 2.750,00 por meio do cheque nº 850442, restando não sanado tal apontamento.

 

Como se depreende da manifestação técnica, a contraprestação no valor de R$ 5.500,00 pela contratação da empresa ocorreu mediante o pagamento com 02 (dois) cheques (cheque n. 850442, - ID 6119783, fl.9, e cheque n. 850443 - ID 6120033, p. 14), nominais e não cruzados, no valor de R$ 2.750,00 cada, tendo sido pago o serviço realizado às pessoas de Clori Silveira Machado e de Eva Francieli de Souza Pereira. À vista disso, imprescindível a comprovação da vinculação das beneficiárias com a pessoa jurídica.

O partido, em manifestação ao parecer conclusivo (ID 44994762), declarou que:

Reforça-se quanto ao subitem 3.2.2, apontado onde ao entendimento da Unidade Técnica, este, possivelmente não teria sido sanado no valor de R$ 2.750,00, porém a nossa compreensão foi demonstrado claramente que a Agremiação cumpriu as exigências legais, através da juntada de documentação e manifestação como pode se inclusive verificar. Diante do exposto, não se pode punir o ato jurídico perfeito, com isso entende-se que a Agremiação não pode ser prejudicada ou punida por ato de terceiros, após ter feito o pagamento de forma como preceitua a Lei, tendo cumprido assim sua obrigação legal, portanto com a devida vênia, entende-se que não ha que se falar em devolução deste valor ao erário.

 

Não assiste razão ao prestador.

Isso porque, como bem apontou a unidade técnica, diferentemente do que se deu em relação à pessoa de Eva Francieli, que figurava como Diretora Administrativa do Instituto IGAPE na época da prestação do serviço, a agremiação não logrou comprovar documentalmente o vínculo entre a beneficiária Clori Silveira Machado e o instituto de pesquisa, de forma a justificar o pagamento de R$ 2.750,00 por meio do cheque n. 850442.

Ademais, como bem pontuado na manifestação da douta Procuradoria da Regional da República, embora Clori Silveira Machado tenha sido a beneficiária do pagamento do cheque n. 850442, nada indica que o valor tenha sido pago como contraprestação efetiva do serviço fornecido pela empresa indicada no contrato.

De modo que entendo não sanado o apontamento.

Assim, mantida a irregularidade, uma vez que o prestador não cumpriu as exigências legais, visto que não efetivou o pagamento mediante a emissão de cheque nominativo cruzado, conforme preceitua o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, cabe a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.750,00 ao Tesouro Nacional.

 

2.6. Ressarcimento de despesas sem previsão legal - (item 3.3 do Parecer Conclusivo)

Decorre do exame de contas que a documentação apresentada pela agremiação, referente aos valores pagos de R$ 557,58, R$ 240,00, R$ 128,00, no total de R$ 925,58, resultou de gastos em relação aos quais o partido não demonstrou de forma inequívoca a vinculação com as atividades partidárias, em incidência ao art. 18, caput e § 4º, c/c o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em sua defesa, a grei sustenta que, na circunstância, cabe a aplicação do § 5º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.604/19, que passou a autorizar ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades partidárias.

Entretanto, descabe o acolhimento da argumentação. Entendo que a irregularidade se mantém e, nessa linha, destaco o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por pertinente:

Cumpre referir que, de fato, na Resolução TSE nº 23.546/2017 e na Lei nº 9.096/95, até 2019, não havia previsão de ressarcimento de despesas, sendo permitido o pagamento apenas mediante transferência eletrônica ou cheque nominal e cruzado para o fornecedor, ou diretamente em dinheiro nas hipóteses em que permitido o uso de fundo de caixa. A previsão de ressarcimento, posteriormente replicada no art. 21, §5º da Resolução TSE nº 23.604/2019, surge com a Lei nº 13.877/2019, que incluiu o art. 44-A na Lei dos Partidos Políticos, com a seguinte redação:

Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).

Assim, entendimento no sentido de que o pagamento via “ressarcimento de despesas” poderia ser realizado diretamente a dirigente/correligionário, ou seja, a pessoa diversa do fornecedor do produto ou serviço, sob a justificativa de que há respaldo legal na Resolução TSE nº 23.604/2019, não se mostra viável diante da inexistência de autorização legal anteriormente à vigência da Lei nº 13.877/2019.

Incabível, ademais, cogitar-se da aplicação, na espécie, da Resolução nº 23.604/2019, publicada em 23.12.2019 e destinada, por disposição expressa (art. 74) a produzir efeitos somente a partir de 1º.01.2020.

Não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 13.877/2019 em 27.09.2019, o ressarcimento passou a ser expressamente permitido, no entender desta Procuradoria Regional Eleitoral, a partir dessa data, razão pela qual os pagamentos efetuados a esse título antes do referido marco temporal são irregulares.

Não há falar, por outro lado, em aplicação retroativa das disposições previstas na Lei nº 13.877/2019, para abranger os pagamentos efetuados na modalidade de ressarcimento em momento anterior à sua vigência, uma vez que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum, conforme reiteradamente tem decidido esse e. Tribunal.

Nessa linha, de modo exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado, referente à prestação de contas anual do exercício de 2017, em que se discutiu a incidência, sobre o exercício em curso, de alterações ocorridas na mesma Lei nº 9.096/95, cujo art. 31, inciso V, foi modificado para permitir a doação efetuada por pessoas físicas ocupantes de cargo público de livre nomeação e exoneração.

[…]

Portanto, mostra-se irregular o gasto no valor de R$ 557,58.

Quanto aos pagamentos realizados em 17 e 19.12.2019, nos valores de R$ 240,00 ID 29591883, fl. 22) e R$ 128,00 (ID 29591883, fl. 23), devem também ser apontados como irregulares.

O pagamento de R$ 240,00 foi realizado mediante o histórico de CHEQUE PAGO EM OUTRA AGÊNCIA, ou seja, por saque sem identificação da contraparte no extrato bancário, de onde se depreende não ter sido “cruzado”, a demonstrar que o pagamento foi realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da Res. TSE nº 23.546/17, que estabelece que os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

A propósito da ressalva atinente a despesas de pequeno valor, realizadas com fundo de caixa, para tanto haveria de se falar em ressarcimento em dinheiro, de um lado, e, por outro, da emissão de cheque nominativo à própria agremiação, acerca do que nada há nos autos.

O pagamento de R$ 128,00, por sua vez, ocorreu mediante cheque compensado em favor da contraparte LUIZ POLIESTI DE AVILA, referida no extrato bancário. Contudo, não há comprovação de que o gasto esteja vinculado às atividades partidárias.

A possibilidade de ressarcimento de despesas prevista no art. 21, §5ª, da Resolução TSE nº 23.546/2017 exige, de início, a comprovação de que realizadas no desempenho de atividades partidárias e o registro contábil de todos os dispêndios efetuados, e, adicionalmente, a efetiva demonstração do gasto na forma do art. 18 da mesma Resolução, como previsto no § 6º do referido art. 21.

[…]

Frise-se, irregularidade semelhante foi apontada na prestação de contas do DEM do exercício de 2018, como se observa do seguinte excerto do parecer da PRE naquele feito:

“Todavia, no que se refere ao item 2.2 do Parecer Conclusivo, atinente ao pagamento de R$ 1.000,00 a Luiz Polisti Ávila, entende-se que não houve o saneamento da irregularidade apontada pela Unidade Técnica. Com efeito, tanto no exame das contas quanto no parecer conclusivo, consta a irregularidade de ausência de documentos fiscais comprobatórios da efetiva prestação dos serviços ou prova material da contratação. A defesa e os documentos apresentados pelo prestador, em que pese tenham servido, num primeiro momento, para identificar o beneficiário do pagamento, o qual constava no exame das contas como “não informado”, são completamente desconexos com a irregularidade detectada, visto que consistem em um cheque nominal a Luiz Poliesti de Ávila (ID 5086583) e em extrato do Livro Diário do partido informando “emissão cheque nº 850366 para fundo de caixa Democratas (…)”.

Ora, mesmo que fosse superada a irregularidade quanto à forma de saque exigida para o fundo de caixa, a qual, segundo o § 2º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.546/2017, deve ocorrer por “cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário”, ainda assim subsistiria, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo, a necessidade de comprovação dos gastos na forma do art. 18. Para melhor esclarecer a questão, segue a integralidade do art. 19 da Resolução TSE nº 23.546/2017:”

Nesse contexto, despesas a título de ressarcimento não dispensam comprovação. Ao contrário, resta impositiva sua aferição na medida em que pagas com recursos públicos, razão pela qual deve ser mantida a irregularidade apontada pela Unidade Técnica, no montante de R$ 925,58 (R$ 557,58 + R$ 240,00 + R$ 128,00).

(Grifei.)

 

Logo, não há como afastar a conclusão de que os gastos foram realizados sem comprovação, em desacordo com o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, o que conduz ao dever de recolhimento da quantia de R$ 925,58 (R$ 557,58 + R$ 240,00 + R$ 128,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2°, da precitada norma.

 

2.7. Ausência de vínculo do beneficiado (Felipe A. L. Diesel) com o “ressarcimento” - (item 3.4 do Parecer Conclusivo)

Sobre o item, de início, cumpre destacar que este foi apontado na primeira manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40358133).

No caso, o Ministério Público Eleitoral indicou ter havido o pagamento de R$ 179,85 (ID 6119633 – fls. 15-16) a Felipe Alexandre Leino Diesel em 04.10.2019, ao passo que a nota fiscal juntada para fins comprobatórios foi lançada por Brinca-a Brinquedos e Utilidades Ltda., de forma que ausente a necessária coincidência entre o beneficiário do pagamento e o fornecedor do produto ou serviço, em inobservância da forma direta de pagamento prevista no § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, bem como da alternativa da constituição de fundo de caixa para gastos de pequeno vulto prevista no art. 19 da mesma Resolução.

Sobre o ponto controvertido, a Resolução precitada assim disciplina a matéria:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

[...]

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.

§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante portaria do Presidente do TSE.

 

Em sequência, a SAI, em seu parecer conclusivo, confirmou a identificação da irregularidade, trazendo os conceitos distintivos entre as figuras de “constituição de reserva em dinheiro (fundo de caixa)” e “ressarcimento de despesa”, esclarecendo que “são figuras distintas, com finalidades diversas, e não se comunicam, a não ser que o ressarcimento seja feito em dinheiro, o que não costuma ocorrer. Caso ocorra, aí será analisada a regularidade da constituição do fundo de caixa e a observância de seus limites, conforme previsto no caput do art. 19 e § 3º da Resolução TSE nº 23.464/2017”.

Assim, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cabe destacar os seguintes aspectos que elucidam a questão sobre a efetiva caracterização da documentação oferecida pela grei, fundamentos pelos quais, a fim de evitar tautologia, tomo como razões de decidir:

Na situação concreta, não há que se falar em ressarcimento, porquanto a nota fiscal do produto (ID 6119633, p. 16) foi emitida no dia 26.09.2019, ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 13.877/2019, cabendo fazer referência à argumentação apresentada acima, no ponto 6º - Subitem 3.3 – Ressarcimento de despesas (sem previsão legal).

De igual modo, não se trata de constituição de fundo de caixa, pois foi efetivado DOC/TED em favor de pessoa física Felipe Alexandre Klein Diehl, em 04.10.2019 (ID 6119633, p. 15).

Cumpre reiterar que a mera juntada do documento fiscal, contrato ou comprovante de pagamento não se mostra suficiente para indicar, indene de dúvidas, a efetiva prestação do serviço ou a aquisição de bens com recursos do Fundo Partidário e sua efetiva vinculação com as atividades partidárias.

Conclui-se, pois, tratar-se de gasto realizado sem comprovação, a uma porque o pagamento se deu em desacordo com o disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, e, a duas, porque a contraparte beneficiada com o recurso é diversa do fornecedor do produto.

 

Diante disso, sobre a irregularidade, verifico que, de fato, não restou demonstrada a vinculação do beneficiário do ressarcimento, Felipe Alexandre Leino Diesel, com a grei e, também, não foi comprovada a necessidade de efetuar o gasto por terceiros, em contrariedade ao disposto no § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Portanto, mantida a falha relativa ao gasto irregular com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 179,85, está a quantia sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

2.8. Multas/encargos/outros valores decorrentes de inadimplemento - (item 3.5 do Parecer Conclusivo)

O exame das contas novamente apontou a ocorrência de pagamentos a título de multas/encargos/outros valores decorrentes de inadimplemento, no total de R$ 1.858,37.

Esse adimplemento é expressamente vedado, nos termos do precitado art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

O parecer conclusivo aponta a irregularidade nos seguintes termos:

Quanto aos pagamentos relacionados no subitem acima, identificou-se que há repetição de valores já apontados no item 2 do exame das contas, entre outros constantes da Tabela 2, a saber, o comprovante de pagamento do ID 6118633, fl. 18 (R$ 29,10 a título de juros/multa); ID 6118683, fl. 2 (R$ 1,18 de multa mais R$ 0,23 de encargos), fl. 4 (R$ 1,47 de multa mais R$ 0,20 de encargos), fl. 6 (R$ 1,47 de multa mais R$ 0,20 de encargos), fl. 12 (R$ 6,96 de encargos), do ID 6118883, fl. 21 (R$ 85,09 de multa mais R$ 6,96 de encargos); ID 6118683, fl. 8 (R$ 160,54 de multa e juros), fl. 10 (R$ 69,68 de multa e juros) e do ID 6118883, fls. 24 (R$ 165,92 de multa e juros); e ID 6118733, fl. 2 (R$ 1,38 de juros).

Com relação aos demais apontamentos, ID 6118633, fl. 13 (R$ 385,76 de “honorários acordo”, R$ 28,05 de “multa acordo enc” e R$ 322,64 de “multa acordo alug”); ID 6118733, fl. 4 (R$ 385,76 de “honorários acordo”, R$ 28,05 de “multa acordo enc” e R$ 322,64 de “multa acordo alug”), ID 6118683, fl. 12 (R$ 50,59 de multa) e fl. 14 (R$ 11,83 de multa mais R$ 1,63 de encargos); ID 6118683, fl. 12 (R$ 50,59 de multa); ID 6118733, fl. 2 (R$ 5,11 de multa); ID 6119483, fl. 22 (R$ 130,16 a título de multa de trânsito); ID 6118583, fl. 36 (R$ 24,85 de encargos), fl. 38 (R$ 23,90 de encargos), fl. 40 (R$ 22,90 de encargos), fl. 42 (R$ 21,98 de encargos), fl. 44 (R$ 26,16 de encargos) e fl. 46 (R$ 15,77 de encargos), os quais totalizam R$ 1.858,37 em aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, por inobservância do art. 17, § 2º da Resolução TSE 23.546/2017, devendo integrar o rol de irregularidades deste parecer conclusivo.

 

No caso, as multas/encargos são decorrentes do inadimplemento de obrigações, portanto, seu pagamento com recursos do Fundo Partidário constitui afronta ao supramencionado § 2º do art. 17, fundamento suficiente para o reconhecimento da irregularidade.

Cabe referir que a vedação em tela já foi abordada na análise do presente voto, isso é, no item 1.1 (n. 3 da Tabela 1) e itens 2.2 e 2.3 e, sendo assim, remete-se às razões apresentadas quando do exame destes pontos. 

Desse modo, tenho que houve aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, no valor de R$ 1.858,37, cabendo a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

2.9. Comprovação de gastos com serviços contábeis – (item 3.6 do Parecer Conclusivo)

O presente apontamento diz respeito a irregularidades na comprovação dos gastos com serviços de contabilidade prestados por César A. F. Marques, CNPJ 16.919.355/0001-19, apuradas com base no contrato de prestação de serviços, em especial quanto ao previsto na contratação no subitem 1.5.1 do item 1.5 da Cláusula 1ª (ID 6122583, págs. 12-17).

Isso porque a agremiação realizou o pagamento do montante total de R$ 37.938,32 pelo serviço de contabilidade, sendo, discriminadamente:

- o pagamento ordinário: R$ 7.100,00 mensais;

- a elaboração da prestação de contas (R$ 8.800,00, ID 6119033, p.15); e

- o registro da nova diretoria junto ao TRE (R$ 10.500,00, ID 6119083, p. 29).

Sobre a possível irregularidade, em suas alegações (ID 44368783), o prestador apresentou os seguintes esclarecimentos:

Com relação ao fato de, por se tratar de partido político, estar imune a imposto sobre seu patrimônio, renda ou serviços e da única empregada do partido ter sido dispensada em fevereiro de 2019 e portando, as obrigações da contratada atinentes aos itens 1.2,1.3 3 1,4 do contrato entre a empresa Cesar A.F. Marques e o Partido Democratas, restariam naturalmente afastadas, cabe aqui ressaltar que, mesmo estando prestando serviço para uma entidade imune de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços há muitas outras obrigações que devem serem cumpridas ,seguindo o ordenamento fiscal, tributário e social, ainda que, a empresa possua empregados ou não. Na área contábil, se faz obrigatório e necessário, a escrituração das contas bancárias, as despesas e receitas do partido, cálculo dos IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e INSS retidos, nos serviços prestados por autônomos ao partido (RPAS), bem como a confecção desses Recibos de Pagamento a Autônomo, verificação de todas as notas e recibos, levantamento de balancetes mensais, apuração do DRE (Demonstrativo de Receitas e Despesas), elaboração de Notas Explicativas e do Fluxo de Caixa. Na área fiscal, também compete a contratada, os cálculos dos IRRF incidentes sobre notas fiscais e Recibos de Pagamento a Autônomos, bem como elaboração e envio da DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte) para a Receita Federal dos impostos retidos de fornecedores e prestadores de serviço e elaboração e envio mensal da Reinf (arquivo digital com registros de informação de retenções) para a Receita Federal. Na área do Imposto de Renda, confecção e envio para Receita Federal da ECD (Escrituração Contábil Digital). Na área trabalhista e previdenciária, cálculo e emissão das DARFS (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) referentes ao INSS retido dos trabalhadores autônomos, informação de INSS e Imposto de Renda na Fonte retidos nos RPAS (Recibo de Pagamento a Autônomos) que devem ser enviados através do programa E-Social da Receita Federal, elaboração e envio da GFIP também para a Receita Federal, elaboração da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Sendo que todas essas são prestadas mensalmente pela empresa Cesar A. F Marques – Me, informações e obrigações estas necessárias de serem cumpridas para o pleno e legal funcionamento da agremiação ressaltando que são obrigatórias, independente da empresa possuir ou não empregados, pois estão vinculadas aos Recibos de Pagamento a Autônomos, pagos aos prestadores de serviços do partido e, portanto, não há que se arguir de que, tais obrigações, naturalmente estariam afastadas, com a devida vênia com isso acreditamos ter sanado este apontamento.

 

A análise das contas resultou no entendimento de que os esclarecimentos da agremiação sanaram o apontamento, nos seguintes termos relatado pela unidade técnica:

o partido apresentou, em sua manifestação, termo aditivo ao contrato, datado de 03/01/2019, cancelando referido item e subitem, e alterando os termos do subitem 4.2.3 da Cláusula 4ª. Observa-se que tais mudanças sanaram pontualmente as irregularidades apontadas, sem outras alterações. Assim, os serviços contábeis de elaboração da prestação de contas (R$ 8.800,00, ID 6119033, pág. 15) e serviço de registro da nova diretoria junto ao TRE (R$ 10.500,00, ID 6119083, pág.29), entre outros, deixaram de estar inclusos no pagamento de R$ 7.100,00 mensais. Em que pese a singularidade verificada quanto à coincidência entre termo aditivo e irregularidades, tecnicamente o documento sanou tais apontamentos, o que não obsta entendimento jurídico diverso fora do exame técnico.

Registra-se, a respeito do requerimento constante na letra “a” do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40358133, pág. 21), que a diligência formulada foi cumprida por esta unidade técnica conforme Informação de ID 43380083.

 

Por seu turno, com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, argumentou que a falha considerada sanada pelo órgão técnico deve permanecer como sendo irregular, porque, em síntese, “se trata de fornecimento de serviço contábil ordinário, sem qualquer diferencial em relação àqueles alcançados a outras agremiações ou empresas, não tendo sido apresentada justificativa razoável para o gasto realizado”.

Nesse aspecto, destaco o registro feito na Informação da unidade técnica (ID43380083) em razão da diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral, na forma do § 8º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19, na qual restou apresentada a tabela relativa à receita arrecadada pelos partidos no exercício de 2019, bem como o montante despendido com serviços contábeis no mesmo período, dados esses conforme declarado nas respectivas prestações de contas. Vejamos:

Do quadro, de acordo com o colacionado pela análise técnica, afere-se que os valores apurados a título de honorários pelos serviços contábeis prestados às agremiações vão de R$ 975,00 (AVANTE) a R$ 163.529,31 (PT). E consoante o órgão técnico, ao desconsiderar as diferenças na contratação dos referidos serviços, e levando em conta apenas a receita de cada agremiação em 2019 e o percentual gasto com serviços contábeis, o exame verificou que o valor pago pelo DEM, apesar de estar 8,10% acima do gasto médio percentual do efetuado pelos partidos no exercício, nos termos que bem avaliou a unidade técnica, “não há como afirmar, mediante a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, que o valor contratado pelo Diretório Estadual do DEM para serviços contábeis no exercício de 2019 é incompatível com os preços praticados no mercado“.

Pois bem. Conforme verificado na Informação supratranscrita, apenas pelo comparativo objetivo de equivalência dos valores pagos pelas agremiações em contrapartida pelos serviços contábeis, estes dados não permitem concluir pela irregularidade da operação, tendo em conta que deve ser considerada “a abrangência dos serviços contratados pelas agremiações, a expertise do profissional de contabilidade, o tempo de dedicação exclusiva despendido pelo profissional, entre outros fatores que compõem o valor dos honorários”.

Para se chegar a um entendimento contrário, seria imprescindível a evidência da irregularidade, em cristalina desconformidade com a legislação de regência, porém, por ora, ambos os elementos não se encontram presentes neste processo de prestação de contas.

Assim, embora louvando a diligência e a operosidade do Ministério Público na fiscalização dos gastos efetuados com recursos públicos, entendo não configurada, no caso em exame, a falha relativa aos gastos com serviços de contabilidade.

 

3. Cominações legais

O montante total das irregularidades alcança o valor de R$ 17.980,40, quantia que representa 2,8% do total de recursos recebidos (R$ 630.000,00).

O órgão técnico recomendou a desaprovação das contas, diferentemente da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Na hipótese, em razão do percentual que as irregularidades representam em relação ao total da receita arrecadada no exercício financeiro, é o caso de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo esta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11.04.2019, Rel. Marilene Bonzanini, DEJERS 22.4.2019.)

 

Entende-se possível a simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

Embora o percentual das falhas não seja o único critério para a aferição da regularidade das contas, anoto que a postura dos prestadores nestes autos se guiou pela transparência, lisura e o comprometimento em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, tudo a autorizar que a aprovação com ressalvas seja a medida adequada para o caso.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

Da mesma forma, a extinção do partido prestador de contas originário impõe que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja atribuída ao sucessor (TSE, Prestação de Contas n. 060185563, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 10.05.2022; Consulta n. 060024147, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29.08.2022).

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2019 do Diretório Estadual do DEMOCRATAS – RS, atual UNIÃO BRASIL, e por determinar o recolhimento de R$ 17.980,40 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.