PCE - 0600424-04.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2023 às 14:00

 VOTO

Cuida-se da prestação de contas do PARTIDO CIDADANIA/RS, regida pela Lei n. 9.504/97 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha referente às eleições 2020.

Conforme se verifica nos autos, o Segundo Parecer Conclusivo (ID 45016470) apontou que restaram pendentes de comprovação os gastos referentes à Gráfica Floresta Ltda. (R$ 10.756,66) e Simone Ivalete Rebelato (R$ 188,19), no valor total de R$ 10.944,85; com relação à omissão de receitas e gastos eleitorais, verificou-se o lançamento das notas fiscais n. 61100, no valor de R$ 100,00, e n. 62334, de R$ 100,00, ambas da Abastecedora de Combustíveis Zona Sul Ltda., e a nota fiscal n. 1194350, no valor de R$ 100,00, da SIM Rede de Postos Ltda., lançadas no SPCA, reduzindo-se de R$ 5.457,54 para R$ 5.157,54 o montante considerado como recurso de origem não identificada; no que refere às sobras de campanha, o prestador prestou esclarecimentos e juntou comprovante de pagamento de GRU no valor de R$ 60,00 (ID 44980802), restando sanado o apontamento. Por fim, concluiu-se que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 16.102,39 (R$ 10.944,85, não comprovação de gastos com recursos do FEFC + R$ 5.157,54, recursos de origem não identificada), o qual representa 2,29% da receita (financeira e estimável) declarada.

Foi oportunizado aos prestadores que se manifestassem sobre os apontamentos realizados neste Segundo Parecer Conclusivo (R$ 10.944,85, não comprovação de gastos com recursos do FEFC + R$ 5.157,54, recursos de origem não identificada), os quais vieram aos autos com esclarecimentos (IDs 45016470 a 45016473).

Em decorrência dessa manifestação dos prestadores, os autos foram para a unidade técnica para análise dos esclarecimentos e documentos juntados, sendo expedida, assim, a Análise da Manifestação (ID 45058220).

Quando da Análise da Manifestação, a unidade técnica afastou o apontamento da não comprovação de gastos com recursos do FEFC, no montante de R$ 10.944,85, referentes à Gráfica Floresta Ltda. (R$ 10.756,66) e Simone Ivalete Rebelato (R$188,19), nos seguintes termos:

I – No item A do Segundo Parecer Conclusivo (ID 44996378) a agremiação contraiu despesas junto a prestadores de serviços e fornecedores e não apresentou documentos que comprovassem a efetividade dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 10.944,85.

A agremiação juntou cópia de colinhas de candidatos e material gráfico produzido pela Gráfica Floresta Ltda (IDs 45016470/45016471/45016473), relacionando o material produzido em cada nota fiscal emitida. O partido solicitou a produção do material utilizando seu CNPJ, efetuando o pagamento à Gráfica e distribuindo aos candidatos beneficiados.

Sendo assim, afasta-se o apontamento. (Grifei.)

 

Assim, considerando que a agremiação juntou cópia de colinhas de candidatos e material produzido pela Gráfica Floresta Ltda. (IDs 45016470/45016471/45016473), relacionando o material em cada nota fiscal emitida, acolho a recomendação da unidade técnica e afasto a irregularidade constante no item A do Segundo Parecer Conclusivo (ID 44996378).

Quanto aos recursos de origem não identificada (item E do Segundo Parecer Conclusivo), foram assinaladas diferenças entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelas prefeituras e pelo governo do Estado, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 5.157,54 (ID 44996378 – p.8).

No ponto, o prestador resumiu-se a alegar desconhecimento dos gastos, conforme consta no ID 45016470 (página 5), não tendo angariado novos elementos que apontassem a origem dos recursos aplicados em despesas apuradas com base em cruzamento de dados fiscais do Estado e de municípios.

Sendo assim, a unidade técnica apontou em sua Análise da Manifestação (ID 45058220 – p.3) o que segue:

Considerando os novos documentos apresentados mantém-se a recomendação do segundo parecer conclusivo pela desaprovação das contas e reduz-se o valor a ser recolhido para R$ 5.157,54, apontados tecnicamente como Recurso de Origem não Identificada, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais. (Grifei.)

 

Ademais, em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral – PRE (ID 45152547) alude que a justificativa apresentada pelo prestador não tem o condão de afastar a irregularidade, verbis:

Ainda que o Prestador tenha afirmado que tais gastos estariam relacionados a despesas ordinárias de manutenção do partido, distintas daquelas havidas com a eleição, o fato é que, mesmo nessa perspectiva, persiste a omissão em relação a grande parte dos valores (...)

 

Desse modo, como os recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, forte do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser
utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos
ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU).

[…]

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução.

 

Portanto, diante da existência de receitas que configuram recursos de origem não identificada, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 5.157,54 ao Tesouro Nacional, valor que representa 0,73 % das receitas declaradas pelo prestador (R$ 702.164,60).

Considerando o baixo percentual das irregularidades, aliado ao seu valor total pouco expressivo, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de campanha, referentes às eleições de 2020, do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO CIDADANIA, determinando o recolhimento do valor de R$ 5.157,54 ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).