REl - 0600542-19.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2023 às 14:00

VOTO

As contas foram julgadas não prestadas porque o candidato não atendeu à citação pessoal que determinou a apresentação das contas (ID 45014816).

Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE como é exigido pelo art. 47 da referida resolução.

Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários (IDs 45014829 e 45014830) e recibos de pagamento (IDs 45014831 e 45014832), entretanto, tais documentos não podem suprir a apresentação das contas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim.

Ademais, o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

Quanto à irregularidade na representação processual, esta foi sanada pelo candidato logo após a citação. No entanto, não apresentou suas contas, como pode ser verificado pela certidão de ID 45014819 e comprovante emitido pelo sistema SPCE-WEB (ID 45014820).

Outrossim, ainda que o recorrente alegue não ter conhecimento da legislação eleitoral, seu representante legal poderia tê-lo instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação que determinava a constituição de advogado e o dever de prestar contas no prazo de três dias.(ID 45014810).

Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação dos registros contábeis.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que após o trânsito em julgado da sentença o candidato pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Conforme referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, “Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

Assim, a sentença não comporta reforma, pois razoável e proporcional o julgamento das contas como não prestadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.