REl - 0600664-91.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data: 11/12/2019, Página 2-4) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29/04/2019, Página 7) (Grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data: 22/03/2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo devido à constatação do descumprimento aos requisitos encartados no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não foi comprovada a procedência do bem móvel utilizado na doação estimada em dinheiro, restando configurado recurso de origem não identificada.

A sentença (ID 44980042) foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

Apreciam-se as contas de campanha eleitoral apresentadas por candidata ao cargo de vereadora, cuja prestação foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19.

Frisa-se que não houve impugnação em desfavor destas contas no prazo legal.

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade das mesmas em razão da não comprovação acerca da propriedade dos bens móveis cedidos a campanha eleitoral, em desacordo com o Art. 25 da Res. TSE 23.607/2019.

Conforme o parecer técnico, a candidata apresentou doação estimável em dinheiro relativo a cessão de veículo pelo período de campanha, porém, não apresentou comprovação acerca da propriedade do bem conforme estipula o Art. 25 da Res. TSE 23.607/2019:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Assim, uma vez que ausente o elemento que comprove a propriedade do bem cedido a campanha, a doação apresentada é irregular, pois sua origem não foi devidamente comprovada, cabendo também o Recolhimento do Valor ao Erário do valor da doação, de R$ 1726,25, que reflete em 86,60% do total das receitas de campanha, comprometendo as contas como um todo.

Nesse sentido também opinou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

Assim, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, estando as contas irregulares, cumpre desaprová-las.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DESAPROVO as contas da candidata MARLI TERESA DE ARRUDA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados, condenando ao recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.726,25, devendo a comprovação do pagamento ser feita nos autos no prazo de 5 dias, como determina o art. 32, § 2º da Res. TSE 23.607/2019, não se aplicando a correção de que trata o § 3º se apresentada a comprovação no prazo assinalado.
 

O ponto combatido no presente recurso refere-se à comprovação de que o bem estimável (veículo) integrava o patrimônio do cedente (art. 25, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A documentação acostada em sede de recurso comprova que o bem estimável em dinheiro (veículo de placas CVT 6013), cedido para a campanha da recorrente, integrava o patrimônio do doador quando da realização da cessão, em 20.10.2020 (ID 44980051), conforme se verfica:

a) o documento de propriedade do veículo é datado de 09/05/2020 (ID 44980051);

b) o termo de cessão do veículo é datado de 20/10/2020 (ID 44980051);

c) o recibo eleitoral é datado em 25/10/2020 (ID 44980050).

 

Assim, pelos documentos juntados aos autos a propriedade do veículo está comprovada, além de se poder verificar que na data da cedência o automóvel cedido integrava o patrimônio do cedente.

No mesmo sentido, o ínclito parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 45141455):

(...) a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que comprova a propriedade do veículo cuja cessão foi feita à campanha da recorrente em caráter não oneroso.

 

Dessa forma, esclarecida a origem do bem cedido, a qualificação do valor de R$ 1.726,25 como recurso de origem não identificada deve ser afastada, merecendo reforma a sentença que determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.726,25 ao Tesouro Nacional.