REl - 0600292-22.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2023 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido a irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 1.500,00, estando compreendidos nesse montante a extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos, no valor de R$ 461,16, e a falta de comprovação de despesas referentes à locação de automóveis (R$ 900,00), atividade de militância (R$ 500,00) e publicidade materiais impressos (R$ 100,00).

Durante a instrução, a candidata foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios das despesas (ID 44988365) e limitou-se a afirmar que os gastos foram informados, sem juntar os comprovantes (ID 44988369).

Nesta instância, para reformar a sentença e sanar a ausência de prova dos gastos, a candidata apresentou, com o recurso, contrato de locação de dois veículos no valor de R$ 900,00 (ID 44988380), contrato de prestação de serviço de assistente para a campanha ao custo de R$ 500,00 (ID 44988379) e nota fiscal de compra de panfletos no valor de R$ 100,00 (ID 44988381).

A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que documentos simples, aferíveis primo ictu oculi e que não demandam nova análise técnica, podem ser conhecidos na instância recursal para sanar as falhas constatadas nas contas, desde que de fácil percepção e que comportem exame de plano, sem necessidade de reabertura da instrução.

No caso em tela, os contratos apresentados não atendem a esses requisitos e necessitam de diligência complementar, sendo inviável o conhecimento dos documentos, pois estão em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do valor da contratação.

Além disso, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral, a juntada extemporânea desses contratos particulares compromete a confiabilidade quanto à data em que os documentos foram firmados, uma vez que estão sendo juntados somente após a sentença e com data retroativa, mas não possuem reconhecimento de firma e não foram firmados por instrumento público, desatendendo o requisito da idoneidade previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade é grave e não pode ser considerada sanada, pois os contratos apresentados em sede recursal necessitam de diligência complementar. Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATOS SEM DETALHAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. RECURSO NÃO UTILIZADO DO FEFC RECOLHIDO A ÓRGÃO DIVERSO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DESPROVIMENTO.

(...)

3. Pagamento de despesas de pessoal com recursos do FEFC. Juntados, nesta instância, dois contratos de prestação de serviço, bem como os respectivos cheques nominais e cruzados. Viabilidade do conhecimento desses novos documentos, por se tratar de peças simples, que não demandam reexame técnico. Entretanto, os contratos não estão de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. A falta de descrição detalhada sobre a despesa com pessoal de campanha consiste falha de natureza grave, especialmente quando relativa a recursos públicos do FEFC, ensejando a desaprovação das contas. Mantida a determinação de devolução ao erário.

(...)

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060050087, ACÓRDÃO de 21.10.2021, Rel. Des. El. Gerson Fischmann, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) - Grifei

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETALHADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CHEQUE CRUZADO PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BENS LOCADOS. CHEQUE NÃO CRUZADO. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. Irregularidades quanto à falta de apresentação de contrato de prestação de serviços detalhado e ausência de emissão de cheque cruzado (arts. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19) para pagamento de fornecedores. Falha não sanada com a reprodução, no corpo da peça recursal, da cópia dos contratos, uma vez que a juntada intempestiva compromete a confiabilidade quanto à data em que os documentos foram firmados. Considerando que foi transcorrida a oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e que os contratos apresentados em sede recursal necessitam de diligência complementar, é inviável o conhecimento dos documentos, na esteira da jurisprudência desta Corte. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

8. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060023791, ACÓRDÃO de 20.10.2021, Rel. Des. El. Gerson Fischmann, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) - Grifei

 

Diversa é a situação quanto à nota fiscal juntada ao recurso, no valor de R$ 100,00, pois comprova a despesa realizada com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para material de publicidade impressa.

Nesse ponto, como bem observa o Parquet: “por se tratar de documento público que traz em seu bojo a descrição do material entregue, informação a ser considerada em conjunto com a indicação da contraparte beneficiada com o pagamento, conforme publicizado no extrato bancário disponível no Divulgacand, a nota fiscal apresentada revela-se apta a demonstrar a regularidade da despesa nela representada (R$ 100,00), afastando a obrigação do recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional”.

Assim, do total das falhas de R$ 1.500,00, deve ser descontada a quantia de R$ 100,00, redundando em R$ 1.400,00 a irregularidade relativa à falta de comprovação de despesas custeadas com recursos públicos, devendo o valor ser recolhido ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, nessa despesa não comprovada de R$ 1.400,00 está compreendida a falha considerada na sentença, relativa ao excesso do limite de gastos com locação de veículos, no valor de R$ 461,16, porque a candidata alegou ter locado dois automóveis para uso na campanha, no total de R$ 900,00, o que teria extrapolado o limite de 20% do total dos gastos contratados, que alcançaram R$ 2.194,21, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, considerando não ter sido devidamente comprovado que o valor foi utilizado para o aluguel de automóveis e que os contratos ora apresentados estão sendo reputados insuficientes para a demonstração do uso dos recursos, a falha de R$ 461,16 deve ser afastada.

Portanto, o recurso comporta provimento parcial, para ser reduzido de R$ 1.500,00 para R$ 1.400,00 o total do valor a ser recolhido ao erário, com afastamento da irregularidade de excesso do limite de gastos com locação de veículos, na quantia de R$ 461,16.

Entretanto, permanece a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.400,00, merecendo ser mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento ao erário, pois não é razoável e proporcional a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, dado que o montante representa 60,80% das receitas (R$ 2.302,50) e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 1.500,00 para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastar a condenação ao pagamento de multa de R$ 461,16, nos termos da fundamentação.