ED no(a) REl - 0600556-78.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

No mérito, MAURÍCIO VERA CARRAVETTA alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridade, nos seguintes termos:

2.1 O Item 2.2.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança

(…)

O Relator ao fundamentar a sua convicção no que diz respeito ao item acima, nomeação de cargos em comissão e uso dos cargos em prol da campanha eleitoral, ateve-se unicamente à analise da legalidade das nomeações. Ao ver do Embargante há omissão importante a ser enfrentada em maior escala nesta temática. O Embargante não fundamentou a sua inicial e recurso eleitoral tocante à ilegalidade das nomeações. Não há que se discutir a legalidade das nomeações. O Embargante a todo o tempo argumentou que houve uso e abuso de poder no exercício dos cargos ocupados por Kolbert Dias Ferreira de Lima (Secretário de Agricultura) e Cristiano Peixoto (Subprefeito do Distrito de Águas Claras), ambos por indicação do candidato a Vereador e Embargado William Rodrigues Pereira. Desse modo, é de extrema importância o Relator enfrentar o tema unicamente sob a ótica dos atos praticados pelos Embargados, excluindo-se a argumentação tocante à legalidade das nomeações. Isso, porque ao se ler o voto do Relator sobressai a temática das nomeações, como se fosse o motivo do recurso, o que não corresponde. O foco trazido na inicial e no recurso eleitoral é do direcionamento de obras pelos dois Secretários a fim de promover campanha eleitoral em favor do Prefeito e do Candidato a Vereador William Rodrigues Pereira, que ao ver do Embargante está amplamente provado o abuso de pode e conduta vedada com fins de angariar votos em benefício deles. Há, inclusive, reconhecimento pelo Embargado William Rodrigues Pereira de que Kolbert Dias Ferreira de Lima (Secretário de Agricultura) foi seu Coordenador de Campanha. O LINK abaixo remete ao programa disponibilizado no site da emissora de TV. https://www.facebook.com/metropolitanatv.viamao/videos/680266625951926 DEGRAVAÇÃO DOS PRINCIPAIS TRECHOS DA ENTREVISTA “11MIN WILLIAM: Boa tarde então aos nossos ouvintes que nos acompanham pela radio metropolitana e também pelas nossas redes sociais. Quero dar aqui uma boa tarde para ti Claudio Martins, tenho o prazer de estar te conhecendo hoje. O Fábio também que está aqui na parte técnica. Me acompanha aqui o NOSSO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA O KOLBERT QUE TAMBÉM FOI COORDENADOR DA MINHA CAMPANHA. O também irmão do nosso Eugênio de Freitas o Giovani que também assessor na secretaria de agricultura.” Ao se sanear tal omissão é imperativo a mudança do teor do voto tocante a este ponto, confirmando a tese do Embargante no sentido de que, de fato, houve extrapolação do uso dos cargos públicos em favor da campanha eleitoral do Prefeito e do Candidato a Vereador William Rodrigues Pereira. Pede-se, assim, pelo acatamento dos presentes argumentos em sede de Embargos de Declaração para fins de reconhecer o abuso de poder por uso indevido de cargos públicos em prol de campanha eleitoral, configurando, assim, conduta vedada.

2.2 Na continuidade, chama-se a atenção para o item 2.2.2. "Confissão" do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos do voto do Relator.

No item acima há omissão grave a ser enfrentada pelo Relator, pois o mesmo se ateve em argumentar que não há impedimento para que os candidatos concedam ou participem em entrevistas, bem como não há vedação para que nelas façam referências aos seus trabalhos e de que servidores atuem em cargos de confiança. A omissão que se aponta no presente item é de que o teor que o Embargante trouxe na inicial e no recurso eleitoral não se tratou de atacar o fato dos Embargados concederem entrevistas. Novamente, o que se está a requerer enfrentamento nesta sede de embargos é tocante ao conteúdo omisso no r. Acórdão tocante ao que o Candidatos a Vereador Embargado afirmou em alto e bom som, ou seja, o conteúdo da entrevista. Conteúdo este, que o Embargante entende que escancara o uso e abuso da máquina pública em favor da campanha eleitoral do Candidato a Vereador eleito. O LINK abaixo remete ao programa disponibilizado no site da emissora de TV.

(...)

DEGRAVAÇÃO DOS PRINCIPAIS TRECHOS DA ENTREVISTA 11MIN WILLIAM: Boa tarde então aos nossos ouvintes que nos acompanham pela radio metropolitana e também pelas nossas redes sociais. Quero dar aqui uma boa tarde para ti Claudio Martins, tenho o prazer de estar te conhecendo hoje. O Fábio também que está aqui na parte técnica. Me acompanha aqui o NOSSO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA O KOLBERT QUE TAMBÉM FOI COORDENADOR DA MINHA CAMPANHA. O também irmão do nosso Eugênio de Freitas o Giovani que também assessor na secretaria de agricultura. 20MIN WILLIAM: Quero aproveitar nesse assunto tô aqui com o secretário de agricultura que nos últimos dois meses, a zona rural de Viamão começou a ter atenção da prefeitura. Quando nós tivemos a oportunidade de estar INDICANDO UM SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ESTAR INDICANDO UM SUB PREFEITO DA ZONA RURAL que conhece a realidade, que vive na zona rural, que sabe de fato lá na ponta cada problema de cada canto da zona rural as coisas começaram a tomar forma. Hoje as estradas estão transitáveis, hoje em qualquer lugar que tu vá na zona rural tu consegue andar. A ultima semana que era a Varzéa da Cachaça que estava intransitável ela já está pronta, preparada para receber caminhão onde tem mais acesso. Assim como a Pimenta esta sendo toda patrolada, e lembrando, passou as eleições, os nossos, o nosso trabalho muitos nos criticaram, muitos nos bateram por que as coisas estavam acontecendo porque era véspera de eleição, o trabalho continuou. Até o dia 31 de dezembro onde o prefeito Nadim nos deu a oportunidade de estar com essas pastas, o trabalho vai ser feito e muito bem feito. 23MIN WILLIAM: É bom lembrar que eu não faço parte do governo né que se elegeu, né qual mais uma vez parabenizo aqui a eleição do prefeito Bonatto que foi democraticamente eleito, MAS NÃO FIZ CAMPANHA PARA ELE, MEU CANDIDATO A PREFEITO FOI O CANDIDATO NADIM. Então a partir de agora vamos ver como as coisas vão se ajeitar. 31MIN WILLIAM: Vou dar um exemplo, EU TENHO CC´S NA PREFEITURA, só que os meus CC´S são cobrados 24hs tá aqui o Secretário da Agricultura (Kolbert) tá aqui o Giovani (Assessor na Secretaria de Agricultura) QUE SÃO SIM OS MEUS CC´S INDICADOS NA PREFEITURA, eu faço reunião seguidamente com eles, cobro ação, cobro resultado, se não vai para rua. Eles estão ali sim indicados por mim, mas eu quero ver resultado. Por que a população lá na ponta não quer saber se é do William, se é do Claudio, se é do Arruda, eles querem que as coisas aconteça. BOM, ahh, mas claro também acho que todo o CC tem que ter formação, começando por aí, eu incentivo muito o meu pessoal que tive o prazer de INDICAR, pessoal CC não é funcionário, vocês estão passando por ali. 43MIN WILLIAM: A minha campanha, a minha eleição, A MINHA ATITUDE DE APOIAR O NADIM E NÃO O BONATTO, POR QUE O MEU PARTIDO APOIOU O PREFEITO BONATTO, EU TOMEI POSIÇÃO, na política se o homem na política não tiver posição, bati no peito, dei minha palavra, sofri consequências, mas hoje sou vereador eleito da cidade. Não houve enfrentamento pelo Relator tocante ao teor da entrevista concedida pelo Vereador eleito, o que se pede nesta sede de Embargos de Declaração. Uma vez enfrentado o conteúdo da entrevista, é imperativo o acatamento dos Embargos de Declaração para fins de modificar o entendimento ora esposado, devendo ser reconhecido os atos de condutas vedadas e abuso de poder suficientes para cassar o mandato de Vereador eleito de William Rodrigues Pereira.

2.3 Destaca-se o requisito obscuridade no Item 2.2.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública

Em nenhum momento da inicial e do recurso eleitoral o Embargante invocou o reconhecimento e declaração da infidelidade partidária para com o Candidato a Vereador e Embargado William Rodrigues Pereira. O máximo que se fez foi ventilar como reforço de argumento para combater os atos ilícitos praticados por ele. Contudo, não se fez pedido de que o Juiz ou o Relator condenasse o Candidato eleito por infidelidade partidária. Desse modo, há obscuridade no voto tocante a este item, devendo ser excluído do bojo do Acórdão tal temática. Assim sendo, requer-se seja acatado o pedido de que seja retirado do bojo do r.Acórdão o Item 2.2.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública por falta de pertinência para com a AIJE e o presente Recurso Eleitoral, temática esta não aventada como pedido pelo Recorrente.

 

Passo à análise.

1. Omissão – não enfrentamento do tema “abuso de poder”

Argumenta o embargante que o acórdão foi omisso ao enfrentar a acusação de abuso de poder, pois examinou a legalidade das nomeações, que não seria razão de recurso, deixando de analisar os atos praticados pelos embargados nomeados, Kolbert Lima e Cristiano Peixoto, no exercício dos cargos.

Aduz, textualmente:

O Embargante não fundamentou a sua inicial e recurso eleitoral tocante à ilegalidade das nomeações.

Não há que se discutir a legalidade das nomeações. O Embargante a todo o tempo argumentou que houve uso e abuso de poder no exercício dos cargos ocupados por Kolbert Dias Ferreira de Lima (Secretário de Agricultura) e Cristiano Peixoto (Subprefeito do Distrito de Águas Claras), ambos por indicação do candidato a Vereador e Embargado William Rodrigues Pereira.

(…)

Isso, porque ao se ler o voto do Relator sobressai a temática das nomeações, como se fosse o motivo do recurso, o que não corresponde.

 

No entanto, destaco que o recurso eleitoral trouxe à baila duas situações alegadamente revestidas de abuso de poder, quais sejam, a nomeação dos servidores Kolbert e Cristiano e as práticas encaminhadas pelos nomeados no exercício das funções. Os excertos do recurso à sentença explicitam a afirmação:

A contratação dos servidores em cargos de confiança, Cristiano Peixoto Feijó (Subprefeito do Distrito de Águas Claras da zona rural) e Kolbert Dias Ferreira de Lima (Secretário de Agricultura), a pedido do candidato a vereador William Rodrigues Pereira, e, com vasta propagação nas redes sócias como verdadeiros cabos eleitorais por meio de serviços e obras públicas na zona rural de Águas Claras configurou, sem sombra de dúvida, ilícito eleitoral revestido de abuso de poder político.

A nomeação do Secretário de Agricultura Kolbert Dias Ferreira de Lima se deu em 08/10/2020, e, a do Subprefeito de Águas Claras Cristiano Peixoto Feijo se deu em 23/09/2020, conforme Portal Transparência de Viamão. As datas falam por si só. Foram nomeações visando as eleições.

(…)

É de fácil constatação as ilicitudes eleitorais no presente caso pelo vasto material probatório, de capitalização de votos praticadas, provas estas produzidas pelos próprios Recorridos, em que a cada ato, obra e serviços praticados pela Administração Pública de Viamão redundava em ampla propaganda eleitoral em favor dos Recorridos. Registre-se, atos, serviços e obras conduzidas pela Sub-Prefeitura de Águas Claras – zona rural, cujo SubPrefeito foi indicado pelo candidato a Vereador William Rodrigues Pereira, e, devidamente atendido pelo candidato à reeleição Nadim Harfouche.

 

Ora, o acórdão embargado não fugiu ao enfrentamento das matérias suscitadas no recurso. Pelo contrário, ele iniciou a análise do mérito tecendo notas teóricas e legislativas que delimitaram a demanda, inclusive o tema abuso de poder:

2.1.1. Abuso de poder

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14.

(…)

§ 9.º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, saliente que se considera precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª ed. 2016, p. 663).

Após, houve o enfrentamento dos fatos relativos à nomeação dos servidores Kolbert e Cristiano e a conclusão por sua legitimidade, afastando-se o abuso de poder no concernente aos atos administrativos do prefeito.

Na continuidade, para examinar se as condutas dos referidos nomeados estavam maculadas de abuso de poder, fez-se, obviamente, necessária a verificação da regularidade das práticas.

E, ausentes irregularidades, os atos administrativos não poderiam ser considerados eivados de abuso de poder. Destaco:

As práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Conforme ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, p. 705 e seguintes), se está diante de comando legal que objetiva evitar a utilização indevida da máquina pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se, assim, evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da administração pública e injustificáveis favorecimentos, e são consideradas pela lei como tendentes a afetar o bem jurídico tutelado, de forma que a mera constatação da prática já atrai a subsunção normativa.

E as condutas vedadas identificadas pelo recorrente, que teriam sido praticadas em conjunto com abuso de poder, seriam as descritas no art. 73, incs. I, II, III e IV, da Lei n. 9.504/97:

(…)

 

Então, a decisão examinou cada uma das práticas apresentadas na inicial (repisadas no recurso), concluindo pela ausência de demonstração de que as obras feitas sob a coordenação dos nomeados tivessem desbordado para o abuso de poder, quer pelas postagens e manifestações públicas dos representados, sobremodo por se tratar de benfeitorias de alcance indeterminado, ações próprias e de responsabilidade da administração pública. No ponto, o exame ficou registrado na ementa do acórdão combatido:

3. Contexto fático. 3.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança. A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária, pois no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos. Na espécie, não comprovada a transgressão à legislação de regência. Atos administrativos lícitos e regulares. 3.2. Alegada confissão do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos. Não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora. Não reconhecida a alegada confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos. 3.3. Serviços públicos realizados em troca de votos. Ausente demonstração de que houve condicionamento aos votos para a realização de obras. 3.4. Suposta confissão de compra de votos. Inexiste elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Conversa em aplicativo de mensagens nitidamente editada, incapaz de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3.5. Promessa de melhorias em troca de votos e publicidade institucional. Postagens em redes sociais. Não demonstrado que as atividades retratadas tenham sido excepcionais, destoantes daquelas comumente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, frequentes nas redes sociais, no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. Ademais, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada. 3.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. Via eleita inadequada. Eventual discussão sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária deve ser objeto de ação própria. Inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente. 3.7. Uso da máquina pública – equipamentos e servidores. O apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão. 3.8. Manifestações posteriores à eleição. Postagens com manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, independentemente do resultado.

 

Desta forma, não se trata de omissão, como alegado, mas de insurgência contra a conclusão desfavorável ao embargante, com vistas a rediscutir a matéria, circunstância inviável em sede de embargos de declaração.

2. Omissão – não enfrentamento do conteúdo da entrevista que configura confissão do uso da máquina pública

Os aclaratórios sustentam que este Relator “se ateve em argumentar que não há impedimento para que os candidatos concedam ou participem em entrevistas, bem como não há vedação para que nelas façam referências aos seus trabalhos e de que servidores atuem em cargos de confiança.”, e alega não ser este o objeto do recurso, mas o conteúdo da entrevista, que no entender do embargante “escancara o uso e abuso da máquina pública em favor da campanha eleitoral do Candidato a Vereador eleito”.

No ponto, o acórdão assim abordou:

2.2.2. "Confissão" do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos

No ponto, foram indicadas como provas (1) a página do Facebook de Willian Pereira, referindo entrevista na Metropolitana TV (págs. 34 e 131 – repetida); (2) o link para programa mencionado (pág. 133); (3) a degravação parcial do programa (págs. 134-135); e (4) link de live de William Pereira (pág. 35).

Acessando o programa de televisão e ouvindo as falas do então candidato William, não constato, como afirma o recorrente, que se “confirma e confessa os atos ilícitos” e que as manifestações “ferem de morte a legislação eleitoral vigente, que, visa, primordialmente, a garantia de paridade de armas entre os candidatos, com fins específicos de repudiar aqueles candidatos que usam de estratégias e artifícios a burlar a isonomia entre os que concorrem nas eleições”. Trata-se, também aqui, de visão bastante subjetiva.

A uma, porque objetivamente não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores que atuam como cargo de confiança por ele indicados à prefeitura, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido este o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora, o que configuraria o tratamento privilegiado, vedado pelo art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O recorrente não se desincumbiu de ônus probatório a ele atribuído.

No concernente à apontada live, a alegação de que o candidato “confessa em alto e bom som, o uso de servidores” não encontra respaldo, pois na linha do que já foi dito, candidatos podem se valer do histórico de suas realizações para convencer eleitores de que merece votos, aliás é natural e esperado que assim ocorra, de modo que a legislação possui os mecanismos para refrear eventuais abusos, aqui não identificados.

Logo, não reconheço no contexto destas mídias, nas falas do candidato, uma confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos.

 

Dito de outro modo, diante das falas do candidato Willian, não se destaca nada que configure confissão de uso e abuso da máquina pública a favor da campanha dos representados, ao contrário, o que ocorreu foi a divulgação de obras públicas realizadas pela gestão que recebeu apoio do candidato eleito Willian, de quem se busca subtrair o mandato conquistado nas urnas.

Mais uma vez não há falar em omissão no acórdão. Os fundamentos de decisão são suficientes para afastar a tese do recorrente, que deverá apresentar a sua irresignação mediante a interposição de recurso à instância superior, assim entendendo de direito.

3. Obscuridade – o reconhecimento da infidelidade partidária não foi invocado pelo recorrente

Afirma o embargante que a decisão questionada incorre em obscuridade, pois “em nenhum momento da inicial e do recurso eleitoral o Embargante invocou o reconhecimento e declaração da infidelidade partidária para com o Candidato a Vereador e Embargado William Rodrigues Pereira. O máximo que se fez foi ventilar como reforço de argumento para combater os atos ilícitos praticados por ele."

Pois bem.

De fato, não foi encaminhado o pedido de reconhecimento de infidelidade. Por outro lado, o tema percorre toda a argumentação, como mostram os excertos trazidos na sequência, especialmente em forma de comentários às imagens acostadas aos autos:

Subprefeito Cristiano Peixoto, indicado pelo candidato a vereador William Pereria, usando do seu cargo para fazer melhorias durante a campanha, atendendo a pedidos em troca de votos ao seu candidato William Pereira. Fica claro o apoio ao prefeito Nadim que não fazia parte da coligação do PTB. O candidato a prefeito da coligação do PTB era Valdir Bonatto 45. (pág. 40)

Infidelidade partidária! Além de não ser o prefeito da coligação, a falta do uso da logomarca do PTB. Tudo porque receberam do atual prefeito Nadim indicação do seu cargo 4 dias antes de iniciar a campanha 2020. (pág. 55)

Foto dos candidatos do PSL17 partido do atual prefeito Nadim e a candidata a Vice Thais Boff, junto o candidato (petebista14) William 14040. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 72)

Placa do William 14040 juntamente com a da majoritária do Nadim 17. Era assim que era feita a divulgação dos dois materiais. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 73)

Micro ônibus campanha do William 14040 juntamente com da majoritária do Nadim 17. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 74)

Reunião na zona rural do candidato William 14040 com o prefeito Nadim e lideranças locais. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 92)

Secretário Kolbert Dias colocando placas junto com o seu candidato William 14040 em período de campanha em 2020. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 93)

Caminhada no Centro de Viamão do Prefeito Nadim com o candidato William 14014 pedindo votos. Infidelidade partidária para o uso da máquina pública. (pág. 105)

Caminhada no comércio da na zona rural do candidato William 14040 com o prefeito Nadim. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 108)

Carro de som do candidato William 14040 com a candidata a vice Thais Boff chapa do prefeito Nadim. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 109)

Placa do William 14040 juntamente com da majoritária do Nadim 17. Era assim a divulgação dos dois materiais. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 110)

Plano de governo do atual prefeito Nadim compartilhado pelo Subprefeito Cristiano Peixoto. Infidelidade partidária em troca de cargos para obter votos na zona rural. (pág. 115)

Adesivos em carros campanha do William 14040 juntamente com da majoritária do Nadim 17. Era assim a divulgação dos dois materiais. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. (pág. 129)

Em atenção ao insistente tema, o acórdão referiu:

No ponto, a via eleita mostra-se inadequada para a discussão do tema proposto. Eventuais discordâncias sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária devem ser objeto de ação própria, nomeadamente a ação de perda de mandato, dotada de rito específico, previsto na Resolução TSE n. 22.610/07, com dilação probatória adequada ao devido processo legal necessário para tais circunstâncias.

Nesse norte é inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente.

Ademais, observo que os apoios (intra ou suprapartidários) exercidos pelos candidatos não são matérias sujeitas, aprioristicamente, à competência da Justiça Eleitoral, sendo reservados para discussão “interna corporis” das agremiações, conforme pacífica jurisprudência. No caso específico dos autos, o fato de William apoiar os também recorridos, Nadim e Thais, ao passo que seu partido adotara outra candidatura para eleição majoritária, não configura sequer em tese abuso de qualquer espécie ou conduta vedada.

 

A reiteração da abordagem no curso da irresignação, ainda que a título de “ventilar como reforço de argumento para combater os atos ilícitos”, exigiu exame do tema, a fim de acolher ou afastar o viés argumentativo, ao analisar o alegado abuso de poder nas condutas praticadas, o que se concluiu não haver, restando a matéria estranha aos autos. A ausência de análise sobre figura jurídica específica, embora periférica ao tema do abuso de poder, poderia ensejar incompletude de análise, e foi expressamente indicada dentro do contexto da manifestação da parte, não de forma aleatória.

Portanto, indefiro o pedido de retirada, do bojo do acórdão, do ponto sobre o tema, consignando apenas que não houve, de fato, pedido de reconhecimento da infidelidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por MAURÍCIO VERA CARRAVETTA e indico que não houve pedido de reconhecimento da infidelidade partidária.