REl - 0600439-93.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2023 às 09:30

VOTO

Do exame do recurso, verifica-se que as razões são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, sendo insuficiente, para a reforma da decisão, a mera invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais foram expressamente considerados pelo julgador de primeira instância ao consignar que “o valor absoluto e proporcional da irregularidade impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme assentada jurisprudência”.

No caso em tela, a sentença aponta que o exame contábil identificou diversas irregularidades:

a) Ausência de documentos essenciais à análise: Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos; Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária dos recursos declarados como sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos (R$ 60,45); Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acordo expressamente formalizado, bem como cronograma de pagamento e quitação; Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC declarados como sobra de campanha (R$ 1.000,00); Omissão na entrega da mídia referida no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 contendo os documentos ali exigidos; Ausência de nota explicativa contendo justificativa para apresentação de prestação de contas retificadora;

b) Recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 190,00, no dia 09.10.2020;

c) Omissão de receitas e despesas no valor de R$ 50,00, relativo à nota fiscal NF-e 202000000001086;

d) Abertura intempestiva das contas bancárias;

e) Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, destacando-se a utilização de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC sem a devida identificação da despesa, ainda que identificado o destino da transferência eletrônica realizada em 12.11.2020 (Gráfica Universitária Ltda. - CNPJ 01052284000122);

f) Sobras de campanha declaradas, no valor de R$ 1.060,45, mas não recolhidas;

g) Dívidas de campanha, no valor de R$ 1.226,00 não assumidas pelo órgão partidário;

h) Ausência de justificativa para apresentação de contas retificadoras, em desacordo com o disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Relativamente aos recursos de origem não identificada, foi declarado o recebimento de doação estimável em dinheiro procedente de Cristiano Madruga de Menezes, no valor de R$ 190,00, relativa à publicidade de materiais impressos, sem comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em contrariedade ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, houve omissão de gasto de R$ 50,00 com publicidade em jornal e santinhos de propaganda, localizado a partir do envio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, sem demonstração de que o valor utilizado para pagamento circulou pelas contas bancárias de campanha.

A recorrente ainda escriturou a existência de dívida de campanha, no valor de R$ 1.226,00, mas não demonstrou a assunção do débito pelo seu partido, em contrariedade ao art. 33, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Também foi verificada a falta de comprovação sobre a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.000,00, nos seguintes termos contidos na sentença:

Da utilização irregular de recursos públicos

Foram utilizados R$ 1.000,00 em recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da despesa. O extrato bancário aponta o destino dos valores (Gráfica Universitária Ltda. - CNPJ 01052284000122), mas não há sequer declaração por parte da candidata de que houve outras despesas junto à referida empresa além daquelas declaradas como “não pagas”, ou seja, não há documento fiscal ou de qualquer outra espécie apto a comprovar e especificar eventual despesa junto à Gráfica Universitária. A irregularidade em tela é grave e afeta todo o contexto das contas. Ainda que se considere como diminuto o valor absoluto da falha, o que resultaria na aprovação das contas com ressalvas se essa fosse a única irregularidade constatada, o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é a medida que se impõe. Nesse sentido o seguinte julgado:

(TRE-MG - PC: 060447721 BELO HORIZONTE - MG, Relator: CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES-, Data de Julgamento: 18.11.2019, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 29.11.2019.)

Trata-se, portanto, de irregularidades graves cujo conjunto compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação das contas, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, é medida que se impõe, assim como a devolução dos recursos públicos cuja destinação não foi suficientemente comprovada, bem como o recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

 

As falhas são graves e, conforme entendeu o magistrado, não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, uma vez que a irregularidade que levou à desaprovação (R$ 1.240,00) representa mais de 100% das receitas declaradas (R$ 1.250,45) e é superior ao patamar considerado pela jurisprudência do TSE e desta Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1.064,10).

O recolhimento do valor de R$ 1.240,00 ao Tesouro Nacional é medida impositiva decorrente do disposto nos arts. 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.240,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.