PC-PP - 0600004-62.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/02/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS (incorporado ao PODE no exercício de 2019), regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

Observe-se que, em 05.3.2021, a unidade técnica expediu a Informação sob ID 32629583, solicitando autorização para apurar a existência de contas bancárias registradas no BACEN para o partido em tela, nos termos do art. 30, inc. IV, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.546/17 e tendo em vista o Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/14, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Banco Central do Brasil (BACEN) e com a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).

Na sequência, foi lavrado o laudo pericial sob ID 44842246, nos seguintes termos:

(...) foram identificadas as seguintes contas bancárias abertas referentes ao Diretório Estadual do PHS/RS – CNPJ 03.367.632/0001-59:

(...)

Conforme já esclarecido na Informação ID 32629583, não há registro do CNPJ da agremiação no sistema SGIP1 para o exercício de 2019, fato que impossibilita a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE, impedindo a disponibilização dos referidos extratos no sistema SPCA - módulo extratos. Ainda, o partido não procedeu à juntada dos extratos bancários (conforme contas identificadas na tabela retro) neste feito.


Nesse contexto, esta Unidade Técnica não possui subsídios para cumprimento da determinação do Exmo. Relator contida no ID 42267283, qual seja, a emissão do exame das contas, por impossibilidade técnica de análise.


Assim, opina-se pelo julgamento das contas como não prestadas, fulcro art. 46, inc. IV, al. "b", da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

De igual, modo, a douta Procuradoria Eleitoral manifestou-se da seguinte forma em seu parecer (ID 44868737):

Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos ou de sua ausência, haja vista a omissão do partido e de seus responsáveis, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

A matéria em discussão está disciplinada no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

(...)

 

Entretanto, nestes autos, há uma questão de relevante singularidade que afasta a possibilidade de julgar como não prestadas as contas do PODEMOS (incorporador do PHS) do exercício de 2019.

Isso porque o PODEMOS apresentou suas contas relativas ao exercício de 2019, que foram julgadas em acórdão de minha relatoria, com trânsito em julgado em 25.10.2021, cuja ementa colaciono:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. APORTE DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES INDEVIDOS RECOLHIDOS FORA DO PRAZO LEGAL. JUNTADOS AO FEITO COMPROVANTES DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. GRU. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2019. Parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas.

2. Ingresso em conta bancária da agremiação de valores de origem não identificada - RONI – e de fonte vedada. Recolhimento das quantias irregulares fora do prazo regulamentar. Acostados ao feito comprovantes - GRU - a demonstrar a devolução do montante ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidades que, somadas, perfazem 0,40% do total de receitas manejadas no exercício, percentual que autoriza o juízo de aprovação com ressalvas, apesar do descumprimento dos prazos para recolhimentos dos valores indevidos.

4. Aprovação com ressalvas.

(PC-PP 0600195-44.2020.6.21.0000, julgado na sessão de 07.10.2021.)

 

Ainda, há que se consignar que, embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha efetivamente averbado a incorporação em 2019 (Acórdão de 19.09.2019 proferido pelo TSE na Petição n. 0602.013-84.2018, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Tomo 212, Data 04.11.2019), o documento sob ID 39154633 demonstra que a deliberação acerca da mencionada incorporação ocorreu em 19.12.2018, por meio da ata da Comissão Executiva Nacional do PHS e do PODEMOS.

Na ementa do acórdão do TSE também é mencionada essa data de 19.12.2018 (ID 39154683):

PARTIDOS POLÍTICOS. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) AO PODEMOS (PODE). IMPUGNAÇÕES. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A INCORPORAÇÃO. CUMPRIMENTO. AVERBAÇÃO DEFERIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. INDEFERIDA.

1. Autonomia partidária assegurada pela Constituição da República, garantida a liberdade para fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Necessidade de análise conjunta da legislação de regência e dos Estatutos Partidários.

2. Não é papel da Justiça Eleitoral resolver questões político-partidárias internas, de cariz ideológico.

3. Admissão de dirigentes partidários e filiados aos partidos envolvidos na incorporação como terceiros interessados.

4. Interpretação não restritiva da legitimação para impugnação do pedido de incorporação, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23571/18 e em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

5. Impugnações julgadas improcedentes ante a inexistência de violação aos dispositivos Estatutários indicados.

6. Demonstrada a decisão proferida por órgão nacional de deliberação partidária, que, nos termos da previsão contida no Estatuto do PHS, é o Conselho Gestor Nacional – CGN.

7. No caso, os requisitos legais para a incorporação do PHS ao PODEMOS foram observados, uma vez que: os partidos interessados possuem registro definitivo perante (i) o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei n. 9.096/95); o órgão nacional (ii) do PHS deliberou, por maioria absoluta de votos, sobre a adoção do estatuto e programa do PODEMOS (art. 29, § 2º, da Lei n. 9.096/95); o instrumento de incorporação do (iii) PHS ao PODEMOS foi registrado no Ofício Civil (art. 29, §§ 6º e 8º, da Lei n. 9.096/95); a extinção do PHS foi averbada em Cartório de Registro de Pessoas (iv) Jurídicas (art. 50 e 52, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18); a nova composição do (v) Comitê Executivo Nacional do PODEMOS foi eleita em reunião conjunta dos órgãos nacionais dos partidos interessados, realizada no dia 19.12.2018 (art. 29, § 3º, da Lei n. 9.096/95).

8. Pedido de averbação de Incorporação do PHS ao PODEMOS deferida.

(Petição n. 0602013-84.2018.6.00.0000, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Tomo 212, Data 04.11.2019.)

 

Assim, diante da autonomia partidária assegurada pela Constituição da República, garantida a liberdade para fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, tenho que a averbação da incorporação pelo TSE é ato homologatório, devendo ser considerado o ato incorporador em 19.12.2018. Nessa linha de intelecção, a personalidade jurídica do PHS deixou de existir em 19.12.2018, de modo que não há que se falar em contas do exercício de 2019.

E, apenas para argumentar, verifico que a informação do órgão técnico dessa Corte no ID 45086229 ratifica que não houve qualquer movimentação de recursos pelo PHS no exercício de 2019:

[…]

Da análise dos extratos bancários juntados aos autos, foi verificado que não houve movimentação financeira no exercício de 2019, além do registro de débitos e estornos tarifários, não tendo sido constatado, portanto, o ingresso de recursos de origem não identificada, assim como valores oriundos de fontes vedadas.

2) Da emissão de Recibos de Doação:

Consoante o informado na ID 32629583, o Diretório Estadual do PHS, no exercício de 2019, não realizou o cadastro para acesso ao sistema SPCA, plataforma utilizada pelas agremiações para emissão de recibos de doação e respectivo atendimento da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE 23.546/20171, não se identificando, desta forma, registros sobre a eventual expedição de documentos dessa natureza.

3) Dos Recursos do Fundo Partidário:

O Diretório Nacional do Partido Humanista Solidariedade – PHS declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário a outros partidos durante o exercício de 2019, conforme dados extraídos do site do Tribunal Superior Eleitoral. De outra parte, da análise dos extratos bancários, verifica-se que não foram percebidos recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2019.

 

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e determino o afastamento da anotação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 12777083).