PC-PP - 0600122-38.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente, Eminentes colegas:

O Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB apresentou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.

O parecer conclusivo relatou a existência de contribuições de não filiados ao partido político, os quais exerciam, na época dos fatos, funções ou cargos públicos de livre nomeação e exoneração.

A situação vem disposta no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19:

 

Art. 12 É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - origem estrangeira;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Consoante análise da unidade técnica, a agremiação percebeu R$ 200,00 (duzentos reais) de Sérgio Luiz Duarte Zimmermann e R$ 1.000,00 (um mil reais) de Mário Giussepp Santezzi Bertotelli Andreuzza, contribuintes não filiados que exerciam, na ocasião dos fatos, função ou cargo público ad nutum.

O partido, intimado, silenciou quanto aos apontamentos realizados pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), deixando todos os prazos transcorrerem em branco.

A única manifestação da grei, após entrega da contabilidade anual, consta do ID 44806322 e refere a ausência de dirigente partidário, momento em que colacionou ao feito procuração outorgando poderes a Walter Willhelm Dockhorn, tesoureiro do partido.

Dessa feita, o ilícito vertido no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 - recebimento de valores de fonte vedada - restou configurado.

A regra em comento visa coibir a possibilidade de que nomeações e exonerações de cargos públicos se transmutem em nova via de obtenção de recursos para os partidos, mediante acesso à parcela da remuneração dos titulares nomeados para os cargos.

De modo a ilustrar o entendimento desta Corte, no sentido de repudiar tal conduta, segue ementa de recente aresto da lavra do Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado na sessão de 21.9.2022, PC n. 0600197-14.2020.6.21.0000:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, ao recebimento de contribuições de fonte vedada, ao ingresso de recursos de origem não identificada e à falta de destinação de parcela de receita advinda do Fundo Partidário a programas de promoção da participação feminina na política. Parecer ministerial, igualmente, pela rejeição das contas.

2. Despesas indevidas com verbas do Fundo Partidário. a) Falta de comprovação dos serviços prestados por advogado ao partido. Juntados aos autos documentos idôneos, como procurações outorgando poderes ao profissional, recibos de transferências bancárias e notas fiscais eletrônicas. Inegável a atuação do procurador no feito. Mácula sanada. b) Gastos irregulares junto a empresas comerciais. Falta de correspondência entre os dados constantes nos extratos bancários e nos recibos de prestação de serviço, sem evidência do efetivo cumprimento do acordado e do vínculo do trabalho com a atividade partidária. Desatendimento ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrada a necessária triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, que permite a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos. Reconhecida a falha apontada. c) Assinalado o recebimento de verba pública, repassada pelo diretório municipal do partido, na conta destinada a “outros recursos”, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, impossibilitando a conferência do direcionamento da receita. Demonstrada nos autos a origem dos valores na conta bancária destinada ao Fundo Partidário na esfera municipal e sua posterior transferência à sede regional para atendimento de despesas com locação de imóvel, fim válido e adequado, nos termos do art. 44, inc. X, da Lei n. 9.096/95. Operação amparada por contrato devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, revestido de requisitos suficientes à sua convalidação. Falha sanada.

3. Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido politico, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação. Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes.

4. Recursos de origem não identificada – RONI. Doação identificada com o CNPJ do próprio diretório estadual, inviabilizando a conferência da fonte originária da receita. Reconhecida a irregularidade e o dever de recolhimento.

5. Ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, conforme a previsão do art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão na abertura de conta bancária específica para os recursos públicos destinados à ATM – Ação da Mulher Trabalhista. Não comprovado o alegado investimento do percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) das verbas do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Obrigatoriedade de aplicação desses valores no exercício subsequente, vedada sua utilização para finalidade diversa, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Falhas em montante inferior a 10% da arrecadação, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imposição de recolhimento dos valores irregulares ao erário. Determinação de emprego dos repasses do Fundo Partidário na conta destinada aos programas de incentivo à participação política feminina, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão. Diretriz jurisprudencial deste Regional, alinhada ao entendimento do TSE, assentando que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não incide a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

7. Aprovação com ressalvas. (Grifei.)
 

Silente a grei quanto à irregularidade, persiste a mácula no somatório de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o qual perfaz 21,83% do montante auferido no exercício, R$ 5.497,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), valor superior ao parâmetro utilizado por esta Corte, de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ou 10% da receita contabilizada no exercício para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aprovar a contabilidade, ainda que com ressalvas, motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas.

Cabe frisar que o vício acarreta ao prestador não somente o recolhimento da cifra indevida ao Tesouro Nacional, mas também a aplicação de multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário, conforme preconizam os arts. 46 e 48 da Resolução TSE n. 23.604/19:

 

Art. 46 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano;

 

Art. 48 A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Grifei.)

 

É o entendimento sufragado por esta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES POR CPF OU CNPJ. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, ante o recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas (autoridades públicas). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias obtidas irregularmente, acrescidas de multa de 20%, bem como de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

2. Matéria preliminar. Pedido de suspensão do processo enquanto não for julgada a ADI n. 6.230 no STF. A Lei n. 9.868/99, em seu art. 11, prevê hipótese específica em que o STF poderá atribuir efeito erga omnes às suas decisões, o que, no caso concreto, não ocorreu. O processo deve prosseguir em seu rito, justamente para que a constitucionalidade da norma possa ser revista quando do manejo de recurso adequado e oportuno.

3. Realização de doações sem identificação dos doadores por CPF ou CNPJ. Não apresentadas as cártulas nominais e cruzadas, conforme determina o art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a fim de comprovar a alegação de que os recursos e os doadores seriam identificáveis, na medida em que as doações teriam ocorrido por meio de cheques. Falha não sanada, pois descumprida a determinação contida no art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.464/15, não sendo possível atestar, com segurança e confiabilidade, a procedência dos valores apontados, configurando recursos de origem não identificada.

4. Recebimento de recursos de fonte vedada por meio de doações realizadas por detentores de cargos de chefia ou de direção na administração pública direta ou indireta, nos termos do impedimento descrito pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Incabível a alegação de que os doadores não se enquadrariam no conceito de autoridade, mas sim de meros “agentes públicos”. O TSE já havia assentado, à época dos fatos, que o conceito de autoridade abrange os servidores com cargo de chefia ou direção, sem exceções, e, posteriormente, a Resolução TSE n. 23.464/15 definiu que exercentes de cargos de chefia e direção se enquadram no conceito de autoridade pública para fins da vedação prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente à época dos fatos. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17, com a inclusão do inc. V no art. 31 da Lei n. 9.096/95. A norma material aplicada a todos os partidos políticos deve ser a mesma, sendo impossível a retroação de efeitos de norma posterior, sob pena de representar quebra da isonomia entre partidos. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, foi declarado inconstitucional, formal e materialmente, em julgamento deste Tribunal, e não se aplica ao caso dos autos. Caracterizada a captação advinda de fonte vedada (art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15), o que macula a regularidade da prestação de contas partidária.

5. As irregularidades representam 30,62% da receita arrecadada no exercício de 2016, o que torna impossível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em vista a expressão nominal das falhas e seu alto percentual em relação aos valores movimentados, o que compromete a contabilidade como um todo. Manutenção do juízo de desaprovação.

6. Adequada e proporcional a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses. Redução para 6,12% da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.

7. Parcial provimento.

(REl n. 0600041-34.2020.6.21.0159, relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.11.2021.) (Grifei.)

 

Nesse trilhar, entendo razoável e proporcional aplicar a multa em R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor correspondente a 10% da quantia irregular (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e, em consonância com o parecer ministerial, suspender os repasses do Fundo Partidário por 2 meses.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO e, nos termos da fundamentação, determino a  suspensão do repasse do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional e o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

É como voto, Senhor Presidente.