REl - 0600437-54.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Adriele Apolinário Andrade, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Roca Sales/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 067ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.200,10 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45832021).

A sentença ponderou que a nota fiscal do ID 45902567 emitida contra o CPF de Adriele Apolinário Andrade (035.442.610-90), em vez de seu CNPJ de campanha, não comprova o gasto declarado de R$ 2.000,00. Ainda, assentou que há notas ficais de gasto de combustíveis, no valor total de R$ 200,10, emitidas contra o CNPJ de campanha, não registradas na prestação de contas, cujo pagamento se efetivou sem o trânsito dos valores pelas contas bancárias de campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirma que a emissão de nota fiscal contra o CPF da candidata representa inobservância aos arts. 53, inc. II, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

1. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Quanto ao apontamento de irregularidade na emissão do documento fiscal de R$ 2.000,00, referente à despesa com material impresso de campanha, entendo que a nota fiscal emitida contra o CPF da candidata representa falha formal, considerando que o único equívoco é o referido lançamento, enquanto o correto seria a emissão do documento contra sua candidatura e seu CNPJ de campanha para fins de facilitar o controle desta Justiça Especializada.

Conforme entendimento firmado por este Tribunal, “a emissão de documentos fiscais em nome do CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, caracteriza falha formal que justifica a manutenção de ressalva nas contas”:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE EM DESPESA COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão de despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. O recorrente alegou que a falha se deu por emissão tardia das notas fiscais por parte da empresa contratada (Facebook), juntando os documentos fiscais em sede recursal e requerendo a aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a comprovação de despesa mediante apresentação de notas fiscais em sede recursal, quando possível a análise direta dos documentos; (ii) saber se a emissão da nota fiscal em nome do CPF do candidato, e não do CNPJ da campanha, autoriza a manutenção da ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TRE/RS admite a juntada de documentos fiscais em sede recursal, desde que sua análise prescinda de retorno à unidade técnica e possa ser feita de forma direta, circunstância que se amolda ao caso dos autos.

3.2. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas com o recurso demonstram a efetiva realização da despesa de impulsionamento de conteúdo na internet. Ainda que duas delas tenham sido emitidas em nome do CPF do candidato, e não do CNPJ da campanha, deve ser reconhecida a comprovação do gasto, em razão da evidente transparência do prestador, manifestada pela declaração integral da despesa na apresentação da contabilidade. Afastada a ordem de recolhimento.

3.3. Ainda que demonstrada a efetivação da despesa, não houve descaracterização da falha, uma vez que ocorreu a indevida utilização do CPF do candidato. Todos os gastos deveriam ter sido realizados no CNPJ da campanha, de modo a possibilitar a integral fiscalização das contas por esta Justiça Especializada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu.

3.4. Embora afastada a sanção de recolhimento ao erário, justifica-se a manutenção da ressalva nas contas, diante da irregularidade formal identificada, ainda que não comprometa a regularidade substancial da prestação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a ordem de recolhimento e manter a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de notas fiscais em sede recursal, quando possível a análise direta, autoriza o reconhecimento da despesa. 2. A emissão de documentos fiscais em nome do CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, caracteriza falha formal que justifica a manutenção de ressalva nas contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 92; Lei n. 9.504/97, art. 94-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600432-20, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 19.4.2022.

(TRE-RS – REl n. 0600115-13.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, DJE, 09/06/2025).

 

Portanto, afasto o dever de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 referente ao presente apontamento, em razão de ser falha formal, mantida a irregularidade para formação do juízo de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.

 

2. Dos Recursos de Origem Não Identificada

De outro lado, a sentença determinou o recolhimento de R$ 200,10 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de duas notas fiscais em 31.8.2024 e 07.9.2024, no valor total de R$ 200,10, pela empresa fornecedora Comércio de Combustíveis Volken Ltda., as quais não foram declaradas nesta prestação de contas e cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha.

Sublinho, inicialmente, que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura; de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha; e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

Alega a recorrente que as notas foram emitidas por equivoco no CNPJ de campanha e que, na realidade, seriam gastos pessoais da candidata:

5.2. Notas Fiscais do Comércio de Combustíveis Volken LTDA

No caso das notas fiscais nº 246700 e nº 247448, emitidas pelo Comércio de Combustíveis Volken LTDA, esclarece-se que a candidata, por equívoco, informou o CNPJ do fornecedor no momento do abastecimento, ao invés do CPF, uma vez que o veículo abastecido não estava sendo utilizado em atividades de campanha eleitoral.

Adicionalmente, as referidas notas fiscais não foram guardadas pela candidata, pois, à época, não percebeu o erro na informação do documento fiscal e não identificou a necessidade de retê-las para a prestação de contas.

Reitera-se que não houve intenção de omitir informações ou descumprir as normas eleitorais, tendo a candidata agido de boa-fé ao registrar todas as despesas relacionadas diretamente à campanha.

Com essas explicações e a juntada dos documentos referentes às notas localizadas, solicita-se o reconhecimento da regularidade das despesas e o afastamento do apontamento como recurso de origem não identificada.

 

Todavia, compreendo que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

De fato, o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Por conseguinte, a sentença nesse aspecto se encontra em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento." (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025)

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem o trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença de que o montante de R$ 200,10 caracteriza recurso de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 79, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

 

3. Conclusões:

Por fim, tem-se que as falhas apuradas alcançam o total de R$ 2.200,10 e representam 29,24% do montante de recursos arrecadados (R$ 7.523,54), não se enquadrando, assim, nos parâmetro de valor nominal abaixo de R$ 1.064,10 ou de percentual inferior a 10% da arrecadação financeira de campanha, admitidos pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, relator: Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 200,10 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de recebimento de recursos de origem não conhecida, com fulcro no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, merece ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 aos cofres públicos nos termos da fundamentação.

Com essas considerações, divirjo parcialmente da Procuradoria Regional Eleitoral, unicamente para afastar o dever de recolhimento da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e o dever de restituir R$ 200,10 ao erário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar o dever de recolhimento da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e o dever de restituir ao erário R$ 200,10, valor correspondente ao recebimento de recursos de origem não identificada.