REl - 0600229-78.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

João Evandro Huppes recorre da sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da aplicação regular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença considerou irregular o gasto de R$ 750,00, pois ausente os documentos necessários para a justificação da despesa com honorários advocatícios de Thainá Giaparelli Todescatt (ID 45845202).

Na oportunidade, deixou de ser analisado o contrato de prestação de serviços juntado aos autos poucas horas antes da prolação da sentença, ID 45845201. Ao analisar o pedido de reconsideração, o Juízo de origem indeferiu o requerimento ao argumento de que o documento era intempestivo e sua verificação demandaria nova análise técnica.

A Procuradoria Regional Eleitoral, ao seu turno, opinou que a análise de contrato de serviços advocatícios demandaria análise técnica e se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da desaprovação das contas.

Primeiramente, compreendo que a verificação da regularidade de um simples contrato é possível pelo órgão julgador, pois não exige nenhum conhecimento técnico específico.

A propósito, resta consolidado neste Tribunal o posicionamento de que “é admissível, em sede recursal, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, a juntada de documentação simples e de constatação imediata, sem necessidade de nova análise técnica.” (TRE-RS – REl n. 0600183-93.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 19.5.2025).

Além disso, cuida-se de contrato com a profissional que patrocina a presente causa em nome do recorrente, conforme procuração do ID 45845104. Desta forma, conheço o contrato apresentado no ID 45845201.

Consigno que constam dos autos a procuração para a advogada (ID 45845104), o contrato de serviços de advocacia (ID 45845201) e a comprovação da transferência PIX para a defensora Thainá Giaparelli Todescatt, conforme extrato bancário do ID 45845171.

Contudo, a unidade técnica apontou a falta de documentos fiscais que comprovassem a regularidade do gasto com os serviços de advocacia (ID 45845196, p. 4).

Com efeito, não vislumbro neste feito nota fiscal ou recibo comprovando a regularidade da despesa, na forma exigida nos arts. 53, inc. II, al. “c”, 60, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Todavia, embora permaneça a falha, este Tribunal entendeu pela possibilidade de afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional quando restar comprovado o pagamento dos honorários advocatícios pelo contrato de serviços e pela transferência, na modalidade PIX, da conta bancária de campanha para a prestadora de serviços jurídicos. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por candidato, não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

1.2. Existência de irregularidades na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se os documentos apresentados extemporaneamente pelo candidato poderiam ser admitidos para sanear as irregularidades apontadas.

2.2. Avaliar se as falhas remanescentes comprometem a regularidade das contas, justificando sua aprovação, rejeição ou aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados após o parecer ministerial. Este Tribunal tem mantido, para o pleito de 2022, a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após os pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades, como no caso.

3.2. Não constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas, bem como o recebimento de recurso de fontes vedadas ou a utilização de verbas de origem não identificada.

3.3. Irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos dispêndios. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

3.5. Gastos com serviços advocatícios. Apontamento afastado. Apresentado contrato de prestação dos serviços e comprovante de transferência bancária. Verificado que a procuradora está constituída nos autos, os valores são razoáveis e há lastro documental mínimo e contemporâneo ao pleito. Jurisprudência deste Tribunal.

(...)

3.8. As irregularidades identificadas representam 2,77% dos valores arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Documentos extemporâneos, apresentados em processos de prestação de contas, podem ser conhecidos e analisados, desde que não demandem nova instrução técnica, sejam fidedignos e suficientes para sanar irregularidades por simples leitura. 2. Irregularidades que representem percentual reduzido da arrecadação total podem ser relativizadas, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, inc. II, 60, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603283-22.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, DJE-13, 24.01.2024. TRE-RS, PCE n. 06030623920226210000, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJE, 07.12.2022. TRE-RS, PCE n. 060292035, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.8.2023.

 

(TRE-RS – PCE n. 0603632-25.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 31/01/2025).

Logo, presentes os requisitos do contrato de serviços e da comprovação da transferência bancária à prestadora Thainá, afasto o dever de recolhimento dos valores ao erário, mantida a falha para fins de análise de aprovação com ressalvas ou desaprovação das presentes contas. Desta forma, inviável o atendimento do recurso para aprovação das contas sem ressalvas.

De outro lado, quanto ao pedido de aprovação com ressalvas, entendo que o recurso merece ser provido.

Nesse sentido, anoto que o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Justiça Especializada é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024).

Na hipótese dos autos, o valor nominalmente representa R$ 750,00, considerado módico e que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, concluo que o recurso merece ser parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e para afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 750,00, mantida a falha unicamente para fins de aferição do juízo de aprovação com ressalvas ou de desaprovação destas contas de campanha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e para afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 750,00.