REl - 0600276-17.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, trata-se de recurso interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, candidata a vereadora no Município de Novo Hamburgo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona de Novo Hamburgo/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha caracterizada pelo pagamento de nota fiscal de aquisição de material de propaganda eleitoral não permitida pela legislação eleitoral, com a determinação do recolhimento do valor de R$ 340,00 (ID 45903361).

A recorrente sustenta que a sentença está equivocada, pois o material produzido não se encontra em nenhuma vedação prevista na legislação eleitoral, entendimento que se encontra exteriorizado na consulta n. 060047583, de relatoria do Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação no DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, de 30.8.2018.

Com razão a recorrente.

Com efeito, este Tribunal, ao responder consulta sobre a viabilidade da realização de propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, assim se manifestou:

CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. JANELA. PLÁSTICO POLIONDA. POSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.

Consulta formulada em tese, por órgão regional de partido político, o qual detém legitimidade para atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Há viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, devido a sua maior durabilidade, na hipótese de fixação de propaganda eleitoral em janelas de bens imóveis particulares, caso em que não se exige que a propaganda eleitoral seja realizada sob a forma de adesivo.

Consulta respondida.

(CONSULTA (11551) - 0600475-83.2018.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, CONSULENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, Advogados do(a) CONSULENTE: VANIR DE MATTOS - RS32692, LUCIANO MANINI NEUMANN - RS82374)_

 

Dessa forma, não é possível afirmar que a propaganda custeada pela recorrente com recurso públicos seja ilícita, de modo que se afigura indevida a glosa do valor gasto para a confecção da publicidade.

Com essas considerações, o recurso comporta integral provimento para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valor ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de ALINE FERREIRA DA SILVA, candidata a vereadora no Município de Novo Hamburgo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona de Novo Hamburgo/RS, para julgar aprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024 e afastar a determinação de recolhimento ao erário da importância de R$ 340,00.