REl - 0600486-40.2024.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o valor limite para uso de recursos próprios para o cargo de vereador no município era de R$ 3.548,62, mas o recorrente utilizou autofinanciamento de R$ 4.950,00, excedendo em R$ 1.401,38 o limite legal disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No recurso, sustenta-se que a sentença foi equivocada e desproporcional, uma vez que o recorrente não tivera a intenção de burlar a legislação eleitoral, pois agira de boa-fé, sem prejudicar a transparência das contas ou a regularidade do pleito.

O recorrente busca a aprovação das contas com ressalvas e a supressão ou a redução da multa fixada, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por falta de potencialidade para influenciar o resultado do pleito e a ausência de abuso de poder econômico.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê expressamente que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro, com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. A demonstração de boa-fé, seja através da apresentação da sua declaração de renda ao fisco, seja por outro meio de prova, não beneficia a situação do recorrente. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025).

O argumento de que o erro decorreu de um equívoco amparado na boa-fé, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Não procede também a justificativa de ausência de má-fé ou do desconhecimento do limite para cumprir obrigações contraídas com despesas imprevistas e urgentes, pois: “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025).

Não se aplica ainda o entendimento consolidado das Cortes Eleitorais e deste Tribunal para afastar do limite os serviços advocatícios e contábeis e as doações estimáveis em dinheiro do próprio candidato, pois essas rubricas não constam da contabilidade, conforme demonstrativo do ID 45886008, itens 1.1, 2.42 e 2.43.

Assim, a falha deve ser mantida, sendo a aplicação de multa consequência legal.

De outro lado, conforme a jurisprudência: “A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TRE-RS – REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025).

Logo, considerando que, na hipótese dos autos, o valor excede o limite de autofinanciamento em R$ 1.401,38 e representa 28,31% da receita de campanha total do candidato (R$ 4.950,00), deve ser mantida a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 50% aplicada para multa o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos, e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito.

Foi superado em R$ 1.401,38 a quantia própria que poderia aplicar na campanha, o que representa um distanciamento de quase 40% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 3.548,62).

Assim, parece razoável, justo e proporcional reduzir a multa ao patamar de sancionamento de 40% da quantia em excesso, considerando que a infração quase ultrapassou 40% o limite de autofinanciamento, bem como está alinhado aos critérios objetivos adotados por este Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 10.9.2024; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025).

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Portanto, merece reforma da sentença unicamente para reduzir proporcionalmente a multa aplicada para 40% sobre o excesso de R$ 1.401,38, mantida a desaprovação das contas.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso unicamente para reduzir a multa aplicada para 40% sobre o excesso de R$ 1.401,38, mantida a desaprovação das contas.