REl - 0600638-89.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Ivo Volnei Bender recorre da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas relativamente a sua campanha ao cargo de vereador de Torres/RS e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação da utilização destes recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ponderou a sentença que, tanto o contrato apresentado quanto o recibo de pagamento, não continham as cláusulas essenciais de identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, em desacordo com a previsão do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente, a seu turno, defende que atendeu completamente a exigência normativa, conforme tabela que colaciona no corpo do recurso, especificando cada item ajustado.

Assiste razão ao recorrente.

Ao analisar o contrato de ID 45915203, verifica-se a identificação completa do fornecedor dos serviços João Dalolli de Souza, contendo seu CPF e seu endereço. Na cláusula primeira, as atividades executadas são especificadas como serviços de assistente para campanha do recorrente ao cargo de vereador; na cláusula terceira, consta a jornada diária de trabalho de 8h; e, na cláusula décima, ajustam o preço contratado de R$ 500,00 para sete dias de trabalho.

Antes do parecer conclusivo, o candidato apresentou documento indicando que as atividades desempenhadas foram de panfletagem, no horário das 14h às 18h, e apontou os dias trabalhados e os bairros do local de atividade.

O recibo de pagamento de prestação de serviços do ID 45915227 completa as informações contendo os dias e horários trabalhados, os bairros de atuação do prestador de serviço no município e o tipo de serviços realizados: panfletagem, distribuição de “santinhos” e divulgação de campanha.

Acrescento que o valor contratado de R$ 500,00 é módico e compatível com a atividade de militância de rua em eleição municipal.

O pagamento, por sua vez, está lastreado em transferência bancária da conta de campanha diretamente para o prestador de serviço, de acordo com o comprovante de ID 45915203, p. 7.

Conforme a jurisprudência, “a ausência de detalhamento completo dos contratos de pessoal, prevista no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não macula a regularidade das contas quando os demais elementos dos autos comprovam a efetiva prestação do serviço.” (TRE-RS – REl n. 0600321-05.2024.6.21.0049, Relator Desembargador Nilton Tavares da Silva, DJe, 15.5.2025).

Portanto, afasto o apontamento e, consequentemente, julgo aprovadas as contas e afasto o dever de recolhimento dos valores ao erário.

Deixo de analisar os documentos anexos ao recurso, uma vez que todos já constam dos autos e foram escrutinados por ocasião da prolação da sentença.

Observo, por fim, a irregularidade da totalidade da arrecadação dos recursos, considerando que o recorrente é declaradamente branco e pertencente ao Partido Liberal e recebeu recursos do FEFC originários de candidato ao cargo de vereador autodeclarado pessoa negra, Adalberto Chagas, e de candidato ao cargo de prefeito pertencente a outra agremiação partidária, em desacordo com as normas do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, nesse momento processual, com recurso exclusivo do candidato não é possível conhecer dessa falha não verificada pela unidade técnica e pelo órgão julgador de primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância e o indevido reformatio in pejus.

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois concluo que devem ser aprovadas as contas, visto que estão presentes as cláusulas essenciais referentes à contração do prestador de serviço para a candidatura do recorrente, na forma do art. 35, § 12, art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas e para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.