REl - 0600200-57.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

A sentença aprovou com ressalvas as contas de campanha da recorrente referente à sua candidatura a vereadora nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 401,49, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

O limite de gasto para a candidatura no município era de R$ 15.985,08, enquanto o limite de autofinanciamento era e R$ 1.598,51, mas a candidata recorrente aplicou recursos próprios na campanha no total de R$ 2.000,00.

Contudo, conforme consta das razões recursais, verifico que estão registrados na contabilidade de campanha os valores relativos a despesas com pagamento de honorários de contador (R$ 600,00) e de advogado (R$ 100,00), conforme extrato da prestação de contas, demonstrativos de despesas com advogado e com contador.

Para o pleito de 2024, este Tribunal alinhou-se ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a tese de julgamento de que “as despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou-lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso.

1.2. O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Conforme entendimento do TSE, ‘as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha’.

3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica-se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta.

Tese de julgamento: ‘As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.’

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023.

(TRE, REl n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJE, 27/02/2025)

Por conseguinte, deve ser provido o recurso para que seja afastado do cálculo do limite de autofinanciamento o montante destinado a esses pagamentos, na importância total de R$ 600,00.

Dessa forma, o total dos recursos próprios aplicados na campanha resulta em R$ 1.400,00 (R$ 2.000,00 – R$ 600,00) e atende adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa, que era de R$ 1.598,51.

Logo, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que a reforma da sentença é medida que se impõe, aprovando-se as contas na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o consequente afastamento da penalidade imposta.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.