REl - 0601040-95.2024.6.21.0110 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

Acompanho em parte o voto do Eminente Relator, apenas divirjo em relação ao conhecimento de ofício de matéria não aventada no recurso.

As razões do recorrente limitaram-se a: alegar que a dívida foi contratada no período de campanha e que não ocorreu o seu efetivo pagamento de forma tempestiva por vontade alheia a sua vontade; aduzir ter agido de boa-fé e que "por inexperiência, não conseguiu contato com o diretório do partido para que este assumisse a dívida de campanha"; postular a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A controvérsia diz com dívida de campanha no montante de R$ 1.376,00 não assumida pelo partido e que a sentença determinou fosse recolhida ao Erário.

Pois bem.

Em nenhum momento o recorrente demonstra irresignação quanto à determinação do recolhimento da importância ao Erário, de modo que tenho ser defeso ao magistrado conhecer da matéria de ofício, pois não se trata de pressuposto processual ou condição da ação.

Com efeito, o efeito devolutivo do recurso só comporta e autoriza o Tribunal a examinar matéria efetivamente impugnada, na esteira do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 1 .013 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada: "Trata, portanto, de seu efeito devolutivo. Segundo o dispositivo, em sua dimensão horizontal, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, seja pelo princípio dispositivo e da inércia, seja pela preclusão ou coisa julgada que recai sobre os pontos da sentença que não foram devidamente impugnados. Pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" ( REsp 1 .130.118/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06 .05.2014, DJe de 15.05.2014).

Dessa forma, tenho que sobre a matéria relativa ao recolhimento da importância ao Erário, operou-se a preclusão.

Nesse sentido, voto por manter integralmente a sentença, sem o afastamento de ofício da determinação de recolhimento do valor de R$ 1.376,00 ao Erário.