REl - 0601040-95.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos atinentes à espécie. Por isso, conheço do apelo e passo a analisar o mérito.

 

MÉRITO

Como aludido no relatório, a controvérsia dos presentes autos diz respeito ao julgamento da prestação de contas de JOÃO MARTINS PEREIRA POMPEO, que foi considerada desaprovada em razão do reconhecimento da existência de dívidas de campanha declaradas, no montante de R$ 1.376,00, não tendo sido apresentados os requisitos dispostos no art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[...]

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

[...]

Em que pese o fato de que as razões trazidas pelo recorrente não tenham o condão de sanar a irregularidade, tenho que deva ser afastada a obrigação de recolhimento dos valores apontados ao Tesouro Nacional.

Explico.

Embora a existência de dívidas de campanha inadimplidas e não assumidas pelo partido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/19, constituam irregularidade, tal situação não configura hipótese de determinação de recolhimento de valor ao erário. Nesse sentido, é o consolidado posicionamento adotado por este Tribunal, conforme os precedentes que colaciono:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022. 1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1 .3. Intimado para sanar as inconsistências, o candidato não apresentou justificativas ou documentos que modificassem as irregularidades apontadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas; (ii) decidir sobre a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausência de autorização do diretório nacional para a assunção da dívida de campanha. Inobservância do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, entretanto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa. Posicionamento do TSE.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a utilização de recursos de origem não identificada, representando percentual significativo da arrecadação total, acarretam a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33, § 3º; 35, § 2º; 53, incs. I e II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE; PCE n. 0603224–34; Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 22 .02.2024; TSE; Prestação de Contas n. 97795; Acórdão, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019; TRE–RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237; Acórdão, Des. Luiz Mello Guimarães, DJE, 05.02.2024. (TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA EM DUPLICIDADE. DEVER DO PARTIDO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHA CONFIGURADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da utilização de recursos de origem não identificada – RONI e não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Nota em duplicidade. Dever do partido de providenciar o cancelamento e comprová–lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE–RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944–63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Ausência de lançamento de informações no sistema SPCE. Omissão que afeta a confiabilidade das contas de campanha. Irregularidade grave. 3. Verificada dívida de campanha (declarada na prestação de contas) decorrente do não pagamento de despesas contraídas. Impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas. Configuração como recursos de origem não identificada – RONI. A disciplina da assunção de eventuais dívidas de campanha não pagas até a apresentação das contas está estabelecida no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604–54.20206210021, rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, em linha ao posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205–46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso. 4. As irregularidades apuradas nestes autos equivalem a 11,24% do total de receitas declaradas, de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Provimento parcial. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600116-79.2022.6.21.0005 ALEGRETE - RS 060011679, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: DJE-48, data 18/03/2024)

Portanto, ainda que persistente a obrigação de pagamento, na esteira da jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, seguida por este TRE-RS, o valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento, isto porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

Nesse trilhar, ainda que mantida a irregularidade, entendo que a cifra não deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, o montante envolvendo a irregularidade perfaz R$ 1.376,00 e representa 118% do total de recursos recebidos pela campanha (R$ 1.166,70), o que desautoriza a aplicação dos limites definidos por esta Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a autorizar o julgamento das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a desaprovação das contas de JOÃO MARTINS PEREIRA POMPEO e, de ofício, AFASTAR a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.376,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.