CtaEl - 0600151-49.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, o Diretório Municipal do PP de Ibiraiaras/RS formula consulta nos seguintes termos:

“Em caso de vacância do cargo de vereador por licença ou renúncia, na ausência de suplente partidário, qual é a composição da Câmara de Vereadores até a regularização da situação?”

Justifica a consulta sob argumento de que, no contexto das eleições municipais e da composição das câmaras de vereadores, tal dúvida acerca do procedimento a ser adotado quando ocorre a vacância do cargo de vereador por licença ou renúncia, e, na hipótese de não haver suplente dentro do respectivo partido, é fato que tem acontecido reiteradamente em municípios de pequeno porte.

Importa esclarecer que, conforme prescreve o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese (proibição de questionamento sobre caso específico).

Na espécie, as indagações são oferecidas por órgão municipal de partido político, órgão que não detém legitimidade para a formulação de consulta perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais. In verbis:

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Na mesma linha, o art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal também estabelece a legitimidade do partido político por meio de seu diretório regional para a apresentação de consulta à Corte Regional:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte. (Grifei.)

Assim, a jurisprudência deste ribunal está consolidada no sentido de reconhecer a ilegitimidade de órgão municipal de partido político para figurar como consulente perante a Corte Regional, conforme julgado que trago a título exemplificativo:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por diretório municipal de partido político. 2. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, em regra, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais. Na mesma linha, Regimento Interno e jurisprudência deste Tribunal. 3. Na espécie, as indagações são oferecidas por órgão municipal de partido político, que não ostenta legitimidade para a formulação de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral. 4. Não conhecimento. (TRE-RS - CtaEl: 0600158-12.2023.6.21 .0000 CAMPESTRE DA SERRA - RS 060015812, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023)

Dessarte, não detendo o órgão municipal da agremiação partidária legitimidade para formular consulta, impõe-se o não conhecimento do feito.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER da consulta dada a ilegitimidade do consulente.