REl - 0600394-74.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, estando igualmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, devendo assim ser conhecido.

 

PRELIMINAR

Ainda, antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se analisar a admissão do documento apresentado com o recurso eleitoral.

Consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço do documento acostado no ID 45842021, consistente em comprovante de pagamento realizado pela contratação de impulsionamento de conteúdo pela empresa META.

 

MÉRITO

As irregularidades apontadas na sentença de primeiro grau versam sobre alegada violação do disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, e que impõe critérios de rigor na transparência, no detalhamento e na comprovação documental, especialmente quando envolvem recursos públicos, como é o caso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Consoante se vislumbra, a sentença ora recorrida aponta duas irregularidades na prestação de contas da candidata, ora recorrente: (a) inadequação na comprovação de gastos com pessoal custeados com recursos do FEFC, em razão da ausência de informações detalhadas sobre local, jornada de trabalho e descrição das funções exercidas; e (b) ausência de documento fiscal hábil para comprovação de gasto com impulsionamento de conteúdo em redes sociais.

Com efeito, no que tange à realidade dos autos, impende trazer a lume as seguintes disposições da norma em epígrafe, pertinentes à temática conflitiva, iniciando com o que estatui seu art. 35:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

[...]

§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Ademais, a mesma Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, dispõe:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Em tal senda, assinala o eminente procurador Regional Eleitoral em seu parecer:

Evidencia-se que a irregularidade contraria a legislação vigente, conforme disposto nos arts. 35, §§ 12 e 60 da Res. TSE 23.607/19, bem como o entendimento pretoriano pátrio, uma vez que tal falha é caracterizada como erro grave na prestação de contas, nos termos do entendimento do TSE. Assim, a prestação apresenta vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n° 9.504/97 e da Resolução referida.

Nesta altura, importa referir, quanto às despesas com pessoal, que, não obstante a recorrente alegar que a natureza dinâmica da campanha eleitoral impede a especificação detalhada da jornada e do local de trabalho dos prestadores de serviço, o   argumento não se sustenta, ante as disposições do § 12 do art. 35, da Resolução TSE n. 23.607/19, e do caput de seu art. 60, supratranscritos.

A ausência das informações exigidas nos preceptivos em questão compromete a rastreabilidade da despesa, sendo ineficaz a alegação de inviabilidade prática da sua prévia especificação, ainda que sob a justificativa da dinâmica de campanha, impedindo a fiscalização efetiva por parte desta Justiça Especializada sobre a regularidade e a efetiva prestação dos serviços contratados com verbas do FEFC.

Também, mostra-se carecedora de maiores elementos comprobatórios as alegações da recorrente de que os colaboradores realizam funções menos intensivas e fora do padrão da tabela principal (apresentada pela prestadora de contas), como apoio em horários específicos e até mesmo de tarefas realizadas voluntariamente, o que resultou em valores diversos daqueles originalmente contratados.

A transparência é pilar fundamental do processo de prestação de contas, e a sua flexibilização, no caso, é inadmissível.

Conclui-se, então, pela manutenção da irregularidade, com a consequente determinação de recolhimento da quantia correspondente de R$ 578,00 ao Tesouro Nacional.

Noutro giro, quanto à comprovação de gastos com impulsionamento, cabe referir que a ausência de nota fiscal ou de outro documento hábil para comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo é circunstância que, de fato, compromete a análise das contas eleitorais, resultando em ressalvas ou até mesmo na desaprovação das contas, devendo ser sopesada à luz da especificidade de cada caso.

Verifica-se, aqui, que a recorrente apresentou comprovantes de pagamento de boleto bancário, com o devido registro da transação pela conta da campanha, afirmando que a empresa não emitiu a nota fiscal correspondente.

Agora, com o recurso, colaciona cópia do recibo da contratação do serviço de impulsionamento emitido pela empresa META.

Embora presentes documentos comprobatórios desse gasto, observou-se que o pagamento não foi realizado diretamente ao Facebook, mas à empresa DLOCAL.

Ocorre que a referida empresa é, na realidade, uma facilitadora de pagamento, a qual é responsável pelo recebimento e repasse de transações realizadas entre plataformas digitais, de forma que o Facebook conta como um de seus parceiros operacionais e encontra-se descrito na informação sobre o cedente no documento de ID 45841949.

De fato, não vislumbro permanecer a inconsistência apontada, visto ser possível observar o pagamento à plataforma intermediadora para realização de pagamentos entre sistemas digitais, e o correspondente crédito à rede social Facebook, no mesmo momento do registro da transferência bancária realizada na conta-corrente da candidata.

Haja vista que os valores contabilizados na prestação de contas com relação à referida despesa foram devidamente comprovados mediante documentos idôneos em sua integralidade, e tendo o pagamento sido efetuado por meio de plataforma intermediadora, não há que se falar em irregularidade. Destaco o precedente deste Regional no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. GASTOS REGULARES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Documento fiscal não apresentado ou declarado na prestação de contas. Pagamento de despesa com verbas que deixaram de transitar na conta própria da campanha. Utilização de recurso de origem não identificada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por determinação do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Despesas realizadas com verba do FEFC, consistentes em cinco gastos com o fornecedor Facebook e um com o fornecedor Google, sem as respectivas notas fiscais. Apresentados boletos bancários acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos de títulos, nos quais consta a conta de campanha do prestador como pagador e, como sacador, o Facebook, em inegável identidade de valores. Todos os pagamentos foram realizados conforme as hipóteses previstas para gastos eleitorais, mediante transferência bancária com identificação das partes, não devendo o prestador ser penalizado por ausência de contraparte no extrato. De igual forma, a despesa com Google Brasil Internet Ltda. foi igualmente comprovada por meio do boleto e comprovante bancário de pagamento de títulos, em benefício da referida empresa e pago pelo prestador, operação efetivada com o correspondente registro no extrato bancário. 4. A quantia considerada irregular representa 1,01% dos recursos recebidos, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Um juízo de desaprovação resultaria demasiado severo para as circunstâncias presentes no caso concreto, em que a ordem de devolução e a ressalva na aprovação cumprem as finalidades sancionatórias do presente julgamento. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602265-63.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060226563, Relator.: Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data de Publicação: DJE-238, data 24/11/2022)

Portanto, tenho por afastar a irregularidade apontada neste particular.

Em linha de sequência, impende anotar que a jurisprudência desta Justiça Especializada é assente em admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor.

No processo em tela, as irregularidades somam R$ 578,00, o que corresponde a 5,66% do total de recursos arrecadados pela campanha (R$ 10.211,79).

O montante, embora não seja desprezível, não compromete o cômputo geral das contas, o que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, onde se lê que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo "pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade".

A análise para aplicação desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: A irregularidade não deve ultrapassar 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha ou a falha deve ser de valor diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Tal quantia, tanto em valor nominal quanto percentual, à toda evidência, se adequa aos parâmetros utilizados por este Tribunal para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade visando mitigar o juízo de desaprovação de contas eleitorais.

Dessarte, tenho por reformar parcialmente a sentença para, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, reduzir a determinação de restituição ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 578,00.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por SUZANA CUNHA SUCHY para manter a aprovação das contas com ressalvas e determinar o recolhimento de quantia R$ 578,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.