REl - 0601066-64.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 26.11.2024 e o recurso foi interposto em 29.11.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se ao recebimento de recurso público destinado originalmente à candidatura feminina, sem comprovação de benefício à candidata doadora, o que configuraria desvio de finalidade, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria é disciplinada pelo art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

Nessa linha, observo que não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC aos candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o valor recebido foi empregado em benefício comum, do candidato recorrente e da candidata doadora, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a candidata, com a doação estimada em dinheiro, estava apoiando seus correligionários, na condição de participantes da mesma grei, por se tratar de eleição proporcional, ao aumentar o número de eleitores, ambos teriam condições de se elegerem no pleito de 2024.

Todavia, não há, nos autos, prova alguma de que a candidata tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação, sendo a irregularidade bastante desabonatória, uma vez que houve malferimento à política de quotas destinada às candidaturas femininas.

O apoiamento de candidato sem prova de benefício direto para a candidata doadora não autoriza a transferência e o uso de recursos do FEFC destinados originariamente a candidatura feminina, na linha dos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional.

1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo–se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina.

3.2. Exige–se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes.

3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”.

3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).

3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060106579/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 24/06/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 119, data 02/07/2025 (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifei.)

Para afastar a irregularidade, portanto, cumpriria ao recebedor da doação, ora recorrente, apresentar documentos que justificassem o repasse estimável em dinheiro nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu.

Desse modo, as razões recursais são insuficientes para o afastamento da falha verificada nas contas.

Logo, o montante irregular é de R$ 720,00, que corresponde a totalidade da receita recebida pela campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso de ROGERIO ALFREDO FACIO, para aprovas as suas contas de campanha com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 720,00, nos termos da fundamentação.