PC-PP - 0600233-17.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/RS, relativa ao exercício 2023.

À luz dos elementos que informam os autos, diferentemente da conclusão da assessoria técnica deste Tribunal (Secretaria de Auditoria Interna), vênia, também, da douta Procuradoria Regional Eleitoral que seguiu o mesmo mote, tenho que as contas devem ser aprovadas sem ressalvas.

Isto porque os vícios arrolados pela unidade técnica foram sanados de pleno, conforme parecer conclusivo, não havendo prejuízo à transparência e à confiabilidade da prestação de contas.

As contas bancárias não declaradas foram inauguradas para o pleito eleitoral de 2022 e não encerradas com o fim da campanha. Entretanto, em momento prévio ao parecer conclusivo, foram encerradas, conforme relato da unidade de auditoria, de sorte que solvida a contento a falha.

No mesmo passo, a divergência entre a movimentação financeira declarada e a constante nos extratos foi dirimida.

Com efeito, o valor de R$ 13,88 foi creditado ao partido por Ademar Rodrigues de Moraes a título de sobra de campanha relativa ao pleito de 2022; e a despesa de R$ 28,01 foi realizada em pagamento de Guia de Recolhimento da União decorrente de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizadas. Ambas operações confirmadas pela unidade técnica deste Tribunal.

Com esses contornos, não subsistem os vícios ensejadores da aposição de ressalvas à contabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de aprovar as contas integralmente, porquanto restaram sanadas as falhas apontadas no parecer conclusivo, e asseverada pela unidade técnica a ausência de prejuízo à fiscalização da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, relativas ao exercício de 2023, nos termos da fundamentação.

É o voto.