REl - 0601079-63.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, SABRINA FONTES DA SILVEIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário, em razão do uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa com pessoal, na medida em que efetuado mediante cheque emitido em sua forma não cruzada.

Em síntese, a recorrente alega que o cheque, conquanto não cruzado, foi debitado pela beneficiária contratada, conforme microfilmagem da cártula, em que aposto em seu verso o nome e o número do RG da contraparte que a debitou.

À luz dos elementos que informam os autos, em que pese o parecer ministerial pelo provimento integral do apelo, tenho que assiste parcial  razão à recorrente.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso em apreço, foi emitido cheque em sua forma apenas nominal para Bruna Litiane Medeiros de Quadros, pessoa física contratada para promover atividades de militância.

De fato, consta do recurso microfilmagem indicando o nome e o número do RG da aludida contratada. Ou seja, embora não cruzado o cheque, a recorrente fez prova suficiente quanto à escorreita destinação da verba pública, de maneira a elidir a necessidade de recolhimento ao erário.

Todavia, e aqui registro o ponto de divergência do parecer ministerial, ainda que rastreável o valor, persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a aposição de ressalvas.

E este é o entendimento deste Tribunal referente à manutenção de ressalvas, ainda que superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento, conforme aresto que restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CNPJ DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Falta de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de cheque debitado, sem a indicação do beneficiário e sem o registro de saque por caixa ou compensação bancária. Demonstrado que o cheque está nominal à empresa (gráfica) mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em que pese a irregularidade, é possível concluir com segurança que a beneficiária do pagamento é a empresa contratada, visto que anotado seu CNPJ no cheque, sem posterior realização de endosso. Falha formal, caracterizadora de ressalva nas contas. Afastado o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso. 3. A impropriedade representa 2,20% dos recursos recebidos na campanha e está dentro dos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 06026614020226210000 PORTO ALEGRE - RS Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05/07/2024) (Grifei.)

Em suma, encaminho voto no sentido de dar por aprovadas as contas da recorrente com ressalvas, em face da irregularidade referida, afastando, entretanto, a ordem de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de SABRINA FONTES DA SILVEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.