REl - 0600181-13.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, VALDERCI JOSE FORMENTINI, eleito vereador no Município de Dois Irmãos das Missões/RS, interpõe recurso, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 118,00 ao Tesouro Nacional, na medida em que não declarada despesa de mesmo valor, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.

Em apertada síntese, o recorrente defende que o reduzido valor da irregularidade autoriza o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

Ausente irresignação quanto à ordem de recolhimento da cifra tida por irregular ao erário, o apelo cinge-se à possibilidade de aprovação com ressalvas das contas frente ao singelo valor de R$ 118,00 omitido dos gastos de campanha do candidato, ora recorrente.

A hipótese relativa ao módico valor envolvido deve prosperar.

Isso porque o valor que deu azo à glosa que resultou na desaprovação das contas, ínfimos R$ 118,00, fica aquém do parâmetro nominal de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

À guisa de exemplo, segue ementa de lapidar julgado do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que bem representa o pacífico entendimento desta Corte sobre a possibilidade de infirmar o juízo de desaprovação das contas quando ausentes irregularidades em valor acima das balizas de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha pelo prestador:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESATENDIMENTO AO art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou ausência de má-fé, situação econômica modesta e juntou fotos para demonstrar o trabalho da contratada, sua genitora, durante a campanha. Requereu a aprovação das contas com ressalvas, considerando o reduzido valor envolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a contratação de parente para atuação na campanha, utilizando-se de recursos do FEFC, sem o detalhamento contratual exigido, configura irregularidade. 2.2. Determinar se, diante do valor irrisório da irregularidade, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contratação de parentes para atividades de campanha com recursos públicos não é vedada pela legislação eleitoral e, por si só, não configura irregularidade, conforme jurisprudência do TSE. Entretanto, a Justiça Eleitoral deve avaliar com critérios objetivos e redobradas cautelas a transparência, a razoabilidade e a economicidade do gasto, a fim de concluir se houve, efetivamente, favorecimento pessoal ou de terceiros, com prejuízo aos princípios que norteiam o uso de recursos públicos. 3.2. Embora não se afigure irregular, per se, a contratação da mãe do recorrente como prestadora de serviço, não houve o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. A irregularidade envolveu valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 considerado como módico pela jurisprudência, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme precedente do TRE/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A contratação de parentes para atividades de campanha, utilizando-se de recursos públicos, não se trata de hipótese expressamente vedada pela legislação e, de plano e por si só, não representa irregularidade. 2. É cabível a aprovação com ressalvas das contas eleitorais quando a irregularidade é de natureza formal e o valor envolvido é inferior ao limite de R$ 1.064,10.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12º; 60, § 5º; 79, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600751-45, Rel. Min. Tarcísio Vieira, DJe 23.10.2020; TSE, REspe n. 0601163-94, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020; TRE/RS, REl n. 0600220-35.2020.6.21.0072, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 10.11.2022; TRE/RS, REl n. 0600678-77.2020.6.21.0171, Rel. Des. Francisco Moesch, DJe 01.02.2022. (TRE-RS REl 0600775-71.2024.6.21.0085, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 14.04.2025, publicado no DJe 074/2025 em 28.04.2025) (Grifei.)

 

Em suma, encaminho voto no sentido de reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantida a glosa relativa ao uso de recurso de origem não identificada e, ato contínuo, a necessidade de recolhimento da cifra irregular ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de VALDERCI JOSÉ FORMENTINI, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinar o recolhimento de R$ 118,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.