REl - 0600553-34.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Do conhecimento da documentação juntada com o recurso

O recorrente colacionou ao feito imagens de extratos bancários, os quais sustenta auxiliar na elucidação das irregularidades que deram azo ao juízo de reprovação do seu caderno contábil.

Com efeito, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.004750460, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 01.02.2023).

Conheço da documentação, portanto.

Mérito

Como relatado, ALEX DE OLIVEIRA MEIRELLES interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 3.000,00, uma vez que emitidos cheques não cruzados para pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dificultando sua rastreabilidade.

Em síntese, o recorrente entende identificado o beneficiário das cártulas, pois indicada a conta bancária destinatária em seu verso, bem como emitidos documentos fiscais a demonstrar a despesa.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição por esta Justiça Especializada do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nomear o beneficiário, o emissor identifica o destinatário imediato da cártula; e, ao cruzá-la, garante a rastreabilidade do saque, já que o pagamento apenas pode ser realizado mediante depósito em conta bancária, viabilizando a identificação do sacador final.

E esse é o ponto nodal da controvérsia posta: a identificação dos destinatários finais da verba pública.

No caso dos autos, tal desiderato foi alcançado.

Com efeito, embora destoe dos usuais casos envolvendo a emissão de cheque sem cruzamento, aqui, entretanto, se verifica que as cártulas foram debitadas pela empresa emissora das notas fiscais, ainda, pode-se aferir o número da conta destinatária da verba pública na microfilmagem acostada com o apelo, informações essas alinhadas com as disponíveis no Sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

Ou seja, foi emitido cheque apenas na forma nominal em favor de Maira Rodrigues Coelho, sem o preconizado cruzamento.

Todavia, conquanto persista tal falha, a relativa à falta de cruzamento do cheque, é possível, como se viu, extrair com segurança a conclusão de que a beneficiária do pagamento é a pessoa física contratada.

Em recente julgamento neste Tribunal, a propósito, deu-se por superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, dado que identificado o destinatário da ordem de pagamento, cujo venerando acórdão da lavra do eminente Desembargador VOLNEI DOS SANTOS COELHO restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CNPJ DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Falta de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de cheque debitado, sem a indicação do beneficiário e sem o registro de saque por caixa ou compensação bancária. Demonstrado que o cheque está nominal à empresa (gráfica) mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em que pese a irregularidade, é possível concluir com segurança que a beneficiária do pagamento é a empresa contratada, visto que anotado seu CNPJ no cheque, sem posterior realização de endosso. Falha formal, caracterizadora de ressalva nas contas. Afastado o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso. 3. A impropriedade representa 2,20% dos recursos recebidos na campanha e está dentro dos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 06026614020226210000 PORTO ALEGRE - RS Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05/07/2024)

 

Efetivamente, mera falha formal não pode acarretar recolhimento do valor como determinado na sentença, pois, além de indevido, em última análise acarretaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento do recorrente.

Em suma, encaminho voto no sentido de reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas, visto que emitida cártula sem o devido cruzamento, afastando, porém, o recolhimento ao erário, porquanto identificada a destinação da verba pública.

 Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ALEX DE OLIVEIRA MEIRELLES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.