REl - 0600496-95.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, TANIA BELINI interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.949,00 ao erário, em razão da cessão de veículo para sua campanha, acompanhada de despesas com combustível, sem comprovação de que o doador era proprietário do bem, o que configura o recebimento de recursos de origem não identificada.

A recorrente sustenta que o vício na cessão do veículo deve ser relativizado, diante da comprovação das despesas e do valor reduzido da irregularidade, o que, em seu entender, autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

O ponto nodal da demanda cinge-se a aferir a propriedade do veículo e, a partir disso, a legalidade, ou ilegalidade, dos gastos adjacentes com combustível, e se o valor tido por irregular permite a mitigação do juízo de reprovação da contabilidade.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrente da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas. Referida cessão, ainda, deve consignar que o doador é proprietário do bem cedido, inteligência dos art. 21, inc. II, e 58, inc. II, da já aludida resolução.

Em relação à carência de documentação a indicar a propriedade do veículo cedido, de valor estimado em R$ 900,00, a recorrente silenciou.

Somado a isso, acostou certificado de veículo distinto do arrolado no acervo contábil.

O demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro indica a cessão por Sérgio Luis Belini, do veículo da marca FORD, modelo Ranger, de placa JBJ7G49 (ID 45877180).

Ao passo que no apelo foi juntado CRLV do automóvel de propriedade de Carlos Miguel Pereira Barreto, marca Peugeot, modelo 2007, placa IQA4B14 (ID 45877237).

Não há, nos autos, termo de cessão firmado por nenhum dos doares.

Portanto, irregular a cessão.

E, por via de consequência, também são ilícitos os gastos com combustíveis, pois desvinculados do automóvel regularmente cedido para campanha eleitoral, visto que foram realizadas quatro despesas, no total de R$ 1.049,00, emitidas contra o CNPJ da recorrente enquanto candidata, consignando a placa do veículo Ranger, o qual não teve sua propriedade confirmada.

E esta tem sido a compreensão deste Tribunal acerca de irregularidades envolvendo a carência de prova de que o bem cedido é de propriedade do doador, como bem demonstra o lapidar julgado, cuja ementa a seguir transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA DOS BENS PELO LOCADOR . EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL . DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2 . Inconsistências em despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Irregularidade na cessão de bens imóveis. Constatada a cessão, por tempo determinado, de duas salas comerciais, para uso na campanha eleitoral do prestador, desacompanhados de provas da propriedade desses imóveis. No caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art . 58, inc. II, c/c o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Ausência de comprovação da base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo. Inexistindo prova da posse legítima dos bens pelo locador, tampouco descrição suficiente do endereço do imóvel, resta sem comprovação o vínculo jurídico entre o locador e os imóveis locados com recursos públicos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 3. Extrapolação do limite de 20% dos gastos com aluguel de veículos, infringindo o que dispõe o art . 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Ausência de manifestação do candidato. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Assim, pela não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera–se irregular a despesa, passível de devolução ao erário. 4 . O total das irregularidades equivale a 37,71% dos recursos recebidos pelo candidato em campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10). 5. Desaprovação . Determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06022985320226210000 PORTO ALEGRE - RS 060229853, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 06/08/2024, Data de Publicação: DJE-153, data 08/08/2024) (Grifei.)

Por fim, não assiste razão à prestadora quanto ao valor da irregularidade como fundamento para mitigação do juízo de desaprovação das contas.

O montante irregular, de R$ 1.949,00, supera os parâmetros adotados por este TRE, tanto em valor absoluto (R$ 1.064,10) quanto em percentual, representando 30,45% da receita declarada (R$ 6.400,00), ultrapassando o limite de 10% usualmente considerado para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dessa forma, é incabível o afastamento da desaprovação das contas diante da expressividade do valor envolvido.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter a bem-lançada sentença de origem, pois não sanado o vício relativo à ausência de cessão pelo proprietário do veículo utilizado pela recorrente em doação e, ato contínuo, dos gastos com combustível por ela efetuados.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que desaprovou as contas da recorrente, bem como a ordem de recolhimento de R$ 1.949,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.