REl - 0600791-25.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, RICARDO DE OLIVEIRA LUMERTZ recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Mampituba/RS. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 301,49 (trezentos e um reais e quarenta e nove centavos), por ter identificado excesso de autofinanciamento.

Destaco que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Mampituba, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). O recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de  R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com resultado de excesso de R$ 301,49 (trezentos e um reais e quarenta e nove centavos) relativamente ao limite prescrito.

Antecipo: não se trata de extrapolação do limite.

Explico.

 De fato, a legislação de regência - art. 27, § 1º - trata do autofinanciamento de campanha, de forma a limitar ao candidato o emprego, na própria campanha, de no máximo 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo para o qual concorrer.

No entanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento – caso do presente feito, no qual tais valores se  encontram englobados em tal espécie de despesa.

A situação clama, portanto, por reparo.

Originariamente este Tribunal adotava posicionamento no qual os gastos com serviços advocatícios ou contábeis eram considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento; contudo, o e. TSE passou a ter a compreensão de que as referidas despesas devem ser excluídas do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, pois conferida interpretação sistêmica ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições. Vide trecho do voto do Min. Ricardo Lewandowski, acolhido à unanimidade pelos pares:

Não verifico que há ofensa ao art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/1997 e do art. 27, § 1º e § 4º, da Res.-TSE 23.607/2019, na medida em que, embora tenha ocorrido a extrapolação do limite de autofinanciamento previsto nos dispositivos apontados pelo agravante, o Tribunal de origem consignou que houve o pagamento de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais) relativo a honorários advocatícios.

Como bem pontuado no acórdão, embora as despesas com honorários advocatícios e de contabilidade sejam eleitorais, elas são excluídas do limite de gastos de campanha, nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997.

Dessa forma, a Corte Regional agiu corretamente ao conferir interpretação sistemática ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições, promovendo eficácia aos dispositivos legais, no sentido de que o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato.

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, como é possível depreender da seguinte passagem do seu parecer:

“Embora o limite para gastos com recursos próprios (autofinanciamento) não esteja contemplado expressamente nesta norma permissiva [art. 18-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997], a interpretação analógica de sua parte final conduz à compreensão de que o limite para autofinanciamento poderá ser afastado sempre que a causa do excesso for a contratação de serviços advocatícios ou contábeis. Assim, a norma resulta de ponderação feita pelo próprio legislador entre direito à ampla defesa e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, que optou pela prevalência daquela sobre esta a fim de permitir que o candidato contrate o profissional que lhe pareça mais conveniente, levando em consideração a natureza intuitu personae destes contratos. A propósito, os valores despendidos com advogado e contador não têm o potencial de gerar desequilíbrio no certame eleitoral, já que não são capazes de incrementar atos de campanha.” (ID 157711037).

O paradigmático precedente restou, assim, ementado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060043041/SC, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 29/09/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 217, data 27/10/2022

Entendo ser esta a solução a ser conferida ao caso posto.

Verificam-se, nos autos, dois recibos assinados pela procuradora do recorrente, Joice Bertoti P. Magnus, no total de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos) – ID 45898406 e ID 45898407 – e o recibo assinado por Ricardo Ludgero Rodrigues dos Santos, técnico contábil, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) – ID 45898381. Os pagamentos aos credores declarados podem ser confirmados por meio do extrato bancário disponibilizado no DivulgaCandContas.

Ou seja, as despesas sujeitas ao limite de autofinanciamento devem ser reduzidas em R$ 700,50, e restam computadas em R$ 1.199,50,00 (R$ 1.900,00  – R$ 700.50), abaixo do teto legal estabelecido para o caso.

Nessa linha, dou provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de RICARDO DE OLIVEIRA LUMERTZ, para julgar as contas aprovadas e afastar a multa imposta na sentença.