REl - 0600198-76.2024.6.21.0123 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Juntada de documentos em grau recursal.

A prática é aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente deste TRE.

Conheço dos documentos, portanto.

Mérito.

No mérito, BRUNO DA COSTA BARBOSA, recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Cerrito. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional.

A questão central versa sobre a ausência de identificação dos beneficiários dos pagamentos no extrato bancário reflexo da quitação dos gastos por meio diverso dos previstos na legislação de regência, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

V – Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

O recorrente realizou dois pagamentos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, cujas operações foram registradas no extrato bancário como saques eletrônicos dos cheques números 02 e 05, sem identificação da contraparte.

Em sede recursal, o recorrente apresenta a microfilmagem dos referidos títulos, demonstrando (i) o cheque número 02 preenchido de modo nominal à Natália Aline Domingues Pereira, endossado pela beneficiária no verso; (ii) cheque número 05, nominal a Welinton Valin Ribeiro, igualmente endossado.

Relativamente à matéria em tela, o Tribunal Superior Eleitoral entende pela manutenção do apontamento devido à ocorrência de desrespeito à formalidade, nos casos de gasto e quitação (ao fornecedor ou prestador de serviço) por meio de cheque nominal não cruzado; contudo, a Corte Superior afasta a determinação do recolhimento – posição à qual esta Corte está alinhada, nos termos das decisões que seguem:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve, à unanimidade, a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Carolina/MA, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99, bem como dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 77.280,65.

2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado por não ter sido reconhecida a alegada violação aos dispositivos legais invocados, bem como pela incidência do óbice do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Na espécie, subsistem as seguintes falhas glosadas pela Corte de origem e aptas à manutenção da desaprovação das contas, pelos fundamentos já alinhavados na decisão agravada:i) a não apresentação dos extratos, em sua forma definitiva, da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de extratos bancários referentes à conta bancária de Outros Recursos;ii) omissão de receitas e de gastos, haja vista que os recursos financeiros utilizados para pagamentos de bens e serviços, para os quais foram emitidas notas fiscais eletrônicas, não transitaram pela conta bancária de campanha; iii) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujas despesas não foram comprovadas por documentos fiscais idôneos.

4. No que respeita ao pagamento a fornecedores de bens e serviços e de atividades de militância por meio de cheque nominal não cruzado, é certo que a Corte de origem assinala que foram anexados "notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques", embora tenha entendido que o pagamento desses gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ao invés de cruzado) seria suficiente para manutenção da falha.

5. A jurisprudência admite que – mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas – não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Nesse sentido: Recurso Especial 0602985–69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; Recurso Especial 0602104–92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021.

CONCLUSÃO

Agravo regimental provido em parte, a fim de prover o agravo em recurso especial eleitoral e, desde logo, prover em parte o recurso especial eleitoral, para, subsistente a desaprovação das contas do candidato a prefeito Erivelton Teixeira Neves, manter a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, somente dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e, ainda, de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais), decotado, portanto, o valor de R$ 71.279,65.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060020346, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 22/03/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DISPENSA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. OFERECIMENTO DE PROVA IDÔNEA E SEGURA ACERCA DO DESTINO DOS RECURSOS. ENDOSSO DOS TÍTULOS. FALHA SUPERADA PELA EMISSÃO NOMINAL E PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. INFRINGÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

(…)

3.2. Falta de cruzamento de cheques nominativos a fornecedores, descontados mediante operação de “saque eletrônico”. Cártulas endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso. Falha superada pela sua emissão nominal e pela aposição da assinatura do beneficiário no verso dos títulos (endosso em branco). A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos gastos. No mesmo sentido, o cheque não cruzado e depositado na conta bancária do endossatário alcança o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária da quantia. (Prestação De Contas Eleitorais 060215212/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 29/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 06/03/2024).

(Grifei.)

Na linha de raciocínio desta posição, passo ao exame.

Os elementos dos autos comprovam os gastos de campanha realizados junto à Natália Aline Domingues Pereira e Welinton Valin Ribeiro. Há contrato de prestação de serviço de militância e recibo do devido pagamento à Natália (ID 45878070 e ID 45878153) e, do mesmo modo, constam os documentos relativos a Welinton (ID 45878071 e ID 45878152).

À vista de tais documentos e das microfilmagens referidas anteriormente, julgo  comprovadas as despesas, de modo a admitir seja afastada a desaprovação e o recolhimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional. Subsiste a ressalva por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A título de desfecho, o recorrente requer a expedição de certidão de quitação eleitoral. Todavia, observo que o pedido tem jaez administrativo a ser pleiteado perante o cartório eleitoral da origem ou mesmo por meio da internet - site do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, afasto o pedido.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de BRUNO DA COSTA BARBOSA e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença, nos termos da fundamentação.