REl - 0600399-80.2024.6.21.0119 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de prefeito no Município de Dona Francisca/RS. A decisão hostilizada determinou o recolhimento equivalente a 100% (cem por cento) do excesso verificado na arrecadação de recursos próprios. Segue abaixo, a bem fundamentada decisão:

Cuida-se de apreciar contas eleitorais do candidatos(a) SAUL ANTÔNIO DAL FORNO e VALDOMIRO ANTÔNIO FISS.

Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente, foi instruída com os documentos arrolados no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Realizada a análise técnica das contas e à vista do parecer do Ministério Público Eleitoral, sem manifestação, Foram identificadas doações de recursos próprios, superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução. Foi efetuado pelo candidato depósito em espécie no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em um único dia, R$ 11.935,90 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais com noventa centavos) acima do permitido por lei, grifo nosso.

Na mesma linha, também que o valor dos recursos próprios doados pelo próprio candidato supera em R$ 6.014,92 (seis mil e quatorze reais com noventa e dois centavos) o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ultrapassando em mais de 37% o limite citado de R$ 15.985,08 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais com oito centavos) grifo nosso. De acordo com o relatório técnico, o Examinador das Contas Eleitorais constatou e existência da irregularidade que compromete as contas do Candidato.

Convém reavivar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do sul, quanto à razoabilidade, proporcionalidade e boa fé, aplica-se sendo módica a movimentação financeira. Sendo o valor da irregularidade até R$ 1064,10 (um mil e sessenta e quatro reais com dez centavos). o que afasta a aplicação no caso em análise, sendo de alto valor absoluto e da natureza da irregularidade:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE DE GASTOS. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DO EXCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE CAMPANHA. VALOR EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.[...] 5. Mantido o juízo de desaprovação da contabilidade. A irregularidade consolida valor absoluto expressivo, sendo superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Ademais, o valor da falha representa 37,53% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas.[...] (Recurso Eleitoral n 060019824, ACÓRDÃO de 27/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

Assim, a tolerância em homenagem aos princípios elencados pode não se aplica ao caso em tela por ser expressivo os valores absolutos:

(...)

Frente a isso, nos termos do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, verificadas as contas por esta justiça especializada, constatadas falhas que comprometam sua regularidade, cabe a sua desaprovação.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, DESAPROVO as contas eleitorais de SAUL ANTÔNIO DAL FORNO e VALDOMIRO ANTÔNIO FISS, relativas as Eleições Municipais 2024, nos termos art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados. Aplico a multa em desfavor do Candidato, em razão da arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, no valor de 100% sobre o excedente. Intime-se o prestador para recolher a multa e comprovar nos próprios autos o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(Grifos itálicos meus.)

Ou seja, a sentença considerou que o candidato feriu o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual transcrevo:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

Ademais, a decisão reconheceu excesso no autofinanciamento, em desobediência ao previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

Ou seja, ao tempo em que considerou os recursos como de origem não identificada - RONI, os tomou por verbas oriundas de autofinanciamento (originadas no prestador, portanto).

Depósitos em espécie.

No extrato bancário disponível no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002142184/2024/86312/extratos), percebe-se ingresso de vinte e três depósitos de R$ 1.000,00 em forma de DEP DINHEIRO CAIXA AG. A sentença considerou o CPF declarado (270.918.210-68), constante no extrato, nas operações do dia 28.8.2024, para registrar a irregularidade atinente ao prestador:

Foi efetuado pelo candidato depósito em espécie no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em um único dia, R$ 11.935,90 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais com noventa centavos) acima do permitido por lei.

Observa-se, contudo, a ocorrência de depósitos consecutivos de R$ 1.000,00 (i) do CPF 303.285.600-06, no total de R$ 5.000,00, em 09.9.2024; e (ii) do CPF 270.918.210-68 (recorrente), no total de R$ 4.000,00, em 19.9.2024.

Tal situação deveria ter sido objeto de análise na decisão recorrida, pois os depósitos realizados em espécie superiores a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – inclusive as operações sucessivas - são passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do art. 21. Deixo, contudo, de determinar o referido recolhimento em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. O recurso, exclusivo do prestador, não toca no tema.

Autofinanciamento.

Passo à questão do excesso de autofinanciamento, em razão de depósitos com recursos próprios.

O limite de gastos para o cargo de prefeito no Município de Dona Francisca, nas Eleições 2024, foi de R$ 159.850,76, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 15.985,08.

Na sentença, o juízo de origem considerou R$ 22.000,00 como recursos do próprio candidato, deduziu o permissivo de R$ 15.985,08 e reconheceu o excesso na quantia de R$ 6.014,92 (seis mil e quatorze reais e noventa e dois centavos).

A linha de recurso traz duas frentes: (i) a tese de que a não observância do procedimento é mera irregularidade formal, que não compromete a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas; e (ii) segundo a posição do TSE, seria possível considerar o rendimento bruto de cônjuges cujo regime de casamento seja a comunhão universal de bens.

Em primeiro lugar, não é possível acolher a tese de que a inobservância das formas prescritas para doação constitui-se em mera irregularidade formal, pois são elas mesmas que garantem a possibilidade de fiscalização das fontes dos recursos ingressos nas campanhas políticas, permitindo que sejam barradas verbas que provenham, por exemplo, de fontes vedadas.

Em segundo lugar, de inviável acolhimento o argumento apoiado em suposto entendimento do e. TSE.

Esclareço.

A Corte Superior, de fato, admite a possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges; porém, o entendimento recai sobre o cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física, e não para situações de autofinanciamento. A diferenciação foi muito bem esclarecida no recente julgamento dos embargos de declaração nº 060071519, de Relatoria do Min. André Ramos Tavares:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AUTOFINANCIAMENTO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão deste Tribunal em que foi confirmada decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo e, assim, manteve-se acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) por intermédio do qual foram desaprovadas as contas de campanha dos ora embargantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Garça/SP nas Eleições 2020.

2. Entendem os embargantes que o acórdão contém vícios, haja vista as omissões: (i) quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 24/TSE na hipótese; e (ii) acerca dos efeitos do casamento em regime de comunhão universal de bens sobre os limites e modo de realizar doações eleitorais.

3. As questões foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.

4. De fato, ficou claro no acórdão embargado que o entendimento deste Tribunal Superior acerca das doações eleitorais de pessoas casadas em regime de comunhão universal de bens não guarda relação com a hipótese em análise. Afinal, o caso dos autos não envolve doação, mas, sim, autofinanciamento realizado a partir de conta bancária de titularidade individual de um dos embargantes.

5. Em suma, a pretexto de indicar a existência de vícios embargáveis no pronunciamento recorrido, a parte busca o rejulgamento da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos de declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060071519, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2025.

Trago, ainda, excerto do voto:

(…)

Nesses termos, aquele caso não tratou de autofinanciamento de campanha, mas apenas do limite de doação por pessoa física. Ademais, ficou comprovado naquele feito que a doadora havia se casado no regime de comunhão parcial de bens e que ela figurava como dependente do marido na declaração de imposto de renda, razão pela qual se concluiu que o limite para doação deveria ser computado a partir da análise da renda bruta do casal. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 28/TSE para se considerar esse precedente como apto ao provimento recursal. (ID nº 163124134 – grifei) Transcrevo, ainda, fragmento do voto convergente apresentado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques: Observo que os ora agravantes insistem em apontar vulneração ao art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, que trata do limite de doação por pessoa física, no percentual de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, e ao art. 1.660, V, do Código Civil, que dispõe sobre o regime de comunhão parcial de bens. Quanto ao ponto, a Corte Regional consignou que a alegação apresentada pelo recorrente quanto à necessidade de observância do regime de bens para fins da aferição do limite de doação para campanha “[...] não lhe favorece, porquanto a hipótese dos autos versa sobre autofinanciamento, cujo limite é fixado em função dos limites previstos para gasto de campanha no cargo em que concorrer, conforme dispõem os artigos 23, parágrafo 2º-A, da Lei 9.504/97 e artigo 27, caput e parágrafo primeiro, da Resolução TSE 23.607/2019” (ID 160200473, p. 5). Depreende-se que as razões do recurso especial estão dissociadas da matéria enfrentada pela Corte de origem, que desaprovou a prestação de contas do ora agravante com base no descumprimento do preceito legal descrito no art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha. (ID nº 163124134 – grifei)

Nessa senda, o excesso se mostra configurado, e a sentença deve ser confirmada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK, nos termos da fundamentação.